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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.693, DE 27 DE JULHO DE 1998.
Modifica a Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), para tratar de puni��o ao partido pol�tico mediante suspens�o de cotas do Fundo Partid�rio. |
Fa�o saber que o Congresso Nacional decretou, o PRESIDENTE DA REP�BLICA, nos termos do � 3� do art. 66 da Constitui��o sancionou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exerc�cio da Presid�ncia, nos termos do � 7� do mesmo artigo promulgo a seguinte lei:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1� Esta lei modifica a Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dar nova disciplina � puni��o aplicada ao partido pol�tico mediante a suspens�o do Fundo Partid�rio.
Art. 2� O art. 28 da Lei n� 9.096, de 19 se setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3�:
"Art. 28.......................................................................
..................................................................................
� 3� O partido pol�tico, em n�vel nacional, n�o sofrer� a suspens�o das cotas do Fundo Partid�rio, nem qualquer outra puni��o como conseq��ncia de atos praticados por �rg�os regionais ou municipais."
Art. 3� O art. 37 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o, renumerando-se o atual par�grafo �nico como � 1�:
"Art. 37. A falta de presta��o de contas ou sua desaprova��o total ou parcial implica a suspens�o de novas cotas do Fundo Partid�rio e sujeita os respons�veis �s penas da lei.
.....................................................................................
� 2� A san��o a que se refere o caput ser� aplicada exclusivamente � esfera partid�ria respons�vel pela irregularidade"
Art. 4� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Senado Federal, 27 de julho de 1998.
Senador GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exerc�cio da Presid�ncia
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1998