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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 581, DE 19 DE JUNHO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do par�grafo 1o do artigo 66 da Constitui��o Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 2, de 2001 (no 3.523/00 na C�mara dos Deputados), que "Acrescenta par�grafos ao art. 58 e d� nova reda��o ao � 2o do art. 458 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943".

        Ouvido, o Minist�rio do Trabalho e Emprego assim se manifestou quanto ao dispositivo vetado:

        Inciso VII do � 2� do art. 458 da CLT, introduzido pelo art 2� do projeto:

"Art. 458. .....................................................................

                     � 2o ......................................................................................

        .............................................................................................

VII – refei��o ou g�nero aliment�cio.

        ............................................................................................"

        Raz�es do veto:

"Cabe observar a manifesta incompatibilidade entre essa regra que se pretende introduzir, com o caput do art. 458, verbis:

"Al�m do pagamento em dinheiro, compreende-se no sal�rio, para todos os efeitos legais, a alimenta��o, habita��o, vestu�rio ou outras presta��es "in natura" que a empresa, por for�a do contrato ou o costume fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum ser� permitido o pagamento com bebidas alco�licas ou drogas nocivas."

Ora, a express�o "refei��o ou g�nero aliment�cio" abrange integralmente o conceito de alimenta��o, n�o sendo admiss�vel que a lei contenha duas disposi��es antag�nicas.

A prop�sito, permito-me transcrever o seguinte trecho da Mensagem no 664, de 1990, que se aplica � hip�tese em tela:

"O princ�pio do Estado de direito (CF art. 1o ) exige que as normas legais sejam formuladas de forma clara e precisa, permitindo que os seus destinat�rios possam prever e avaliar as conseq��ncias jur�dicas dos seus atos".

Em face do exposto, cabe veto � regra introduzida no inciso VII do � 2o do art. 458, por contrariedade ao interesse p�blico."

        Estas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Bras�lia, 19 de junho de 2001.