Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 9.962, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000.
Mensagem de Veto | Disciplina o regime de emprego p�blico do pessoal da Administra��o federal direta, aut�rquica e fundacional, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O pessoal admitido para emprego p�blico na Administra��o federal direta, aut�rquica e fundacional ter� sua rela��o de trabalho regida pela Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legisla��o trabalhista correlata, naquilo que a lei n�o dispuser em contr�rio.
� 1o Leis espec�ficas dispor�o sobre a cria��o dos empregos de que trata esta Lei no �mbito da Administra��o direta, aut�rquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transforma��o dos atuais cargos em empregos.
� 2o � vedado:
I submeter ao regime de que trata esta Lei:
a) (VETADO)
b) cargos p�blicos de provimento em comiss�o;
II alcan�ar, nas leis a que se refere o � 1o, servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, �s datas das respectivas publica��es.
� 3o Estende-se o disposto no � 2o � cria��o de empregos ou � transforma��o de cargos em empregos n�o abrangidas pelo � 1o.
� 4o (VETADO)
Art. 2o A contrata��o de pessoal para emprego p�blico dever� ser precedida de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3o O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente ser� rescindido por ato unilateral da Administra��o p�blica nas seguintes hip�teses:
I pr�tica de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolida��o das Leis do Trabalho CLT;
II acumula��o ilegal de cargos, empregos ou fun��es p�blicas;
III necessidade de redu��o de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constitui��o Federal;
IV insufici�ncia de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hier�rquico dotado de efeito suspensivo, que ser� apreciado em trinta dias, e o pr�vio conhecimento dos padr�es m�nimos exigidos para continuidade da rela��o de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Par�grafo �nico. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contrata��es de pessoal decorrentes da autonomia de gest�o de que trata o � 8� do art. 37 da Constitui��o Federal.
Art. 4o Aplica-se �s leis a que se refere o � 1o do art. 1o desta Lei o disposto no art. 246 da Constitui��o Federal.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de fevereiro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U de 23.2.2000
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