Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 143, DE 17 DE JULHO DE 2013
Produ��o de efeito |
Altera a Lei Complementar no 62, de 28 de dezembro de 1989, a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e a Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Org�nica do Tribunal de Contas da Uni�o), para dispor sobre os crit�rios de rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e revoga dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 2o da Lei Complementar no 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o Os recursos do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto no art. 4o, ser�o entregues da seguinte forma:
I - os coeficientes individuais de participa��o dos Estados e do Distrito Federal no FPE a serem aplicados at� 31 de dezembro de 2015 s�o os constantes do Anexo �nico desta Lei Complementar;
II - a partir de 1o de janeiro de 2016, cada entidade benefici�ria receber� valor igual ao que foi distribu�do no correspondente dec�ndio do exerc�cio de 2015, corrigido pela varia��o acumulada do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substitu�-lo e pelo percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da varia��o real do Produto Interno Bruto nacional do ano anterior ao ano considerado para base de c�lculo;
III - tamb�m a partir de 1o de janeiro de 2016, a parcela que superar o montante especificado no inciso II ser� distribu�da proporcionalmente a coeficientes individuais de participa��o obtidos a partir da combina��o de fatores representativos da popula��o e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade benefici�ria, assim definidos:
a) o fator representativo da popula��o corresponder� � participa��o relativa da popula��o da entidade benefici�ria na popula��o do Pa�s, observados os limites superior e inferior de, respectivamente, 0,07 (sete cent�simos) e 0,012 (doze mil�simos), que incidir�o uma �nica vez nos c�lculos requeridos;
b) o fator representativo do inverso da renda domiciliar per capita corresponder� � participa��o relativa do inverso da renda domiciliar per capita da entidade benefici�ria na soma dos inversos da renda domiciliar per capita de todas as entidades.
� 1o Em rela��o � parcela de que trata o inciso III do caput, ser�o observados os seguintes procedimentos:
I - a soma dos fatores representativos da popula��o e a dos fatores representativos do inverso da renda domiciliar per capita dever�o ser ambas iguais a 0,5 (cinco d�cimos), ajustando-se proporcionalmente, para esse efeito, os fatores das entidades benefici�rias;
II - o coeficiente individual de participa��o ser� a soma dos fatores representativos da popula��o e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade benefici�ria, observados os ajustes previstos nos incisos III e IV deste par�grafo;
III - os coeficientes individuais de participa��o das entidades benefici�rias cujas rendas domiciliares per capita excederem valor de refer�ncia correspondente a 72% (setenta e dois por cento) da renda domiciliar per capita nacional ser�o reduzidos proporcionalmente � raz�o entre o excesso da renda domiciliar per capita da entidade benefici�ria e o valor de refer�ncia, observado que nenhuma entidade benefici�ria poder� ter coeficiente individual de participa��o inferior a 0,005 (cinco mil�simos);
IV - em virtude da aplica��o do disposto no inciso III deste par�grafo, os coeficientes individuais de participa��o de todas as entidades benefici�rias dever�o ser ajustados proporcionalmente, de modo que resultem em soma igual a 1 (um).
� 2o Caso a soma dos valores a serem distribu�dos, nos termos do inciso II do caput, seja igual ou superior ao montante a ser distribu�do, a partilha dos recursos ser� feita exclusivamente de acordo com o referido inciso, ajustando-se proporcionalmente os valores.
� 3o Para efeito do disposto neste artigo, ser�o considerados os valores censit�rios ou as estimativas mais recentes da popula��o e da renda domiciliar per capita publicados pela entidade federal competente.� (NR)
Art. 2o O art. 92 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 92. O Tribunal de Contas da Uni�o comunicar� ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participa��o nos fundos previstos no art. 159, inciso I, al�neas �a�, �b� e �d�, da Constitui��o Federal que prevalecer�o no exerc�cio subsequente:
I - at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o de cada exerc�cio financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;
II - at� o �ltimo dia �til de cada exerc�cio financeiro, para cada Munic�pio.
Par�grafo �nico. Far-se-� nova comunica��o sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a cria��o de novo Estado a ser implantado no exerc�cio subsequente.� (NR)
Art. 3o Para os coeficientes dos Estados e do Distrito Federal que vigorar�o no exerc�cio de 2013, a comunica��o referida no caput do art. 92 da Lei no 5.172, de 1966, ser� feita at� 30 (trinta) dias ap�s a publica��o desta Lei Complementar.
Art. 4o O art. 102 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Org�nica do Tribunal de Contas da Uni�o), passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 102. Entidade competente do Poder Executivo federal far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, para os fins previstos no inciso VI do art. 1o desta Lei, a rela��o das popula��es:
I - at� 31 de dezembro de cada ano, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
II - at� 31 de agosto de cada ano, no caso dos Munic�pios.
� 1o (Revogado)
� 2o (Revogado)
� 3o Far-se-� nova comunica��o sempre que houver, transcorrido o prazo fixado nos incisos I e II do caput, a cria��o de novo Estado ou Munic�pio a ser implantado no exerc�cio subsequente.� (NR)
Art. 6o Revogam-se os arts. 86 a 89 e 93 a 95 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e os �� 1o e 2o do art. 102 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Org�nica do Tribunal de Contas da Uni�o).
Art. 7o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos financeiros no primeiro m�s que se iniciar ap�s 60 (sessenta) dias dessa data.
Bras�lia, 17 de julho de 2013; 192o da Independ�ncia e 125o da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Lu�s In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.7.2013
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