Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 176, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Institui transfer�ncias obrigat�rias da Uni�o para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, por prazo ou fato determinado; declara atendida a regra de cessa��o contida no � 2� do art. 91 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias (ADCT); e altera a Lei n� 13.885, de 17 de outubro de 2019.

 O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1� A Uni�o entregar� aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, no per�odo de 2020 a 2037, o montante de R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilh�es de reais), assim escalonado:

I - de 2020 a 2030, ser�o entregues, a cada exerc�cio, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilh�es de reais);

II - de 2031 a 2037, o montante entregue na forma do inciso I deste caput ser� reduzido progressivamente em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais) a cada exerc�cio.

� 1� Da parcela devida a cada Estado, a Uni�o entregar�, diretamente, 75% (setenta e cinco por cento) ao pr�prio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Munic�pios.

� 2� As parcelas pertencentes a cada Estado, inclu�das as parcelas de seus Munic�pios, e ao Distrito Federal ser�o partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participa��o, na propor��o de 50% (cinquenta por cento) cada:

I - os contidos no Anexo I desta Lei Complementar;

II - os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS n� 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria (Confaz), ou de outro documento que o substitua.

� 3� As parcelas pertencentes aos Munic�pios de cada Estado ser�o partilhadas conforme os crit�rios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS).

� 4� As cotas-parte anuais ser�o repassadas em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, ressalvado o disposto no � 5� deste artigo.

� 5� No primeiro exerc�cio de vig�ncia desta Lei Complementar, as cotas-parte ser�o repassadas em tantas parcelas mensais de igual valor quantos forem os meses entre a data de publica��o e o final do exerc�cio.

Art. 2� O art. 1� da Lei n� 13.885, de 17 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte � 4�:

�Art. 1� .........................................................................................

..................................................................................................................

� 4� Dos valores arrecadados na forma do caput deste artigo referentes aos Blocos de Atapu e S�pia, descontada a despesa decorrente da revis�o do contrato de cess�o onerosa, a Uni�o entregar�, adicionalmente em rela��o ao disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilh�es de reais), observado o seguinte:

I - o repasse dar-se-� em parcela �nica no exerc�cio no qual seja realizada a receita correspondente, ressalvado o disposto no inciso V deste par�grafo, observadas as destina��es e as condi��es contidas nos �� 1�, 2� e 3� deste artigo;

II - a Uni�o entregar�, diretamente, da parcela devida a cada Estado, 75% (setenta e cinco por cento) ao pr�prio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Munic�pios;

III - as parcelas pertencentes a cada Estado, inclu�das as parcelas de seus Munic�pios, e ao Distrito Federal ser�o partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participa��o, na propor��o de 50% (cinquenta por cento) cada:

a) os contidos na coluna C do Anexo desta Lei;

b) os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS n� 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria (Confaz), ou de outro documento que o substitua;

IV - as parcelas pertencentes aos Munic�pios de cada Estado ser�o partilhadas conforme os crit�rios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS);

V - caso os leil�es dos Blocos de Atapu e S�pia ocorram em anos distintos, o repasse ser� de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais) em cada exerc�cio no qual seja realizada a receita correspondente, entregues em parcelas �nicas.� (NR)

Art. 3� O Anexo da Lei n� 13.885, de 17 de outubro de 2019, passa a vigorar com as altera��es previstas no Anexo II desta Lei.

Art. 4� Considera-se implementada a regra de cessa��o contida no � 2� do art. 91 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias (ADCT).

Art. 5� As transfer�ncias de recursos de que tratam os arts. 1� e 2� desta Lei Complementar est�o condicionadas à ren�ncia pelo ente a eventuais direitos contra a Uni�o decorrentes do art. 91 do ADCT.

� 1� A ren�ncia ao direito de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante a entrega de declara��o do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informa��es Cont�beis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), no prazo de 10 (dez) dias �teis, contado da data de publica��o desta Lei Complementar.

� 2� O ente providenciará a juntada de c�pia da declara��o de ren�ncia à pretens�o formulada em todas as a��es judiciais ajuizadas contra a Uni�o que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obriga��o prevista no art. 91 do ADCT, a fim de que sejam extintas, com resolu��o de m�rito, na forma da al�nea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).

� 3� N�o ser�o devidos honor�rios advocat�cios nas a��es judiciais extintas em decorr�ncia do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 6� A Uni�o incluir�, em suas leis or�ament�rias anuais, a quantia necess�ria � realiza��o da despesa prevista no art. 1� desta Lei Complementar.

Art. 7� N�o se aplicam �s despesas obrigat�rias institu�das por esta Lei Complementar os �� 1�, 2�, 3�, 4� e 5� do art. 17 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  29  de dezembro de 2020; 199o da Independ�ncia e 132o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.2020 - Edi��o extra

 ANEXO I

Coeficientes de Participa��o

UF

Coeficiente

AC

0,09104

AL

0,84022

AP

0,40648

AM

1,00788

BA

3,71666

CE

1,62881

DF

0,80975

ES

4,26332

GO

1,33472

MA

1,67880

MT

1,94087

MS

1,23465

MG

12,90414

PA

4,36371

PB

0,28750

PR

10,08256

PE

1,48565

PI

0,30165

RJ

5,86503

RN

0,36214

RS

10,04446

RO

0,24939

RR

0,03824

SC

3,59131

SP

31,14180

SE

0,25049

TO

0,07873

Total

100,00000

 ANEXO II

(Lei n� 13.885, de 17 de outubro de 2019)

�ANEXO

PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

(Inciso I e al�nea a do inciso III do � 4� do art. 1� desta Lei)

ESTADOS/DF

COLUNA A

COLUNA B

COLUNA C

 

Amazonas

4,50801%

0,83671%

1,00788%

 

Amap�

3,53755%

0,20324%

0,40648%

 

Acre

4,20741%

0,05667%

0,09104%

 

Rond�nia

3,39846%

0,80558%

0,24939%

 

Alagoas

5,09691%

0,56182%

0,84022%

 

Sergipe

3,95480%

0,26159%

0,25049%

 

Rio Grande do Sul

1,23698%

9,86863%

10,04446%

 

Maranh�o

6,88939%

1,69315%

1,67880%

 

Tocantins

3,53081%

0,80691%

0,07873%

 

Rio Grande do Norte

4,30952%

0,40482%

0,36214%

 

Esp�rito Santo

2,46599%

4,15946%

4,26332%

 

Rio de Janeiro

 

4,88583%

5,86503%

 

S�o Paulo

0,88502%

15,57090%

31,14180%

 

Piau�

4,57155%

0,41066%

0,30165%

 

Para�ba

4,17683%

0,20113%

0,28750%

 

Bahia

8,52820%

3,86184%

3,71666%

 

Goi�s

2,75398%

4,98449%

1,33472%

 

Paran�

2,35821%

8,83605%

10,08256%

 

Minas Gerais

5,05889%

13,14722%

12,90414%

 

Pernambuco

6,59884%

0,74459%

1,48565%

 

Santa Catarina

1,07207%

3,03471%

3,59131%

 

Cear�

6,52266%

0,85764%

1,62881%

 

Par�

6,73024%

5,88914%

4,36371%

 

Distrito Federal

0,67738%

0,40487%

0,80975%

 

Mato Grosso

2,08981%

14,05363%

1,94087%

 

Roraima

3,09288%

0,02447%

0,03824%

 

Mato Grosso do Sul

1,74761%

3,43425%

1,23465%

 

TOTAL

100,00000%

100,00000%

100,00000%

 *