Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 142, DE 8 DE MAIO DE 2013
Vig�ncia |
Regulamenta o � 1o do art. 201 da Constitui��o Federal, no tocante � aposentadoria da pessoa com defici�ncia segurada do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concess�o de aposentadoria da pessoa com defici�ncia segurada do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS de que trata o � 1o do art. 201 da Constitui��o Federal.
Art. 2o Para o reconhecimento do direito � aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com defici�ncia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em intera��o com diversas barreiras, podem obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi��es com as demais pessoas.
Art. 3o � assegurada a concess�o de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com defici�ncia, observadas as seguintes condi��es:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribui��o, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com defici�ncia grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribui��o, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com defici�ncia moderada;
III - aos 33 (trinta e tr�s) anos de tempo de contribui��o, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com defici�ncia leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de defici�ncia, desde que cumprido tempo m�nimo de contribui��o de 15 (quinze) anos e comprovada a exist�ncia de defici�ncia durante igual per�odo.
Par�grafo �nico. Regulamento do Poder Executivo definir� as defici�ncias grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avalia��o da defici�ncia ser� m�dica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de defici�ncia ser� atestado por per�cia pr�pria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6o A contagem de tempo de contribui��o na condi��o de segurado com defici�ncia ser� objeto de comprova��o, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
� 1o A exist�ncia de defici�ncia anterior � data da vig�ncia desta Lei Complementar dever� ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasi�o da primeira avalia��o, sendo obrigat�ria a fixa��o da data prov�vel do in�cio da defici�ncia.
� 2o A comprova��o de tempo de contribui��o na condi��o de segurado com defici�ncia em per�odo anterior � entrada em vigor desta Lei Complementar n�o ser� admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7o Se o segurado, ap�s a filia��o ao RGPS, tornar-se pessoa com defici�ncia, ou tiver seu grau de defici�ncia alterado, os par�metros mencionados no art. 3o ser�o proporcionalmente ajustados, considerando-se o n�mero de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem defici�ncia e com defici�ncia, observado o grau de defici�ncia correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o par�grafo �nico do art. 3o desta Lei Complementar.
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com defici�ncia ser� calculada aplicando-se sobre o sal�rio de benef�cio, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do sal�rio de benef�cio por grupo de 12 (doze) contribui��es mensais at� o m�ximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 9o Aplicam-se � pessoa com defici�ncia de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenci�rio nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na condi��o de segurado com defici�ncia relativo � filia��o ao RGPS, ao regime pr�prio de previd�ncia do servidor p�blico ou a regime de previd�ncia militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribui��es previdenci�rias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benef�cios do RGPS;
V - a percep��o de qualquer outra esp�cie de aposentadoria estabelecida na Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as op��es apresentadas nesta Lei Complementar.
Art. 10. A redu��o do tempo de contribui��o prevista nesta Lei Complementar n�o poder� ser acumulada, no tocante ao mesmo per�odo contributivo, com a redu��o assegurada aos casos de atividades exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor ap�s decorridos 6 (seis) meses de sua publica��o oficial.
Bras�lia, 8 de maio de 2013; 192o da Independ�ncia e 125o da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Maria do Ros�rio Nunes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.5.2013
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