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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

Disp�e sobre crit�rios e prazos de cr�dito das parcelas do produto da arrecada��o de impostos de compet�ncia dos Estados e de transfer�ncias por estes recebidos, pertencentes aos Munic�pios, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� As parcelas pertencentes aos Munic�pios do produto da arrecada��o de impostos de compet�ncia dos Estados e de transfer�ncia por estes recebidas, conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e � 3� do art. 159, da Constitui��o Federal, ser�o creditadas segundo os crit�rios e prazos previstos nesta Lei Complementar.

        Par�grafo �nico. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa morat�ria e a corre��o monet�ria, quando arrecadados como acr�scimos dos impostos nele referidos.

        Art. 2� 50% (cinq�enta por cento) do produto da arrecada��o do Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores licenciados no territ�rio de cada Munic�pio ser�o imediatamente creditados a este, atrav�s do pr�prio documento de arrecada��o, no montante em que esta estiver sendo realizada.

        Art. 3� 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecada��o do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��o de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o ser�o creditados, pelos Estados, aos respectivos Munic�pios, conforme os seguintes crit�rios:

        I - 3/4 (tr�s quartos), no m�nimo, na propor��o do valor adicionado nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias e nas presta��es de servi�os, realizadas em seus territ�rios;

        II - at� 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territ�rios, lei federal.

        � 1� O valor adicionado corresponder�, para cada Munic�pio, ao valor das mercadorias sa�das acrescido do valor das presta��es de servi�os, no seu territ�rio, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

        � 1o O valor adicionado corresponder�, para cada Munic�pio:              (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 123, de 2006)

        I � ao valor das mercadorias sa�das, acrescido do valor das presta��es de servi�os, no seu territ�rio, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 123, de 2006)

        II � nas hip�teses de tributa��o simplificada a que se refere o par�grafo �nico do art. 146 da Constitui��o Federal, e, em outras situa��es, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-� como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.             (Inclu�do pela Lei Complementar n� 123, de 2006)

� 1o-A.  Na hip�tese de pessoa jur�dica promover sa�das de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transa��es comerciais s�o realizadas, exclu�das as transa��es comerciais n�o presenciais, o valor adicionado dever� ser computado em favor do Munic�pio onde ocorreu a transa��o comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016)    (Produ��o de efeito)

� 1o-B.  No caso do disposto no � 1o-A deste artigo, dever� constar no documento fiscal correspondente a identifica��o do estabelecimento no qual a transa��o comercial foi realizada.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016)    (Produ��o de efeito)

        � 2� Para efeito de c�lculo do valor adicionado ser�o computadas:

        I - as opera��es e presta��es que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o cr�dito tribut�rio for diferido, reduzido ou exclu�do em virtude de isen��o ou outros benef�cios, incentivos ou favores fiscais;

        II - as opera��es imunes do imposto, conforme as al�neas a e b do inciso X do � 2� do art. 155, e a al�nea d do inciso VI do art. 150, da Constitui��o Federal.

        � 3� O Estado apurar� a rela��o percentual entre o valor adicionado em cada Munic�pio e o valor total do Estado, devendo este �ndice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Munic�pios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apura��o.

        � 4� O �ndice referido no par�grafo anterior corresponder� � m�dia dos �ndices apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apura��o.

        � 5� Os Prefeitos Municipais, as associa��es de Munic�pios e seus representantes ter�o livre acesso �s informa��es e documentos utilizados pelos Estados no c�lculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou crit�rios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos c�lculos.

        � 6� Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado far� publicar, no seu �rg�o oficial, at� o dia 30 de junho do ano da apura��o, o valor adicionado em cada Munic�pio, al�m dos �ndices percentuais referidos nos �� 3� e 4� deste artigo.

        � 7� Os Prefeitos Municipais e as associa��es de Munic�pios, ou seus representantes, poder�o impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publica��o, os dados e os �ndices de que trata o par�grafo anterior, sem preju�zo das a��es c�veis e criminais cab�veis.

        � 8� No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publica��o, os Estados dever�o julgar e publicar as impugna��es mencionadas no par�grafo anterior, bem como os �ndices definidos de cada Munic�pio.

        � 9� Quando decorrentes de ordem judicial, as corre��es de �ndices dever�o ser publicadas at� o dia 15 (quinze) do m�s seguinte ao da data do ato que as determinar.

        � 10. Os Estados manter�o um sistema de informa��es baseadas em documentos fiscais obrigat�rios, capaz de apurar, com precis�o, o valor adicionado de cada Munic�pio.

        � 11. O valor adicionado relativo a opera��es constatadas em a��o fiscal ser� considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decis�o administrativa irrecorr�vel.

        � 12. O valor adicionado relativo a opera��es ou presta��es espontaneamente confessadas pelo contribuinte ser� considerado no per�odo em que ocorrer a confiss�o.

        � 13� A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Munic�pios levar� em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada �rea abrangida.

        � 14.  O valor da produ��o de energia proveniente de usina hidrel�trica, para fins da apura��o do valor mencionado no inciso I do � 1o, corresponder� � quantidade de energia produzida, multiplicada pelo pre�o m�dio da energia hidr�ulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica (Aneel).          (Inclu�do pela Lei Complementar n� 158, de 2017)

        Art. 4� Do produto da arrecada��o do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) ser�o depositados ou remetidos no momento em que a arrecada��o estiver sendo realizada � "conta de participa��o dos Munic�pios no Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��es", aberta em estabelecimento oficial de cr�dito e de que s�o titulares, conjuntos, todos os Munic�pios do Estado.

        � 1� Na hip�tese de ser o cr�dito relativo ao Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o extinto por compensa��o ou transa��o, a reparti��o estadual dever�, no mesmo ato, efetuar o dep�sito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Munic�pios na conta de que trata este artigo.

        � 2� Os agentes arrecadadores far�o os dep�sitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.

        Art. 5� At� o segundo dia �til de cada semana, o estabelecimento oficial de cr�dito entregar�, a cada Munic�pio, mediante cr�dito em conta individual ou pagamento em dinheiro, � conveni�ncia do benefici�rio, a parcela que a este pertencer, do valor dos dep�sitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior.

        Art. 6� Os Munic�pios poder�o verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em opera��es de que participem produtores, ind�strias e comerciantes estabelecidos em seus territ�rios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais dever�o comunic�-la � reparti��o estadual incumbida do c�lculo do �ndice de que tratam os �� 3� e 4� do art. 3� desta Lei Complementar, assim como � autoridade competente.

        � 1� Sem preju�zo do cumprimento de outras obriga��es a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores ser�o obrigados, quando solicitados, a informar, �s autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

        � 2� Fica vedado aos Munic�pios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em raz�o da verifica��o de que trata este artigo.

        � 3� Sempre que solicitado pelos Munic�pios, ficam os Estados obrigados a autoriz�-lo a promover a verifica��o de que tratam o caput e o � 1� deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territ�rios.

        � 4� O disposto no par�grafo anterior n�o prejudica a celebra��o, entre os Estados e seus Munic�pios e entre estes, de conv�nios para assist�ncia m�tua na fiscaliza��o dos tributos e permuta de informa��es.

        Art. 7� Dos recursos recebidos na forma do inciso II do art. 159 da Constitui��o Federal, os Estados entregar�o, imediatamente, 25% (vinte e cinco por cento) aos respectivos Munic�pios, observados os crit�rios e a forma estabelecidos nos arts. 3� e 4� desta Lei Complementar.

        Art. 8� Mensalmente, os Estados publicar�o no seu �rg�o oficial a arrecada��o total dos impostos a que se referem os arts. 2� e 3� desta Lei Complementar e o valor total dos recursos de que trata o art. 7�, arrecadados ou transferidos no m�s anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Munic�pio.

        Par�grafo �nico. A falta ou a incorre��o da publica��o de que trata este artigo implica a presun��o da falta de entrega, aos Munic�pios, das receitas tribut�rias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado at� 15 (quinze) dias ap�s a data da publica��o incorreta.

        Art. 9� O estabelecimento oficial de cr�dito que n�o entregar, no prazo, a qualquer Munic�pio, na forma desta Lei Complementar, as import�ncias que lhes pertencem ficar� sujeito �s san��es aplic�veis aos estabelecimentos banc�rios que deixam de cumprir saques de depositantes.

        � 1� Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento oficial de cr�dito ser�, em qualquer hip�tese, proibido de receber as remessas e os dep�sitos mencionados nos art. 4� desta Lei Complementar, por determina��o do Banco Central do Brasil, a requerimento do Munic�pio.

        � 2� A proibi��o vigorar� por prazo n�o inferior a 2 (dois) nem superior a 4 (quatro) anos, a crit�rio do Banco Central do Brasil.

        � 3� Enquanto durar a proibi��o, os dep�sitos e as remessas ser�o obrigatoriamente feitos ao Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido saldo em poder do estabelecimento infrator.

        � 4� O Banco do Brasil S.A. observar� os prazos previstos nesta Lei Complementar, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

        � 5� Findo o prazo da proibi��o, o estabelecimento infrator poder� tornar a receber os dep�sitos e remessas, se escolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual ser� facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de cr�dito.

        Art. 10. A falta de entrega, total ou parcial, aos Munic�pios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado faltoso � interven��o, nos termos do disposto na al�nea b do inciso V do art. 34 da Constitui��o Federal.

        Par�grafo �nico. Independentemente da aplica��o do disposto no caput deste artigo, o pagamento dos recursos pertencentes aos Munic�pios, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, ficar� sujeito � atualiza��o monet�ria de seu valor e a juros de mora de 1% (um por cento) por m�s ou fra��o de atraso.

        Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 12. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o Decreto-Lei n� 1.216, de 9 de maio de 1972.

        Bras�lia, 11 de janeiro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.1.1990

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