Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998.
Convers�o da MPv n� 1.648-7, de 1998 | Disp�e sobre a qualifica��o de entidades como organiza��es sociais, a cria��o do Programa Nacional de Publiciza��o, a extin��o dos �rg�os e entidades que menciona e a absor��o de suas atividades por organiza��es sociais, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DAS ORGANIZA��ES SOCIAIS
Se��o I
Da Qualifica��o
Art. 1o O Poder Executivo poder� qualificar como organiza��es sociais pessoas jur�dicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, � pesquisa cient�fica, ao desenvolvimento tecnol�gico, � prote��o e preserva��o do meio ambiente, � cultura e � sa�de, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2o S�o requisitos espec�ficos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se � qualifica��o como organiza��o social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos � respectiva �rea de atua��o;
b) finalidade n�o-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das pr�prias atividades;
c) previs�o expressa de a entidade ter, como �rg�os de delibera��o superior e de dire��o, um conselho de administra��o e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas �quele composi��o e atribui��es normativas e de controle b�sicas previstas nesta Lei;
d) previs�o de participa��o, no �rg�o colegiado de delibera��o superior, de representantes do Poder P�blico e de membros da comunidade, de not�ria capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composi��o e atribui��es da diretoria;
f) obrigatoriedade de publica��o anual, no Di�rio Oficial da Uni�o, dos relat�rios financeiros e do relat�rio de execu��o do contrato de gest�o;
g) no caso de associa��o civil, a aceita��o de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibi��o de distribui��o de bens ou de parcela do patrim�nio l�quido em qualquer hip�tese, inclusive em raz�o de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previs�o de incorpora��o integral do patrim�nio, dos legados ou das doa��es que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extin��o ou desqualifica��o, ao patrim�nio de outra organiza��o social qualificada no �mbito da Uni�o, da mesma �rea de atua��o, ou ao patrim�nio da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, na propor��o dos recursos e bens por estes alocados;
II - haver aprova��o, quanto � conveni�ncia e oportunidade de sua qualifica��o como organiza��o social, do Ministro ou titular de �rg�o supervisor ou regulador da �rea de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administra��o Federal e Reforma do Estado.
Se��o II
Do Conselho de Administra��o
Art. 3o O conselho de administra��o deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualifica��o, os seguintes crit�rios b�sicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder P�blico, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) at� 10% (dez por cento), no caso de associa��o civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de not�ria capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) at� 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondu��o;
III - os representantes de entidades previstos nas al�neas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinq�enta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo crit�rios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente m�ximo da entidade deve participar das reuni�es do conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no m�nimo, tr�s vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros n�o devem receber remunera��o pelos servi�os que, nesta condi��o, prestarem � organiza��o social, ressalvada a ajuda de custo por reuni�o da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem fun��es executivas.
Art. 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualifica��o, devem ser atribui��es privativas do Conselho de Administra��o, dentre outras:
I - fixar o �mbito de atua��o da entidade, para consecu��o do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gest�o da entidade;
III - aprovar a proposta de or�amento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remunera��o dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a altera��o dos estatutos e a extin��o da entidade por maioria, no m�nimo, de dois ter�os de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no m�nimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas compet�ncias;
VIII - aprovar por maioria, no m�nimo, de dois ter�os de seus membros, o regulamento pr�prio contendo os procedimentos que deve adotar para a contrata��o de obras, servi�os, compras e aliena��es e o plano de cargos, sal�rios e benef�cios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao �rg�o supervisor da execu��o do contrato de gest�o, os relat�rios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e cont�beis e as contas anuais da entidade, com o aux�lio de auditoria externa.
Se��o III
Do Contrato de Gest�o
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gest�o o instrumento firmado entre o Poder P�blico e a entidade qualificada como organiza��o social, com vistas � forma��o de parceria entre as partes para fomento e execu��o de atividades relativas �s �reas relacionadas no art. 1o.
Art. 6o O contrato de gest�o, elaborado de comum acordo entre o �rg�o ou entidade supervisora e a organiza��o social, discriminar� as atribui��es, responsabilidades e obriga��es do Poder P�blico e da organiza��o social.
Par�grafo �nico. O contrato de gest�o deve ser submetido, ap�s aprova��o pelo Conselho de Administra��o da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da �rea correspondente � atividade fomentada.
