Presid�ncia
da Rep�blica |
MENSAGEM N� 730, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do par�grafo 1o do artigo 66 da Constitui��o Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei no 181, de 1989 (no 5.788/90 na C�mara dos Deputados), que "Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui��o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol�tica urbana e d� outras provid�ncias".
O Minist�rio da Justi�a prop�s veto aos seguintes dispositivos:
Inciso V do art. 43
"Art. 43. ........................................................
........................................................
V referendo popular e plebiscito."
Raz�es do veto:
"Tais instrumentos de exerc�cio da soberania popular est�o disciplinados na Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, que, em seu art. 6o, admite a sua convoca��o por parte de Estados e Munic�pios, na forma determinada pela Constitui��o Estadual ou Lei Org�nica Municipal. H�, portanto, no ordenamento jur�dico p�trio, permissivo legal para a utiliza��o destes mecanismos por parte dos Munic�pios, desde que observados os ditames da Lei Org�nica Municipal, instrumento constitucionalmente habilitado a regular o processo pol�tico em �mbito local.
Instituir novo permissivo, especificamente para a determina��o da pol�tica urbana municipal, n�o observaria a boa t�cnica legislativa, visto que a Lei no 9.709/98 j� autoriza a utiliza��o de plebiscito e referendo popular em todas as quest�es de compet�ncia dos Munic�pios."
Inciso II do � 1o do art. 5o
"Art. 5o ........................................................
� 1o ........................................................
........................................................
II utilizado em desacordo com a legisla��o urban�stica ou ambiental.
........................................................"
Raz�es do veto:
"O inciso II do � 1o do art. 5o do projeto equipara ao im�vel subutilizado aquele "utilizado em desacordo com a legisla��o urban�stica ou ambiental". Essa equipara��o � inconstitucional, porquanto a Constitui��o penaliza somente o propriet�rio que subutiliza o seu im�vel de forma a n�o atender ao interesse social, n�o abrangendo aquele que a seu im�vel deu uso ilegal, o qual pode, ou n�o, estar sendo subutilizado.
Vale lembrar que, em se tratando de restri��o a direito fundamental direito de propriedade , n�o � admiss�vel a amplia��o legislativa para abarcar os indiv�duos que n�o foram contemplados pela norma constitucional."
Se��o VI, compreendendo os arts. 15 a 20
"Se��o VI
Da concess�o de uso especial para fins de moradia
Art. 15. Aquele que possuir como sua �rea ou edifica��o urbana de at� duzentos e cinq�enta metros quadrados situada em im�vel p�blico, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, utilizando-a para sua moradia ou de sua fam�lia, tem o direito � concess�o de uso especial para fins de moradia em rela��o � referida �rea ou edifica��o, desde que n�o seja propriet�rio ou concession�rio de outro im�vel urbano ou rural.
� 1o A concess�o de uso especial para fins de moradia ser� conferida de forma gratuita ao homem ou � mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
� 2o O direito de que trata este artigo n�o ser� reconhecido ao mesmo concession�rio mais de uma vez.
� 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro leg�timo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que j� resida no im�vel por ocasi�o da abertura da sucess�o.
Art. 16. Nas �reas urbanas com mais de duzentos e cinq�enta metros quadrados situadas em im�vel p�blico, ocupadas por popula��o de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, onde n�o for poss�vel identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, a concess�o de uso especial para fins de moradia ser� conferida de forma coletiva, desde que os possuidores n�o sejam concession�rios de outro im�vel urbano ou rural.
Par�grafo �nico. Aplicam-se no caso de que trata o caput, no que couber, as disposi��es dos �� 1o a 5o do art. 10 desta Lei.
Art. 17. No caso de ocupa��o em �rea de risco, o Poder P�blico garantir� ao possuidor o exerc�cio do direito de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei em outro local.
Art. 18. O t�tulo de concess�o de uso especial para fins de moradia ser� obtido pela via administrativa perante o �rg�o competente da Administra��o P�blica ou, em caso de recusa ou omiss�o deste, pela via judicial.
� 1o Em caso de a��o judicial, a concess�o de uso especial para fins de moradia ser� declarada pelo juiz, mediante senten�a.
� 2o O t�tulo conferido por via administrativa ou a senten�a judicial servir�o para efeito de registro no cart�rio de registro de im�veis.
� 3o Aplicam-se � concess�o de uso especial para fins de moradia, no que couber, as disposi��es estabelecidas nos arts. 11, 12 e 13 desta Lei.
Art. 19. O direito � concess�o de uso especial para fins de moradia � transfer�vel por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 20. O direito � concess�o de uso especial para fins de moradia extingue-se, retornando o im�vel ao dom�nio p�blico, no caso de:
I o concession�rio dar ao im�vel destina��o diversa da moradia para si ou sua fam�lia;
II os concession�rios remembrarem seus im�veis.
Par�grafo �nico. A extin��o de que trata este artigo ser� averbada no cart�rio de registro de im�veis, por meio de declara��o consubstanciada do Poder P�blico concedente."
Raz�es do veto:
"O instituto jur�dico da concess�o de uso especial para fins de moradia em �reas p�blicas � um importante instrumento para propiciar seguran�a da posse fundamento do direito � moradia a milh�es de moradores de favelas e loteamentos irregulares. Algumas imprecis�es do projeto de lei trazem, no entanto, riscos � aplica��o desse instrumento inovador, contrariando o interesse p�blico.
