Presid�ncia
da Rep�blica |
MENSAGEM N� 11, DE 09 DE JANEIRO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do par�grafo 1o do artigo 66 da Constitui��o Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse p�blico, o Projeto de Lei no 112, de 2000 (no 3.756/2000 na C�mara dos Deputados), que "Altera o art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�dito e Direitos de Natureza Financeira CPMF, e d� outras provid�ncias".
Ouvido, o Minist�rio da Fazenda assim se pronunciou sobre o dispositivo a ser vetado:
� 3o-A do art. 11 da Lei no 9.311/96 alterado pelo projeto
"Art. 1o ..............................................................................
"Art. 11 .............................................................................
............................................................................."
"� 3o-A. Os procedimentos administrativos previstos no � 3o ser�o realizados mediante crit�rios homog�neos e autom�ticos, de acordo com regulamento pr�prio, ficando sua instaura��o e conclus�o inteiramente vinculados a este." (AC)
............................................................................."
Raz�es do veto
"A justifica��o apresentada para a adi��o de tal dispositivo centra-se na necessidade de "ado��o de crit�rios homog�neos e autom�ticos na utiliza��o de informa��es fiscais e para a abertura e conclus�o dos procedimentos administrativos fiscais delas decorrentes", evitando-se, com isso, "o risco de que o poder dado � Receita venha a ser usado n�o em defesa da justi�a tribut�ria, mas como instrumento de press�o pol�tica ou mesmo como arma de chantagem por parte de servidores inescrupulosos", estando a proposta "em perfeito acordo com os princ�pios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, entre outros", vinculando "o agente fiscal a crit�rios objetivos, homog�neos e autom�ticos para a realiza��o dos procedimentos administrativos bem como para seu encerramento", crit�rios esses que seriam objeto de "regulamento interno pr�prio".
Preliminarmente, cumpre afirmar que a atua��o da Secretaria da Receita Federal � pautada sob os princ�pios constitucionais e �ticos impostos ao Poder P�blico e a seus agentes, em especial os da impessoalidade, da moralidade, da legalidade e, no caso espec�fico, dos sigilos funcional e fiscal, o que garante a preserva��o integral da privacidade dos contribuintes.
Ademais, a partir da institui��o do Mandado de Procedimento Fiscal MPF, por meio da Portaria SRF no 1.265, de 22 de novembro de 2000, o cumprimento daqueles princ�pios passou a ter total transpar�ncia, pois, ao contribuinte submetido � a��o fiscalizadora da Receita Federal � assegurado, desde o in�cio do procedimento, o pleno conhecimento do objeto e da abrang�ncia da a��o, em especial em rela��o aos tributos e per�odos a serem examinados, com fixa��o de prazo para a sua execu��o, al�m de possibilitar a certifica��o da veracidade do MPF por interm�dio da Internet.
Ressalte-se, por oportuno, que o MPF � outorgado pelos chefes das unidades da SRF, n�o sendo, assim, uma iniciativa pessoal do agente encarregado de sua execu��o, sendo sua institui��o um marco hist�rico na rela��o entre a Administra��o Tribut�ria Federal e os contribuintes.
Portanto, n�o se trata de questionar o dispositivo sob o ponto de vista dos direitos que se busca garantir, os quais, como afirmado anteriormente, s�o plenamente observados, mas t�o-somente quanto � forma adotada.
A express�o "crit�rios homog�neos e autom�ticos", sem qualquer paradigma que lhe atribua um conceito minimamente objetivo constituir� arma poderosa para os maus contribuintes, que ter�o em seu favor uma norma extremamente subjetiva, pass�vel de infind�veis questionamentos junto ao Poder Judici�rio, podendo, assim, n�o apenas retardar a a��o da autoridade fiscal mas, muito provavelmente, evit�-la, inclusive por for�a da decad�ncia, que, em muitos casos, ocorrer�, pelo tempo necess�rio a se obter uma decis�o definitiva na esfera judicial.
N�o h� como estabelecer crit�rios "homog�neos" em uma realidade em que as situa��es dos contribuintes e das pr�ticas evasivas s�o, necess�rias e naturalmente, distintas entre si. Ademais, desconhece-se um conceito preciso para "crit�rio autom�tico", sendo o que mais se lhe aproxima seria crit�rios estabelecidos em programas de processamento de dados, o que, al�m de ser uma pr�tica da SRF, � mero mecanismo operacional, n�o cabendo seu estabelecimento em lei.
Por outro lado, a ado��o de crit�rios impessoais e t�cnicos se imp�em na fase de sele��o dos contribuintes a serem fiscalizados, durante a qual s�o verificados e valorados os ind�cios de evas�o tribut�ria de determinado contribuinte, levando-se em considera��o as informa��es dispon�veis, declaradas ou obtidas junto a terceiros, a capacidade de execu��o da m�o-de-obra fiscal e a programa��o de fiscaliza��o estabelecida para determinado per�odo. Cabe alertar que a fase de sele��o precede o in�cio do procedimento administrativo.
Dessa forma, tais crit�rios s�o totalmente inaplic�veis nas fases de instaura��o e de conclus�o do procedimento, as quais regem-se por normas espec�ficas, perfeitamente delineadas na legisla��o em vigor (Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, e altera��es posteriores).
Assim, tendo em vista que, na forma em que apresentado, o mencionado dispositivo n�o atende ao interesse p�blico, dada sua inadequa��o operacional e sua ambig�idade jur�dica, � de se propor seu veto, cabendo registrar que a regulamenta��o da forma de utiliza��o das informa��es relativas � CPMF estabelecer�, com toda a certeza, regras operacionais que imponham a observ�ncia dos princ�pios aqui mencionados."
Estas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Bras�lia, 9 de janeiro de 2001.