Art. 7o Na elabora��o do contrato de gest�o, devem ser observados os princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, tamb�m, os seguintes preceitos:
I - especifica��o do programa de trabalho proposto pela organiza��o social, a estipula��o das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execu��o, bem como previs�o expressa dos crit�rios objetivos de avalia��o de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipula��o dos limites e crit�rios para despesa com remunera��o e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organiza��es sociais, no exerc�cio de suas fun��es.
Par�grafo �nico. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da �rea de atua��o da entidade devem definir as demais cl�usulas dos contratos de gest�o de que sejam signat�rios.
Se��o IV
Da Execu��o e Fiscaliza��o do Contrato de Gest�o
Art. 8o A execu��o do contrato de gest�o celebrado por organiza��o social ser� fiscalizada pelo �rg�o ou entidade supervisora da �rea de atua��o correspondente � atividade fomentada.
� 1o A entidade qualificada apresentar� ao �rg�o ou entidade do Poder P�blico supervisora signat�ria do contrato, ao t�rmino de cada exerc�cio ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse p�blico, relat�rio pertinente � execu��o do contrato de gest�o, contendo comparativo espec�fico das metas propostas com os resultados alcan�ados, acompanhado da presta��o de contas correspondente ao exerc�cio financeiro.
� 2o Os resultados atingidos com a execu��o do contrato de gest�o devem ser analisados, periodicamente, por comiss�o de avalia��o, indicada pela autoridade supervisora da �rea correspondente, composta por especialistas de not�ria capacidade e adequada qualifica��o.
� 3o A comiss�o deve encaminhar � autoridade supervisora relat�rio conclusivo sobre a avalia��o procedida.
Art. 9o Os respons�veis pela fiscaliza��o da execu��o do contrato de gest�o, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utiliza��o de recursos ou bens de origem p�blica por organiza��o social, dela dar�o ci�ncia ao Tribunal de Contas da Uni�o, sob pena de responsabilidade solid�ria.
Art. 10. Sem preju�zo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse p�blico, havendo ind�cios fundados de malversa��o de bens ou recursos de origem p�blica, os respons�veis pela fiscaliza��o representar�o ao Minist�rio P�blico, � Advocacia-Geral da Uni�o ou � Procuradoria da entidade para que requeira ao ju�zo competente a decreta��o da indisponibilidade dos bens da entidade e o seq�estro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente p�blico ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrim�nio p�blico.
� 1o O pedido de seq�estro ser� processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do C�digo de Processo Civil.
� 2o Quando for o caso, o pedido incluir� a investiga��o, o exame e o bloqueio de bens, contas banc�rias e aplica��es mantidas pelo demandado no Pa�s e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
� 3o At� o t�rmino da a��o, o Poder P�blico permanecer� como deposit�rio e gestor dos bens e valores seq�estrados ou indispon�veis e velar� pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Se��o V
Do Fomento �s Atividades Sociais
Art. 11. As entidades qualificadas como organiza��es sociais s�o declaradas como entidades de interesse social e utilidade p�blica, para todos os efeitos legais.
Art. 12. �s organiza��es sociais poder�o ser destinados recursos or�ament�rios e bens p�blicos necess�rios ao cumprimento do contrato de gest�o.
� 1o S�o assegurados �s organiza��es sociais os cr�ditos previstos no or�amento e as respectivas libera��es financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gest�o.
� 2o Poder� ser adicionada aos cr�ditos or�ament�rios destinados ao custeio do contrato de gest�o parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organiza��o social.
� 3o Os bens de que trata este artigo ser�o destinados �s organiza��es sociais, dispensada licita��o, mediante permiss�o de uso, consoante cl�usula expressa do contrato de gest�o.
Art. 13. Os bens m�veis p�blicos permitidos para uso poder�o ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrim�nio da Uni�o.
Par�grafo �nico. A permuta de que trata este artigo depender� de pr�via avalia��o do bem e expressa autoriza��o do Poder P�blico.
Art. 14. � facultado ao Poder Executivo a cess�o especial de servidor para as organiza��es sociais, com �nus para a origem.
� 1o N�o ser� incorporada aos vencimentos ou � remunera��o de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuni�ria que vier a ser paga pela organiza��o social.