O caput do art. 15 do projeto de lei assegura o direito � concess�o de uso especial para fins de moradia �quele que possuir como sua �rea ou edifica��o urbana de at� duzentos e cinq�enta metros quadrados situada em im�vel p�blico. A express�o "edifica��o urbana" no dispositivo visaria a permitir a regulariza��o de corti�os em im�veis p�blicos, que no entanto � viabilizada pela concess�o a t�tulo coletivo, prevista no art. 16. Ela se presta, por outro lado, a outra leitura, que poderia gerar demandas injustificadas do direito em quest�o por parte de ocupantes de habita��es individuais de at� duzentos e cinq�enta metros quadrados de �rea edificada em im�vel p�blico.
Os arts. 15 a 20 do projeto de lei contrariam o interesse p�blico sobretudo por n�o ressalvarem do direito � concess�o de uso especial os im�veis p�blicos afetados ao uso comum do povo, como pra�as e ruas, assim como �reas urbanas de interesse da defesa nacional, da preserva��o ambiental ou destinadas a obras p�blicas. Seria mais do que razo�vel, em caso de ocupa��o dessas �reas, possibilitar a satisfa��o do direito � moradia em outro local, como prev� o art. 17 em rela��o � ocupa��o de �reas de risco.
O projeto n�o estabelece uma data-limite para a aquisi��o do direito � concess�o de uso especial, o que torna permanente um instrumento s� justific�vel pela necessidade imperiosa de solucionar o imenso passivo de ocupa��es irregulares gerado em d�cadas de urbaniza��o desordenada.
Por fim, n�o h� no art. 18 a defini��o expressa de um prazo para que a Administra��o P�blica processe os pedidos de concess�o de direito de uso que, previsivelmente, vir�o em grande n�mero a partir da vig�ncia deste instrumento. Isto traz o risco de congestionar o Poder Judici�rio com demandas que, num prazo razo�vel, poderiam e deveriam ser satisfeitas na inst�ncia administrativa.
Pelas raz�es expostas, prop�e-se o veto aos arts. 15 a 20 do projeto de lei. Em reconhecimento � import�ncia e validade do instituto da concess�o de uso especial para fins de moradia, o Poder Executivo submeter� sem demora ao Congresso Nacional um texto normativo que preencha essa lacuna, buscando sanar as imprecis�es apontadas."
Inciso IX do art. 26
"Art. 26. ........................................................
........................................................
IX outras finalidades de interesse social ou de utilidade p�blica, definidas no plano diretor.
........................................................"
Raz�es do veto:
"O art. 26, inciso IX, do projeto estabelece que o direito de preemp��o previsto no art. 25 poder� ser exercido sempre que o Poder P�blico necessitar de �reas para "outras finalidades de interesse social ou de utilidade p�blica, definidas no plano diretor".
Ora, o direito de preemp��o previsto no projeto consubstancia-se em instrumento limitador do direito de propriedade e, como tal, deve ser posto � disposi��o do Munic�pio t�o-somente em hip�teses expressamente previstas em lei, de forma a proteger o cidad�o contra eventuais abusos do Poder P�blico.
No caso, como se observa, o inciso IX traz regra gen�rica e aberta que autoriza a utiliza��o do direito de preemp��o em casos a serem definidos no plano diretor. Essa norma, portanto, contraria o interesse p�blico de evitar a discricionariedade do Poder P�blico em mat�ria de direito fundamental, como o da propriedade."
� 5o do art. 40
"Art. 40. ........................................................
........................................................
� 5o � nula a lei que instituir o plano diretor em desacordo com o disposto no � 4o."
Raz�es do veto:
"Reza o � 5o do art. 40 que � "nula a lei que instituir o plano diretor em desacordo com o disposto no � 4o". Tal dispositivo viola a Constitui��o, pois fere o princ�pio federativo que assegura a autonomia legislativa municipal.
Com efeito, n�o cabe � Uni�o estabelecer regras sobre processo legislativo a ser obedecido pelo Poder Legislativo municipal, que se submete t�o-somente, quanto � mat�ria, aos princ�pios inscritos na Constitui��o do Brasil e na do respectivo Estado-membro, consoante preceitua o caput do art. 29 da Carta Magna. O disposto no � 5o do art. 40 do projeto �, pois, inconstitucional e, por isso, merece ser vetado."
Inciso I do art. 52
"Art. 52..............................................................................
I impedir ou deixar de garantir a participa��o de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, conforme o disposto no � 3o do art. 4o desta Lei;
..............................................................................................."
Raz�es do veto:
"O art. 52, inciso I, do projeto prev� como improbidade administrativa a conduta de o Prefeito "impedir ou deixar de garantir a participa��o de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, conforme o disposto no � 3o do art. 4o desta Lei". Esse par�grafo do art. 4o estabelece o denominado controle social da aplica��o dos recursos p�blicos.
Sabe-se que o chamado controle social dos atos de governo tem natureza muito mais pol�tica do que jur�dica, sendo certo que o seu preciso significado e alcance sempre ensejam controv�rsias, de modo a dificultar sobremaneira a sua real efetiva��o.
Resulta, ent�o, que fixar como ato de improbidade a conduta de n�o garantir o controle social dos gastos p�blicos, de forma a sancionar os Prefeitos com a suspens�o de direitos pol�ticos, a perda da fun��o p�blica e a indisponibilidade de bens em raz�o daquela conduta, significa incluir no ordenamento legal dispositivo de dif�cil interpreta��o e aplica��o, em preju�zo da seguran�a jur�dica. Mais uma vez o interesse p�blico ficou contrariado, merecendo ser vetado o referido inciso I do art. 52 do projeto."
Item 38, acrescido ao inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, pelo art. 56 do projeto.
"Art. 56. ........................................................
"Art. 167. ........................................................
I ........................................................
........................................................
38) do contrato de concess�o de direito real de uso de im�vel p�blico, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edifica��o;
........................................................"
Raz�es do veto:
"O veto a este dispositivo imp�e-se em decorr�ncia dos vetos aos arts. 15 a 20."
Estas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Bras�lia, 10 de julho de 2001.