Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999
Estabelece normas para a organiza��o e a manuten��o de programas especiais de prote��o a v�timas e a testemunhas amea�adas, institui o Programa Federal de Assist�ncia a V�timas e a Testemunhas Amea�adas e disp�e sobre a prote��o de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colabora��o � investiga��o policial e ao processo criminal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DA PROTE��O ESPECIAL A V�TIMAS E A TESTEMUNHAS
Art. 1o As medidas de prote��o requeridas por v�timas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave amea�a em raz�o de colaborarem com a investiga��o ou processo criminal ser�o prestadas pela Uni�o, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no �mbito das respectivas compet�ncias, na forma de programas especiais organizados com base nas disposi��es desta Lei.
� 1o A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal poder�o celebrar conv�nios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades n�o-governamentais objetivando a realiza��o dos programas.
� 2o A supervis�o e a fiscaliza��o dos conv�nios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da Uni�o ficar�o a cargo do �rg�o do Minist�rio da Justi�a com atribui��es para a execu��o da pol�tica de direitos humanos.
Art. 2o A prote��o concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levar�o em conta a gravidade da coa��o ou da amea�a � integridade f�sica ou psicol�gica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua import�ncia para a produ��o da prova.
� 1o A prote��o poder� ser dirigida ou estendida ao c�njuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham conviv�ncia habitual com a v�tima ou testemunha, conforme o especificamente necess�rio em cada caso.
� 2o Est�o exclu�dos da prote��o os indiv�duos cuja personalidade ou conduta seja incompat�vel com as restri��es de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob pris�o cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclus�o n�o trar� preju�zo a eventual presta��o de medidas de preserva��o da integridade f�sica desses indiv�duos por parte dos �rg�os de seguran�a p�blica.
� 3o O ingresso no programa, as restri��es de seguran�a e demais medidas por ele adotadas ter�o sempre a anu�ncia da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
� 4o Ap�s ingressar no programa, o protegido ficar� obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.
� 5o As medidas e provid�ncias relacionadas com os programas ser�o adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execu��o.
Art. 3o Toda admiss�o no programa ou exclus�o dele ser� precedida de consulta ao Minist�rio P�blico sobre o disposto no art. 2o e dever� ser subseq�entemente comunicada � autoridade policial ou ao juiz competente.
Art. 4o Cada programa ser� dirigido por um conselho deliberativo em cuja composi��o haver� representantes do Minist�rio P�blico, do Poder Judici�rio e de �rg�os p�blicos e privados relacionados com a seguran�a p�blica e a defesa dos direitos humanos.
� 1o A execu��o das atividades necess�rias ao programa ficar� a cargo de um dos �rg�os representados no conselho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter forma��o e capacita��o profissional compat�veis com suas tarefas.
� 2o Os �rg�os policiais prestar�o a colabora��o e o apoio necess�rios � execu��o de cada programa.
Art. 5o A solicita��o objetivando ingresso no programa poder� ser encaminhada ao �rg�o executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Minist�rio P�blico;
III - pela autoridade policial que conduz a investiga��o criminal;
IV - pelo juiz competente para a instru��o do processo criminal;
V - por �rg�os p�blicos e entidades com atribui��es de defesa dos direitos humanos.
� 1o A solicita��o ser� instru�da com a qualifica��o da pessoa a ser protegida e com informa��es sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coa��o ou amea�a que a motiva.
� 2o Para fins de instru��o do pedido, o �rg�o executor poder� solicitar, com a aquiesc�ncia do interessado:
I - documentos ou informa��es comprobat�rios de sua identidade, estado civil, situa��o profissional, patrim�nio e grau de instru��o, e da pend�ncia de obriga��es civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
II - exames ou pareceres t�cnicos sobre a sua personalidade, estado f�sico ou psicol�gico.
� 3o Em caso de urg�ncia e levando em considera��o a proced�ncia, gravidade e a imin�ncia da coa��o ou amea�a, a v�tima ou testemunha poder� ser colocada provisoriamente sob a cust�dia de �rg�o policial, pelo �rg�o executor, no aguardo de decis�o do conselho deliberativo, com comunica��o imediata a seus membros e ao Minist�rio P�blico.
Art. 6o O conselho deliberativo decidir� sobre:
I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclus�o;
II - as provid�ncias necess�rias ao cumprimento do programa.
Par�grafo �nico. As delibera��es do conselho ser�o tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execu��o ficar� sujeita � disponibilidade or�ament�ria.
Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplic�veis isolada ou cumulativamente em benef�cio da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunst�ncias de cada caso:
I - seguran�a na resid�ncia, incluindo o controle de telecomunica��es;
II - escolta e seguran�a nos deslocamentos da resid�ncia, inclusive para fins de trabalho ou para a presta��o de depoimentos;
III - transfer�ncia de resid�ncia ou acomoda��o provis�ria em local compat�vel com a prote��o;
IV - preserva��o da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necess�rias � subsist�ncia individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexist�ncia de qualquer fonte de renda;
VI - suspens�o tempor�ria das atividades funcionais, sem preju�zo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor p�blico ou militar;
VII - apoio e assist�ncia social, m�dica e psicol�gica;
VIII - sigilo em rela��o aos atos praticados em virtude da prote��o concedida;
IX - apoio do �rg�o executor do programa para o cumprimento de obriga��es civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Par�grafo �nico. A ajuda financeira mensal ter� um teto fixado pelo conselho deliberativo no in�cio de cada exerc�cio financeiro.
Art. 8o Quando entender necess�rio, poder� o conselho deliberativo solicitar ao Minist�rio P�blico que requeira ao juiz a concess�o de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a efic�cia da prote��o.
Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as caracter�sticas e gravidade da coa��o ou amea�a, poder� o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros p�blicos objetivando a altera��o de nome completo.
� 1o A altera��o de nome completo poder� estender-se �s pessoas mencionadas no � 1o do art. 2o desta Lei, inclusive aos filhos menores, e ser� precedida das provid�ncias necess�rias ao resguardo de direitos de terceiros.
� 2o O requerimento ser� sempre fundamentado e o juiz ouvir� previamente o Minist�rio P�blico, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumar�ssimo e corra em segredo de justi�a.
� 3o Concedida a altera��o pretendida, o juiz determinar� na senten�a, observando o sigilo indispens�vel � prote��o do interessado:
I - a averba��o no registro original de nascimento da men��o de que houve altera��o de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa refer�ncia � senten�a autorizat�ria e ao juiz que a exarou e sem a aposi��o do nome alterado;
II - a determina��o aos �rg�os competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da altera��o;
III - a remessa da senten�a ao �rg�o nacional competente para o registro �nico de identifica��o civil, cujo procedimento obedecer� �s necess�rias restri��es de sigilo.
� 4o O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informa��es, manter� controle sobre a localiza��o do protegido cujo nome tenha sido alterado.
� 5o Cessada a coa��o ou amea�a que deu causa � altera��o, ficar� facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno � situa��o anterior, com a altera��o para o nome original, em peti��o que ser� encaminhada pelo conselho deliberativo e ter� manifesta��o pr�via do Minist�rio P�blico.
Art. 10. A exclus�o da pessoa protegida de programa de prote��o a v�timas e a testemunhas poder� ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicita��o do pr�prio interessado;
II - por decis�o do conselho deliberativo, em conseq��ncia de:
a) cessa��o dos motivos que ensejaram a prote��o;
b) conduta incompat�vel do protegido.
Art. 11. A prote��o oferecida pelo programa ter� a dura��o m�xima de dois anos.
Par�grafo �nico. Em circunst�ncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admiss�o, a perman�ncia poder� ser prorrogada.
Art. 12. Fica institu�do, no �mbito do �rg�o do Minist�rio da Justi�a com atribui��es para a execu��o da pol�tica de direitos humanos, o Programa Federal de Assist�ncia a V�timas e a Testemunhas Amea�adas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo. (Regulamento)
CAP�TULO II
DA PROTE��O AOS R�US COLABORADORES
Art. 13. Poder� o juiz, de of�cio ou a requerimento das partes, conceder o perd�o judicial e a conseq�ente extin��o da punibilidade ao acusado que, sendo prim�rio, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investiga��o e o processo criminal, desde que dessa colabora��o tenha resultado:
I - a identifica��o dos demais co-autores ou part�cipes da a��o criminosa;
II - a localiza��o da v�tima com a sua integridade f�sica preservada;
III - a recupera��o total ou parcial do produto do crime.
Par�grafo �nico. A concess�o do perd�o judicial levar� em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunst�ncias, gravidade e repercuss�o social do fato criminoso.
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investiga��o policial e o processo criminal na identifica��o dos demais co-autores ou part�cipes do crime, na localiza��o da v�tima com vida e na recupera��o total ou parcial do produto do crime, no caso de condena��o, ter� pena reduzida de um a dois ter�os.
Art. 15. Ser�o aplicadas em benef�cio do colaborador, na pris�o ou fora dela, medidas especiais de seguran�a e prote��o a sua integridade f�sica, considerando amea�a ou coa��o eventual ou efetiva.
� 1o Estando sob pris�o tempor�ria, preventiva ou em decorr�ncia de flagrante delito, o colaborador ser� custodiado em depend�ncia separada dos demais presos.
� 2o Durante a instru��o criminal, poder� o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.
� 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poder� o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a seguran�a do colaborador em rela��o aos demais apenados.
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 16. O art. 57 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte � 7o:
"� 7� Quando a altera��o de nome for concedida em raz�o de fundada coa��o ou amea�a decorrente de colabora��o com a apura��o de crime, o juiz competente determinar� que haja a averba��o no registro de origem de men��o da exist�ncia de senten�a concessiva da altera��o, sem a averba��o do nome alterado, que somente poder� ser procedida mediante determina��o posterior, que levar� em considera��o a cessa��o da coa��o ou amea�a que deu causa � altera��o."
Art. 17. O par�grafo �nico do art. 58 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a reda��o dada pela Lei no 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte reda��o:
"Par�grafo �nico. A substitui��o do prenome ser� ainda admitida em raz�o de fundada coa��o ou amea�a decorrente da colabora��o com a apura��o de crime, por determina��o, em senten�a, de juiz competente, ouvido o Minist�rio P�blico." (NR)
Art. 18. O art. 18 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, � 7o, e 95, par�grafo �nico, a certid�o ser� lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cart�rio." (NR)
Art. 19. A Uni�o poder� utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham pr�via e voluntariamente prestado a colabora��o de que trata esta Lei.
Par�grafo �nico. Para fins de utiliza��o desses estabelecimentos, poder� a Uni�o celebrar conv�nios com os Estados e o Distrito Federal.
Art. 19-A. Ter�o prioridade na tramita��o o inqu�rito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, v�tima ou r�u colaboradores, v�tima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.483, de 2011)
Par�grafo �nico. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, ap�s a cita��o, tomar� antecipadamente o depoimento das pessoas inclu�das nos programas de prote��o previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de faz�-lo no caso concreto ou o poss�vel preju�zo que a oitiva antecipada traria para a instru��o criminal. (Inclu�do pela Lei n� 12.483, de 2011)
Art. 20. As despesas decorrentes da aplica��o desta Lei, pela Uni�o, correr�o � conta de dota��o consignada no or�amento.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de julho de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1999.
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