� 2o N�o ser� permitido o pagamento de vantagem pecuni�ria permanente por organiza��o social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gest�o, ressalvada a hip�tese de adicional relativo ao exerc�cio de fun��o tempor�ria de dire��o e assessoria.
�
3o O servidor cedido perceber� as vantagens do cargo a que fizer juz no
�rg�o de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escal�o na
organiza��o social.
� 3� O servidor cedido que n�o atua diretamente
na unidade que exerce a atividade publicizada perceber� as vantagens do
cargo a que fizer jus no �rg�o de origem quando for ocupante de primeiro ou
segundo escal�o na organiza��o social.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 850, de 2018)
(Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019)
� 3o O servidor cedido perceber� as vantagens do cargo a que fizer juz no �rg�o de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escal�o na organiza��o social.
Art. 15. S�o extens�veis, no �mbito da Uni�o, os efeitos dos arts. 11 e 12, � 3o, para as entidades qualificadas como organiza��es sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, quando houver reciprocidade e desde que a legisla��o local n�o contrarie os preceitos desta Lei e a legisla��o espec�fica de �mbito federal.
Se��o VI
Da Desqualifica��o
Art. 16. O Poder Executivo poder� proceder � desqualifica��o da entidade como organiza��o social, quando constatado o descumprimento das disposi��es contidas no contrato de gest�o.
� 1o A desqualifica��o ser� precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organiza��o social, individual e solidariamente, pelos danos ou preju�zos decorrentes de sua a��o ou omiss�o.
� 2o A desqualifica��o importar� revers�o dos bens permitidos e dos valores entregues � utiliza��o da organiza��o social, sem preju�zo de outras san��es cab�veis.
CAP�TULO II
DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 17. A organiza��o social far� publicar, no prazo m�ximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gest�o, regulamento pr�prio contendo os procedimentos que adotar� para a contrata��o de obras e servi�os, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder P�blico.
Art. 18. A organiza��o social que absorver atividades de entidade federal extinta no �mbito da �rea de sa�de dever� considerar no contrato de gest�o, quanto ao atendimento da comunidade, os princ�pios do Sistema �nico de Sa�de, expressos no art. 198 da Constitui��o Federal e no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 19. As entidades que absorverem atividades de r�dio e televis�o educativa poder�o receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito p�blico ou privado, a t�tulo de apoio cultural, admitindo-se o patroc�nio de programas, eventos e projetos, vedada a veicula��o remunerada de an�ncios e outras pr�ticas que configurem comercializa��o de seus intervalos. (Regulamento)
Art. 20. Ser� criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publiciza��o - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e crit�rios para a qualifica��o de organiza��es sociais, a fim de assegurar a absor��o de atividades desenvolvidas por entidades ou �rg�os p�blicos da Uni�o, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organiza��es sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes: (Regulamento)
I - �nfase no atendimento do cidad�o-cliente;
II - �nfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III - controle social das a��es de forma transparente.
Art. 21. S�o extintos o Laborat�rio Nacional de Luz S�ncrotron, integrante da estrutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq, e a Funda��o Roquette Pinto, entidade vinculada � Presid�ncia da Rep�blica.
� 1o Competir� ao Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado supervisionar o processo de invent�rio do Laborat�rio Nacional de Luz S�ncrotron, a cargo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq, cabendo-lhe realiz�-lo para a Funda��o Roquette Pinto.
� 2o No curso do processo de invent�rio da Funda��o Roquette Pinto e at� a assinatura do contrato de gest�o, a continuidade das atividades sociais ficar� sob a supervis�o da Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica.
� 3o � o Poder Executivo autorizado a qualificar como organiza��es sociais, nos termos desta Lei, as pessoas jur�dicas de direito privado indicadas no Anexo I, bem assim a permitir a absor��o de atividades desempenhadas pelas entidades extintas por este artigo.
� 4o Os processos judiciais em que a Funda��o Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, ser�o transferidos para a Uni�o, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da Uni�o.
