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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.801, DE 14 DE JUNHO DE 1999.

Disp�e sobre as normas gerais para perda de cargo p�blico por excesso de despesa e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regula a exonera��o de servidor p�blico est�vel com fundamento no � 4o e seguintes do art. 169 da Constitui��o Federal.

Art. 2 A exonera��o a que alude o art. 1o ser� precedida de ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal.

� 1 O ato normativo dever� especificar:

I - a economia de recursos e o n�mero correspondente de servidores a serem exonerados;

II - a atividade funcional e o �rg�o ou a unidade administrativa objeto de redu��o de pessoal;

III - o crit�rio geral impessoal escolhido para a identifica��o dos servidores est�veis a serem desligados dos respectivos cargos;

IV - os crit�rios e as garantias especiais escolhidos para identifica��o dos servidores est�veis que, em decorr�ncia das atribui��es do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;

V - o prazo de pagamento da indeniza��o devida pela perda do cargo;

VI - os cr�ditos or�ament�rios para o pagamento das indeniza��es.

� 2 O crit�rio geral para identifica��o impessoal a que se refere o inciso III do � 1 ser� escolhido entre:

I - menor tempo de servi�o p�blico;

II - maior remunera��o;

III - menor idade.

� 3 O crit�rio geral eleito poder� ser combinado com o crit�rio complementar do menor n�mero de dependentes para fins de forma��o de uma listagem de classifica��o.

Art. 3 A exonera��o de servidor est�vel que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observar� as seguintes condi��es:

I - somente ser� admitida quando a exonera��o de servidores dos demais cargos do �rg�o ou da unidade administrativa objeto da redu��o de pessoal tenha alcan�ado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;

II - cada ato reduzir� em no m�ximo trinta por cento o n�mero de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.

Art. 4 Os cargos vagos em decorr�ncia da dispensa de servidores est�veis de que trata esta Lei ser�o declarados extintos, sendo vedada a cria��o de cargo, emprego ou fun��o com atribui��es iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Art. 5 Esta Lei entra vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publica��o.

Bras�lia, 14 de junho de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Antonio Rodrigues Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.6.1999

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