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Presid�ncia
da Rep�blica |
Mensagem de veto |
D� nova reda��o ao art. 11 da Consolida��o das Leis do Trabalho e determina outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 11 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 11. O direito de a��o quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato;
Il - em dois anos, ap�s a extin��o do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica �s a��es que tenham por objeto anota��es para fins de prova junto � Previd�ncia Social.
� 2� (VETADO)
� 3� (VETADO)
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 5 de junho de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1998