Art. 22. As extin��es e a absor��o de atividades e servi�os por organiza��es sociais de que trata esta Lei observar�o os seguintes preceitos:
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos �rg�os e das entidades extintos ter�o garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrar�o quadro em extin��o nos �rg�os ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos �rg�os e entidades supervisoras, ao seu crit�rio exclusivo, a cess�o de servidor, irrecus�vel para este, com �nus para a origem, � organiza��o social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os �� 1o e 2o do art. 14;
II - a desativa��o das unidades extintas ser� realizada mediante invent�rio de seus bens im�veis e de seu acervo f�sico, documental e material, bem como dos contratos e conv�nios, com a ado��o de provid�ncias dirigidas � manuten��o e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legisla��o aplic�vel em cada caso;
III - os recursos e as receitas or�ament�rias de qualquer natureza, destinados �s unidades extintas, ser�o utilizados no processo de invent�rio e para a manuten��o e o financiamento das atividades sociais at� a assinatura do contrato de gest�o;
IV - quando necess�rio, parcela dos recursos or�ament�rios poder� ser reprogramada, mediante cr�dito especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o �rg�o ou entidade supervisora dos contratos de gest�o, para o fomento das atividades sociais, assegurada a libera��o peri�dica do respectivo desembolso financeiro para a organiza��o social;
V - encerrados os processos de invent�rio, os cargos efetivos vagos e os em comiss�o ser�o considerados extintos;
VI - a organiza��o social que tiver absorvido as atribui��es das unidades extintas poder� adotar os s�mbolos designativos destes, seguidos da identifica��o "OS".
� 1o A absor��o pelas organiza��es sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-� mediante a celebra��o de contrato de gest�o, na forma dos arts. 6o e 7o.
� 2o Poder� ser adicionada �s dota��es or�ament�rias referidas no inciso IV parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pela Uni�o com os cargos e fun��es comissionados existentes nas unidades extintas.
Art. 23. � o Poder Executivo autorizado a ceder os bens e os servidores da Funda��o Roquette Pinto no Estado do Maranh�o ao Governo daquele Estado.
Art. 23-A. Os servidores oriundos da
extinta Funda��o Roquette Pinto e do extinto Territ�rio Federal de
Fernando de Noronha poder�o ser redistribu�dos ou cedidos para �rg�os e
entidades da Administra��o P�blica Federal, independentemente do disposto no
inciso II do
art. 37 e no
inciso I do art. 93 da Lei n�
8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurados todos os direitos e
vantagens, inclusive o pagamento de gratifica��o de desempenho ou de
produtividade, sem altera��o de cargo ou de tabela remunerat�ria.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Par�grafo �nico. As disposi��es do
caput
aplicam-se aos servidores que se encontram cedidos nos termos do inciso
I do art. 22 e do art. 23 desta Lei.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 23-A. Os servidores oriundos da extinta Funda��o Roquette Pinto e do extinto Territ�rio Federal de Fernando de Noronha poder�o ser redistribu�dos ou cedidos para �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, independentemente do disposto no inciso II do art. 37 e no inciso I do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o pagamento de gratifica��o de desempenho ou de produtividade, sem altera��o de cargo ou de tabela remunerat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Par�grafo �nico. As disposi��es do caput aplicam-se aos servidores que se encontram cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 24. S�o convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.648-7, de 23 de abril de 1998.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de maio de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.5.1998 e retificado no DOU 25.5.1998
�RG�O E ENTIDADE EXTINTOS | ENTIDADE AUTORIZADA A SER QUALIFICADA | REGISTRO CARTORIAL |
Laborat�rio Nacional de Luz S�ncrotron |
Associa��o Brasileira de Tecnologia de Luz S�ncrotron - ABTLus |
Primeiro Of�cio de Registro de T�tulos e Documentos da Cidade de Campinas - SP, n� de ordem 169367, averbado na inscri��o n� 10.814, Livro A-36, Fls 01. |
Funda��o Roquette Pinto |
Associa��o de Comunica��o Educativa Roquette Pinto - ACERP |
Registro Civil das Pessoas Jur�dicas, Av. Pres. Roosevelt, 126, Rio de Janeiro - RJ, apontado sob o n� de ordem 624205 do protocolo do Livro A n� 54, registrado sob o n� de ordem 161374 do Livro A n� 39 do Registro Civil das Pessoas Jur�dicas. |
�RG�O E ENTIDADE EXTINTOS | QUADRO EM EXTIN��O |
Laborat�rio Nacional de Luz S�ncrotron |
Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq |
Funda��o Roquette Pinto |
Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado |
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