Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.272, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001.

Altera a reda��o do art. 467 da Consolida��o das Leis do Trabalho – CLT, que disp�e sobre o pagamento de verbas rescis�rias em ju�zo.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 467 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 467. Em caso de rescis�o de contrato de trabalho, havendo controv�rsia sobre o montante das verbas rescis�rias, o empregador � obrigado a pagar ao trabalhador, � data do comparecimento � Justi�a do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pag�-las acrescidas de cinq�enta por cento". (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 5 de setembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2001