Presid�ncia
da Rep�blica |
MENSAGEM N� 729, DE 9 DE JULHO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do par�grafo 1o do artigo 66 da Constitui��o Federal, decidi vetar parcialmente, por ser inconstitucional e contr�rio ao interesse p�blico, o Projeto de Lei no 3.998, de 2001 (no 22/2001 no Senado Federal), que "Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997".
Ouvido, o Minist�rio da Fazenda assim se pronunciou quanto aos seguintes dispositivos:
� 1� do art. 22A e � 9� do art. 25, ambos da Lei da n� 8.212/91, e � 3o do art. 25 da Lei no 8.870/94, propostos pelo arts. 1� e 2o do projeto
"Art 1o ...........................................................
"Art 22A ...........................................................
...........................................................
� 1o Cinq�enta por cento do valor da contribui��o do segurado empregado a servi�o da agroind�stria, descontado e efetivamente recolhido, poder� ser deduzido na mesma compet�ncia, ou at� nas onze compet�ncias seguintes, do valor da contribui��o de que trata o caput, sendo vedada a restitui��o ou compensa��o.
...........................................................
Art 25. ...........................................................
...........................................................
� 9o Cinq�enta por cento do valor da contribui��o do segurado empregado a servi�o da pessoa f�sica a que se refere o caput, descontado e efetivamente recolhido, poder� ser deduzido, na mesma compet�ncia, ou at� nas onze compet�ncias seguintes, do valor da contribui��o incidente sobre a receita bruta decorrente da comercializa��o da produ��o rural, vedada a restitui��o ou compensa��o." (NR)
..........................................................."
"Art 2o ...........................................................
"Art 25. ...........................................................
...........................................................
� 3o Para os efeitos deste artigo, ser� observado o disposto nos �� 3o e 9o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
..........................................................."
Raz�es do veto:
"Estes par�grafos est�o prejudicados em virtude da altera��o efetuada durante a tramita��o do projeto de lei no Congresso Nacional (retirada do art. 30 que extinguia a sub-roga��o). O PL original extinguia a sub-roga��o do recolhimento da contribui��o previdenci�ria, determinando que os pr�prios produtores rurais passem a pagar a cota patronal previdenci�ria (e n�o mais os adquirentes da produ��o agr�cola), e ao mesmo tempo introduzia a permiss�o destes deduzirem da cota patronal devida um montante equivalente a 50% do valor da contribui��o descontada do empregado e efetivamente recolhida. A concess�o desse cr�dito fiscal, que tinha o objetivo de estimular os produtores rurais a registrarem seus empregados, dependia de existir um sistema de d�bito e cr�dito centrados na mesma pessoa, o que permitiria efetivo controle e arrecada��o das contribui��es devidas � Previd�ncia Social.
Sem esta salvaguarda, o PL deixa de ser um instrumento de incentivo � formaliza��o da inscri��o previdenci�ria dos empregados para converter-se unicamente em projeto de redu��o das contribui��es do produtor rural. Nesta forma, estranha �quela do projeto de lei, a lei aprovada enseja aumento da ren�ncia fiscal, sem proposi��o de medidas de compensa��o, e choca-se, portanto, com o que estipula o art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Assim sendo, o par�grafo, j� agora, contraria frontalmente o interesse p�blico.
A manuten��o da sub-roga��o e concomitante inser��o do mecanismo de credito n�o reduz custos, mas cria grandes dificuldades operacionais para o INSS. A argumenta��o a favor da sub-roga��o baseada nos menores custos para a Previd�ncia n�o procede, pois o empregador rural, deve de qualquer modo efetuar o recolhimento da contribui��o retida dos seus empregados, e, para recolher a contribui��o devida sobre a comercializa��o, basta que ele a inclua, na mesma Guia de Recolhimento de Previd�ncia. Se tiver cr�dito a compensar, este ser� compensado de forma simples, segura e control�vel, Portanto, a sub-roga��o n�o diminui custos. Por outro lado, caso fosse admitida a transfer�ncia desse cr�dito para o adquirente da produ��o, o INSS seria seguir um processo complexo e dispendioso para compatibilizar informa��es. Haveria necessidade de observar cada um dos documentos de aquisi��o de produtos rurais e classific�-los segundo a categoria do fornecedor, cotejar com algum documento relativo a contribui��es sociais, apurar o total mensal dos cr�ditos transferidos (para cuja opera��o o auditor teria que observar a compatibilidade entre o seu valor e o valor da respectiva opera��o), para que fosse deduzido do montante devido, e finalmente, adicionar a contribui��o correspondente �s aquisi��es dos segurados especiais e o recolhimento do total devido. No caso de grandes estabelecimentos, isto envolveria verifica��es em outros munic�pios ou mesmo estados. O grande volume de recursos demandado pelo INSS para arrecadar estas contribui��es resultaria, portanto, em grave �nus para a Previd�ncia, em detrimento do interesse p�blico."
� 4� do art. 25A da Lei da n� 8.212/91, proposto pelo art. 1� do projeto
"Art 1o ...........................................................
...........................................................
"Art 25A ...........................................................
...........................................................
� 4o N�o se aplica o disposto no � 9o do art. 25 � contrata��o realizada na forma deste artigo.
..........................................................."
Raz�es do veto:
"Este dispositivo n�o deve ser sancionado em decorr�ncia do veto ao par�grafo 9o do art. 25."
Estas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Bras�lia, 9 de julho de 2001.