Presid�ncia
da Rep�blica |
MENSAGEM N� 2.113 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do par�grafo 1o do artigo 66 da Constitui��o Federal, decidi vetar parcialmente Projeto de Lei no 38, de 2000 (no 4.653/98 na C�mara dos Deputados), que "Regula o � 2o do art. 236 da Constitui��o Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixa��o de emolumentos relativos aos atos praticados pelos servi�os notariais e de registro".
Ouvido, o Minist�rio da Justi�a assim se pronunciou sobre o veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do art. 3o
"Art. 3o ............................................
I - estabelecer, como base de c�lculo de emolumentos, valores outros que n�o o equivalente ao neg�cio jur�dico realizado, salvo no caso de im�veis, nos quais prevalecer� o maior valor estabelecido entre o valor do contrato, a avalia��o judicial e a tributa��o fiscal;"
Raz�es do veto
"O inciso I do art. 3o do projeto de lei finda por estabelecer como base de c�lculo de emolumentos o valor do im�vel. Levando-se em conta que os emolumentos s�o taxas � este o seu significado, a sua natureza jur�dica, como j� firmado pela Excelsa Corte (RTJ 168/95) encontra o dispositivo como obst�culo o disposto no � 2o do art. 145 da Constitui��o, tendo em vista que o valor do im�vel � base de c�lculo para o Imposto de Transmiss�o de Propriedade de Im�vel, o que, por certo, impossibilita que para a cobran�a dos emolumentos seja utilizada essa mesma base de c�lculo. Cumpre colocar ser este o entendimento do Supremo Tribunal Federal (...) (ADIN no 1.530-BA RTJ 169/32)."
Inciso V do art. 3o
"Art. 3o ............................................
............................................
V - instituir taxa, contribui��o, acr�scimo ou percentual sobre os emolumentos, salvo se destinados a Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza��o, criados por lei, exclusivamente para as atividades jurisdicionais;"
Raz�es do veto
"O inciso V do art. 3o do projeto abre uma ressalva para a veda��o estabelecida no caput a partir da express�o "salvo se destinados a Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderniza��o, criados por lei, exclusivamente para as atividades jurisdicionais", a qual resulta em inconstitucionalidade, por ensejar que seja criado um inadmiss�vel adicional de emolumentos, sendo despiciendo demonstrar a impossibilidade de cria��o de adicionais a tributos. Conv�m ressaltar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se neste sentido por meio da ADIN no 1.778 (vide RTJ 173/24), em cujo ac�rd�o ficou assentado o entendimento de que os Estados da Federa��o n�o t�m compet�ncia "para instituir impostos sobre os neg�cios notariais."
Estas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Bras�lia, 29 de dezembro de 2000.