Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.801, DE 14 DE JUNHO DE 1999.
Disp�e sobre as normas gerais para perda de cargo p�blico por excesso de despesa e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regula a exonera��o de servidor p�blico est�vel com fundamento no � 4o e seguintes do art. 169 da Constitui��o Federal.
Art. 2� A exonera��o a que
alude o art. 1o ser� precedida de ato normativo motivado dos Chefes de
cada um dos Poderes da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal.
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1� O ato normativo dever� especificar:
I - a economia de recursos e o n�mero correspondente de servidores a serem exonerados;
II - a atividade funcional e o �rg�o ou a unidade administrativa objeto de redu��o de pessoal;
III - o crit�rio geral impessoal escolhido para a identifica��o dos servidores est�veis a serem desligados dos respectivos cargos;
IV - os crit�rios e as garantias especiais escolhidos para identifica��o dos servidores est�veis que, em decorr�ncia das atribui��es do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;
V - o prazo de pagamento da indeniza��o devida pela perda do cargo;
VI - os cr�ditos or�ament�rios para o pagamento das indeniza��es.
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2� O crit�rio geral para identifica��o impessoal a que se refere o
inciso III do � 1� ser� escolhido entre:
I - menor tempo de servi�o p�blico;
II - maior remunera��o;
III - menor idade.
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3� O crit�rio geral eleito poder� ser combinado com o crit�rio
complementar do menor n�mero de dependentes para fins de forma��o de uma listagem de
classifica��o.
Art. 3� A exonera��o de
servidor est�vel que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei,
observar� as seguintes condi��es:
I - somente ser� admitida quando a exonera��o de servidores dos demais cargos do �rg�o ou da unidade administrativa objeto da redu��o de pessoal tenha alcan�ado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;
II - cada ato reduzir� em no m�ximo trinta por cento o n�mero de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.
Art. 4� Os cargos vagos em
decorr�ncia da dispensa de servidores est�veis de que trata esta Lei ser�o declarados
extintos, sendo vedada a cria��o de cargo, emprego ou fun��o com atribui��es iguais
ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Art. 5� Esta Lei entra vigor
no prazo de noventa dias a partir da data de sua publica��o.
Bras�lia, 14 de junho de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Antonio Rodrigues Tavares
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.6.1999
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