Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.288, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.
Mensagem de veto |
Altera a Consolida��o das Leis do Trabalho, dispondo sobre o jus postulandi, a assist�ncia judici�ria e a representa��o dos menores no foro trabalhista. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 789 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte � 10:
"Art. 789 .........................................................................
.........................................................................
� 10. O sindicato da categoria profissional prestar� assist�ncia judici�ria gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber sal�rio inferior a cinco sal�rios m�nimos ou que declare, sob responsabilidade, n�o possuir, em raz�o dos encargos pr�prios e familiares, condi��es econ�micas de prover � demanda." (NR)
Art. 2o Os arts. 791 e 793 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 791. (VETADO)"
"Art. 793. A reclama��o trabalhista do menor de 18 anos ser� feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho, pelo sindicato, pelo Minist�rio P�blico estadual ou curador nomeado em ju�zo."(NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4o (VETADO)
Bras�lia, 20 de setembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.09.2001