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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.452, DE 20 DE MAR�O DE 1997.
Determina que as C�maras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da libera��o de recursos federais para os respectivos Munic�pios e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os �rg�os e entidades da administra��o federal direta e as autarquias, funda��es p�blicas, empresas p�blicas e sociedades de economia mista federais notificar�o as respectivas C�maras Municipais da libera��o de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer t�tulo, para os Munic�pios, no prazo de dois dias �teis, contado da data da libera��o.
Art. 2� A Prefeitura do Munic�pio benefici�rio da libera��o de recursos, de que trata o art. 1� desta Lei, notificar� os partidos pol�ticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Munic�pio, da respectiva libera��o, no prazo de dois dias �teis, contado da data de recebimento dos recursos.
Art. 3� As C�maras Municipais representar�o ao Tribunal de Contas da Uni�o o descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 5� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 20 de mar�o de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1997
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