Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993
(Vide Constitui��o art45�1) |
Disciplina a fixa��o do n�mero de Deputados, nos termos do art. 45, � 1�, da Constitui��o Federal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Proporcional � popula��o dos Estados e do Distrito Federal, o n�mero de deputados federais n�o ultrapassar� quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, no ano anterior �s elei��es, a atualiza��o estat�stica demogr�fica das unidades da Federa��o.
Par�grafo �nico. Feitos os c�lculos da representa��o dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecer� aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos pol�ticos o n�mero de vagas a serem disputadas.
Art. 2� Nenhum dos Estados membros da Federa��o ter� menos de oito deputados federais.
Par�grafo �nico. Cada Territ�rio Federal ser� representado por quatro deputados federais.
Art. 3� O Estado mais populoso ser� representado por setenta deputados federais.
Art. 4� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 5� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de dezembro de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Maur�cio Corr�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.1.1994
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