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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.853, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.

Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolida��o das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao servi�o, na hip�tese que especifica.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei, que se aplica � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, tem por objetivo aperfei�oar a Consolida��o das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2o, o direito de faltar ao servi�o quando tiver de comparecer a ju�zo.

Art. 2o O art. 473 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com o acr�scimo do seguinte inciso VIII.

"Art. 473. ............................................................................................

..........................................................................................................."

"VIII – pelo tempo que se fizer necess�rio, quando tiver que comparecer a ju�zo."

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 27 de outubro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.10.1999

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