Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.270, DE 29 DE AGOSTO DE 2001.
Acrescenta �� 4o e 5o ao art. 29 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir anota��es desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 29 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 4o e 5o :
"Art. 29....................................................
...............................................................
� 4o � vedado ao empregador efetuar anota��es desabonadoras � conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.
� 5o O descumprimento do disposto no � 4o deste artigo submeter� o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Cap�tulo."(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2001