Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 65, DE 15 DE ABRIL DE 1991
(Vide Constitui��o art. 155x) |
Define, na forma da al�nea a do inciso X do art. 155 da Constitui��o, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exporta��o para o exterior. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1� � compreendido no campo de incid�ncia do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��o de servi�o de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunica��o (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior:
I - que resulte de mat�ria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura.
II - cuja mat�ria-prima de origem animal, vegetal ou mineral n�o tenha sofrido qualquer processo que implique modifica��o da natureza qu�mica origin�ria.
III - cujo custo da mat�ria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o n�vel tecnol�gico dispon�vel no Pa�s.
Art. 2� Cabe ao Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria (Confaz):
I - estabelecer as regras para a apura��o do custo industrial conforme referido no artigo anterior;
II - elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-a sempre que necess�rio.
� 1� � assegurado ao contribuinte reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver domic�lio fiscal, contra a inclus�o, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabrica��o.
� 2� Julgada procedente a reclama��o, o Estado ou o Distrito Federal submeter� ao Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria a exclus�o do produto da lista de que trata o inciso II do caput deste artigo.
� 3� Para defini��o dos produtos semi-elaborados, os contribuintes s�o obrigados a fornecer ao Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria e ao Estado ou ao Distrito Federal de sua jurisdi��o fiscal a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida.
Art. 3� N�o se exigir� a anula��o do cr�dito relativo �s entradas de mercadorias para utiliza��o como mat�ria-prima, material secund�rio e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos servi�os prestados por terceiros na fabrica��o e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior.
Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a sa�da para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim espec�fico de exporta��o de produtos industrializados com destino a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento do fabricante;
II - armaz�m alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento, nos casos em que a lei estadual indicar.
Art. 4� Para c�lculo da participa��o de cada Estado ou do Distrito Federal na reparti��o da receita tribut�ria de que trata o inciso II do art. 159 da Constitui��o, somente ser� considerado o valor dos produtos industrializados exportados para o exterior na propor��o do ICMS que deixou de ser exigido em raz�o da n�o-incid�ncia prevista no item a do inciso X e da desonera��o prevista no item f do inciso XII, ambos do � 2� do art. 155 da Constitui��o.
Par�grafo �nico. O Tribunal de Contas da Uni�o somente aplicar� o disposto neste artigo a partir do segundo c�lculo da correspondente participa��o a ser realizado depois da vig�ncia desta lei.
Art. 5� Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia 15 de abril de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.4.1991
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