Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.756, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.
Disp�e sobre o processamento de recursos no �mbito dos tribunais. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 120. .......................................................................
Par�grafo �nico. Havendo jurisprud�ncia dominante do tribunal sobre a quest�o suscitada, o relator poder� decidir de plano o conflito de compet�ncia, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intima��o da decis�o �s partes, para o �rg�o recursal competente."
"Art. 481. .......................................................................
Par�grafo �nico. Os �rg�os fracion�rios dos tribunais n�o submeter�o ao plen�rio, ou ao �rg�o especial, a arg�i��o de inconstitucionalidade, quando j� houver pronunciamento destes ou do plen�rio do Supremo Tribunal Federal sobre a quest�o."
"Art. 511. No ato de interposi��o do recurso, o recorrente comprovar�, quando exigido pela legisla��o pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deser��o." (NR)
"� 1o S�o dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Minist�rio P�blico, pela Uni�o, pelos Estados e Munic�pios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isen��o legal.
� 2o A insufici�ncia no valor do preparo implicar� deser��o, se o recorrente, intimado, n�o vier a supri-lo no prazo de cinco dias."
"Art. 542. .......................................................................
� 3o O recurso extraordin�rio, ou o recurso especial, quando interpostos contra decis�o interlocut�ria em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos � execu��o ficar� retido nos autos e somente ser� processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposi��o do recurso contra a decis�o final, ou para as contra-raz�es."
"Art. 544. ...........................................................................
� 3o Poder� o relator, se o ac�rd�o recorrido estiver em confronto com a s�mula ou jurisprud�ncia dominante do Superior Tribunal de Justi�a, conhecer do agravo para dar provimento ao pr�prio recurso especial; poder� ainda, se o instrumento contiver os elementos necess�rios ao julgamento do m�rito, determinar sua convers�o, observando-se, da� em diante, o procedimento relativo ao recurso especial." (NR)
"....................................................................................... "
"Art. 545. Da decis�o do relator que n�o admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o ac�rd�o recorrido, caber� agravo no prazo de cinco dias, ao �rg�o competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos �� 1o e 2o do art. 557." (NR)
"Art. 557. O relator negar� seguimento a recurso manifestamente inadmiss�vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s�mula ou com jurisprud�ncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (NR)
"� 1o-A Se a decis�o recorrida estiver em manifesto confronto com s�mula ou com jurisprud�ncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder� dar provimento ao recurso."
"� 1o Da decis�o caber� agravo, no prazo de cinco dias, ao �rg�o competente para o julgamento do recurso, e, se n�o houver retrata��o, o relator apresentar� o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso ter� seguimento." (NR)
"� 2o Quando manifestamente inadmiss�vel ou infundado o agravo, o tribunal condenar� o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposi��o de qualquer outro recurso condicionada ao dep�sito do respectivo valor."
Art. 2o Os arts. 896 e 897 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decis�es proferidas em grau de recurso ordin�rio, em diss�dio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpreta��o diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Se��o de Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a S�mula de Jurisprud�ncia Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Conven��o Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, senten�a normativa ou regulamento empresarial de observ�ncia obrigat�ria em �rea territorial que exceda a jurisdi��o do Tribunal Regional prolator da decis�o recorrida, interpreta��o divergente, na forma da al�nea a;
c) proferidas com viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal.
� 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, ser� apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poder� receb�-lo ou deneg�-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decis�o.
� 2o Das decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execu��o de senten�a, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, n�o caber� Recurso de Revista, salvo na hip�tese de ofensa direta e literal de norma da Constitui��o Federal.
� 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho proceder�o, obrigatoriamente, � uniformiza��o de sua jurisprud�ncia, nos termos do Livro I, T�tulo IX, Cap�tulo I do CPC, n�o servindo a s�mula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar S�mula da Jurisprud�ncia Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
� 4o A diverg�ncia apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, n�o se considerando como tal a ultrapassada por s�mula, ou superada por iterativa e not�ria jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.
.............................................................................." (NR)
"Art. 897. ........................................................................
� 5o Sob pena de n�o conhecimento, as partes promover�o a forma��o do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a peti��o de interposi��o:
I - obrigatoriamente, com c�pias da decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o, das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da peti��o inicial, da contesta��o, da decis�o origin�ria, da comprova��o do dep�sito recursal e do recolhimento das custas;
II - facultativamente, com outras pe�as que o agravante reputar �teis ao deslinde da mat�ria de m�rito controvertida.
� 6o O agravado ser� intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as pe�as que considerar necess�rias ao julgamento de ambos os recursos.
� 7o Provido o agravo, a Turma deliberar� sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, da� em diante, o procedimento relativo a esse recurso."
Art. 3o A Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 41-A. A decis�o de Turma, no Superior Tribunal de Justi�a, ser� tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Par�grafo �nico. Em habeas corpus origin�rio ou recursal, havendo empate, prevalecer� a decis�o mais favor�vel ao paciente.
Art. 41-B. As despesas do porte de remessa e retorno dos autos ser�o recolhidas mediante documento de arrecada��o, de conformidade com instru��es e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justi�a.
Par�grafo �nico. A secretaria do tribunal local zelar� pelo recolhimento das despesas postais."
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de dezembro de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.1998 e retificado no DOU de 5.1.1999
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