Presid�ncia
da Rep�blica |
MENSAGEM N� 75, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do par�grafo 1o do artigo 66 da Constitui��o Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 28, de 1999 (no 4.693/98 na C�mara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivos � Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumar�ssimo no processo trabalhista".
Ouvido, o Minist�rio do Trabalho e Emprego assim se pronunciou quanto aos dispositivos vetados:
� 5o do art. 852-H
"Art. 852-H.............................................................
................................................................................
� 5o Faculta-se �s partes, no prazo comum de setenta e duas horas, a apresenta��o de quesitos, vedada a indica��o de assistente t�cnico.
................................................................................"
Raz�es do veto
"O veto ao � 5o do art. 852-H justifica-se porque o prazo de 72 horas para apresenta��o de quesitos pode, em alguns casos, ser excessivo, j� que tal ato processual poder� ser praticado na pr�pria audi�ncia, como de resto todos os demais, ou em prazo inferior a 72 horas, segundo o prudente crit�rio do juiz. Ademais, em homenagem ao princ�pio da ampla defesa, n�o se justifica a veda��o de indica��o de assistente t�cnico, que em nada atrasa a prova pericial, pois seu laudo deve ser apresentado no mesmo prazo dado ao perito do ju�zo."
� 2o do art. 852-I
"Art. 852-I..............................................................
...............................................................................
� 2o N�o se admitir� senten�a condenat�ria por quantia il�quida.
..............................................................................."
Raz�es do veto
"O � 2o do art. 852-I n�o admite senten�a condenat�ria por quantia il�quida, o que poder�, na pr�tica, atrasar a prola��o das senten�as, j� que se imp�e ao juiz a obriga��o de elaborar c�lculos, o que nem sempre � simples de se realizar em audi�ncia. Seria prudente vetar o dispositivo em relevo, j� que a liquida��o por simples c�lculo se dar� na fase de execu��o da senten�a, que, ali�s, poder� sofrer modifica��es na fase recursal."
Inciso I do � 1o do art. 895
"Art. 895 .................................................................
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I - somente ser� cab�vel por viola��o literal da lei, contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou viola��o direta da Constitui��o da Rep�blica, n�o se admitindo recurso adesivo;
................................................................................."
Raz�es do veto
"Por derradeiro, n�o seria conveniente manter a regra insculpida no inciso I do � 1o do art. 895, que cont�m severa limita��o do acesso da parte ao duplo grau de jurisdi��o, m�xime quando j� se est� restringindo o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho."
Estas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Bras�lia, 12 de janeiro de 2000.