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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.777, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera os arts. 132, 203 e 207 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os arts. 132, 203 e 207 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 132. .......................................................................
Par�grafo �nico. A pena � aumentada de um sexto a um ter�o se a exposi��o da vida ou da sa�de de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a presta��o de servi�os em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."
"Art. 203. .........................................................................
Pena - deten��o de um ano a dois anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia." (NR)
"� 1� Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage algu�m a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servi�o em virtude de d�vida;
II - impede algu�m de se desligar de servi�os de qualquer natureza, mediante coa��o ou por meio da reten��o de seus documentos pessoais ou contratuais.
� 2� A pena � aumentada de um sexto a um ter�o se a v�tima � menor de dezoito anos, idosa, gestante, ind�gena ou portadora de defici�ncia f�sica ou mental."
"Art. 207. .....................................................................
Pena - deten��o de um a tr�s anos, e multa."(NR)
"� 1� Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execu��o do trabalho, dentro do territ�rio nacional, mediante fraude ou cobran�a de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, n�o assegurar condi��es do seu retorno ao local de origem.
� 2� A pena � aumentada de um sexto a um ter�o se a v�tima � menor de dezoito anos, idosa, gestante, ind�gena ou portadora de defici�ncia f�sica ou mental."
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de dezembro de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.1998
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