Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.799, DE 26 DE MAIO DE 1999.
Mensagem de Veto | Insere na Consolida��o das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
Da Dura��o, Condi��es do Trabalho e da Discrimina��o contra a Mulher
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Art. 373A. Ressalvadas as disposi��es legais destinadas a corrigir as distor��es que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, � vedado:
I - publicar ou fazer publicar an�ncio de emprego no qual haja refer�ncia ao sexo, � idade, � cor ou situa��o familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, p�blica e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promo��o ou motivar a dispensa do trabalho em raz�o de sexo, idade, cor, situa��o familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja not�ria e publicamente incompat�vel;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situa��o familiar como vari�vel determinante para fins de remunera��o, forma��o profissional e oportunidades de ascens�o profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprova��o de esterilidade ou gravidez, na admiss�o ou perman�ncia no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar crit�rios subjetivos para deferimento de inscri��o ou aprova��o em concursos, em empresas privadas, em raz�o de sexo, idade, cor, situa��o familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas �ntimas nas empregadas ou funcion�rias.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o obsta a ado��o de medidas tempor�rias que visem ao estabelecimento das pol�ticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distor��es que afetam a forma��o profissional, o acesso ao emprego e as condi��es gerais de trabalho da mulher."
"Art. 390B. As vagas dos cursos de forma��o de m�o-de-obra, ministrados por institui��es governamentais, pelos pr�prios empregadores ou por qualquer �rg�o de ensino profissionalizante, ser�o oferecidas aos empregados de ambos os sexos."
"Art. 390C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, dever�o manter programas especiais de incentivos e aperfei�oamento profissional da m�o-de-obra."
"Art. 390E. A pessoa jur�dica poder� associar-se a entidade de forma��o profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, �rg�os e entidades p�blicas ou entidades sindicais, bem como firmar conv�nios para o desenvolvimento de a��es conjuntas, visando � execu��o de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher."
"Art. 392. ..........................................................................
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� 4o � garantido � empregada, durante a gravidez, sem preju�zo do sal�rio e demais direitos:
I - transfer�ncia de fun��o, quando as condi��es de sa�de o exigirem, assegurada a retomada da fun��o anteriormente exercida, logo ap�s o retorno ao trabalho;
II - dispensa do hor�rio de trabalho pelo tempo necess�rio para a realiza��o de, no m�nimo, seis consultas m�dicas e demais exames complementares."
"Art. 401B. (VETADO)"
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 26 de maio de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Francisco Dornelles
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.5.1999
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