Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
Altera e acrescenta artigos � Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, dispondo sobre as Comiss�es de Concilia��o Pr�via e permitindo a execu��o de t�tulo executivo extrajudicial na Justi�a do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolida��o das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte T�tulo VI-A:
"T�TULO VI-A
DAS COMISS�ES DE CONCILIA��O PR�VIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comiss�es de Concilia��o Pr�via, de composi��o parit�ria, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribui��o de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Par�grafo �nico. As Comiss�es referidas no caput deste artigo poder�o ser constitu�das por grupos de empresas ou ter car�ter intersindical.
Art. 625-B. A Comiss�o institu�da no �mbito da empresa ser� composta de, no m�nimo, dois e, no m�ximo, dez membros, e observar� as seguintes normas:
I - a metade de seus membros ser� indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrut�nio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
II - haver� na Comiss�o tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, � de um ano, permitida uma recondu��o.
� 1o � vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comiss�o de Concilia��o Pr�via, titulares e suplentes, at� um ano ap�s o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
� 2o O representante dos empregados desenvolver� seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Art. 625-C. A Comiss�o institu�da no �mbito do sindicato ter� sua constitui��o e normas de funcionamento definidas em conven��o ou acordo coletivo.
Art. 625-D.. Qualquer demanda de natureza trabalhista ser� submetida � Comiss�o de Concilia��o Pr�via se, na localidade da presta��o de servi�os, houver sido institu�da a Comiss�o no �mbito da empresa ou do sindicato da categoria.
� 1o A demanda ser� formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comiss�o, sendo entregue c�pia datada e assinada pelo membro aos interessados.
� 2o N�o prosperando a concilia��o, ser� fornecida ao empregado e ao empregador declara��o da tentativa conciliat�ria frustrada com a descri��o de seu objeto, firmada pelos membros da Comiss�o, que dever� ser juntada � eventual reclama��o trabalhista.
� 3o Em caso de motivo relevante que impossibilite a observ�ncia do procedimento previsto no caput deste artigo, ser� a circunst�ncia declarada na peti��o inicial da a��o intentada perante a Justi�a do Trabalho.
� 4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comiss�o de empresa e Comiss�o sindical, o interessado optar� por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Art. 625-E. Aceita a concilia��o, ser� lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comiss�o, fornecendo-se c�pia �s partes.
Par�grafo �nico. O termo de concilia��o � t�tulo executivo extrajudicial e ter� efic�cia liberat�ria geral, exceto quanto �s parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F. As Comiss�es de Concilia��o Pr�via t�m prazo de dez dias para a realiza��o da sess�o de tentativa de concilia��o a partir da provoca��o do interessado.
Par�grafo �nico. Esgotado o prazo sem a realiza��o da sess�o, ser� fornecida, no �ltimo dia do prazo, a declara��o a que se refere o � 2o do art. 625-D.
Art. 625-G. O prazo prescricional ser� suspenso a partir da provoca��o da Comiss�o de Concilia��o Pr�via, recome�ando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de concilia��o ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H. Aplicam-se aos N�cleos Intersindicais de Concilia��o Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposi��es previstas neste T�tulo, desde que observados os princ�pios da paridade e da negocia��o coletiva na sua constitui��o."
Art. 2o O art. 876 da Consolida��o das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 876. As decis�es passadas em julgado ou das quais n�o tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando n�o cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Minist�rio P�blico do Trabalho e os termos de concilia��o firmados perante as Comiss�es de Concilia��o Pr�via ser�o executados pela forma estabelecida neste Cap�tulo." (NR)
Art. 3o A Consolida��o das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 877-A. � competente para a execu��o de t�tulo executivo extrajudicial o juiz que teria compet�ncia para o processo de conhecimento relativo � mat�ria."
Art. 4o Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publica��o.
Bras�lia, 12 de janeiro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Dias
Francisco Dornelles
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2000
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