Presid�ncia
da Rep�blica |
MENSAGEM N� 870, DE 6 DE AGOSTO DE 1997.
Senhor Presidente do Senado Federal.
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do par�grafo 1� do artigo 66 da Constitui��o Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n� 70, de 1996 (n� 2.249/91 na C�mara dos Deputados), que "Institui a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constitui��o Federal, e altera o art. 1� da Lei n� 8.001, de 13 de mar�o de 1990, que modificou a Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989".
Ouvidos, os Minist�rios de Minas e Energia, da Fazenda, do Planejamento e Or�amento e do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal assim se manifestaram sobre os dispositivos a seguir vetados, por apresentarem conflitos com princ�pios ou normas constitucionais, ou, ainda, com o interesse p�blico:
Art. 7�. incisos VI e VII
"Art.7�......................................................................................................................
......................................................................................................................
VI - responsabilidades para execu��o das medidas, programas e projetos;
VII - cronograma de execu��o e programa��o or�ament�rioi-financeira associados �s medidas, programas e projetos;
......................................................................................................................
Raz�es do veto:
"O detalhamento previsto nos incisos VI e VII do art 7�, para a apresenta��o dos Planos Nacionais de Recursos H�dricos, torna impratic�vel sua operacionaliza��o, uma vez que a sistem�tica adotada para o setor el�trico brasileiro permite obter tais elementos a n�vel de cada projeto somente ap�s a licita��o, a qual se dar� depois de aprovado o Plano Nacional de Recursos H�dricos. As condicionantes legais e reais do setor el�trico, tanto na parte estatal como na que o Governo pretende privatizar, j� est�o exaustivamente disciplinadas pela regulamenta��o do C�digo de �guas e pelas Leis n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e n� 9.074, de 7 de julho de 1995."
� 2� do Art. 14.
"Art. 14.....................................................................................................................
..................................................................................................................
� 2� O Poder Executivo Federal articular-se-� previamente com os dos Estados e o do Distrito Federal para a outorga de direitos de uso de recursos h�dricos em bacias hidrogr�ficas com �guas de dom�nio federal e estadual."
Raz�es do veto:
"A express�o, articula��o, inserida no � 2� do art. 14 � vaga, dependendo de regulamenta��o espec�fica de modo a evitar-se conflitos quando da atua��o dos �rg�os federais no exerc�cio de suas compet�ncias legais. Note-se, ademais, que o dispositivo imp�e a articula��o somente ao Governo Federal, omitindo-se quando o ato de outorga partir de governo estadual. Cabe lembrar que grande parte dos potenciais hidr�ulicos a serem ainda aproveitados est�o em rios de dom�nio dos Estados. Assim, se o Estado outorgar concess�es e autoriza��es para outros fins, sem articular-se com o Governo Federal, poder�o os potenciais de energia hidr�ulica, que s�o de propriedade da Uni�o, ser inviabilizados."
Art. 17.
"Art. 17. A outorga n�o confere delega��o de poder p�blico ao seu titular.
Par�grafo �nico. A outorga de direito de uso de recursos h�dricos n�o desobriga o usu�rio da obten��o da outorga de servi�o p�blico prevista nas Leis n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n� 9.074, de 7 de julho de 1995."
Raz�es do veto
"Os potenciais de energia hidr�ulica est�o inclu�dos nas outorgas previstas no art. 12 do Projeto. Pelo C�digo de �guas, pela legisla��o da concess�o de servi�os p�blicos em geral e do setor el�trico em especial, a outorga dessas concess�es confere delega��o de poder p�blico. Desse modo, a determina��o gen�rica contida no artigo 17 apresenta-se incompat�vel com o restante do ordenamento jur�dico nacional sobre a mat�ria, sendo necess�ria a sua supress�o.
Por outro lado, a institui��o de dupla outorga para a produ��o de energia hidr�ulica, prevista no par�grafo �nico do art. 17, sendo uma para a explora��o do potencial e outra para a utiliza��o do recursos h�dricos, far� com que os vencedores das licita��es do setor el�trico, disciplinadas por leis especiais e muitas com editais e minutas de contrato em pleno andamento, tenham que, posteriormente, vir a solicitar outra concess�o para o uso da �gua, certamente com novas exig�ncias. A bem do interesse p�blico, os vencedores das licita��es precisar�o contar com a garantia da outorga total do objeto licitado, e n�o apenas de parte."
Par�grafo �nico do art. 20
"Art. 20. ....................................................................................................................
Par�grafo �nico. Isen��es de pagamento pelo uso de recursos h�dricos, ou descontos nos valores a pagar, com qualquer finalidade, somente ser�o concedidos mediante o reembolso, pelo poder concedente, do montante de recursos que deixarem de ser arrecadados."
Raz�es do veto:
"A cobran�a pelo uso dos recursos h�dricos constituir� receita do poder concedente, que por sua vez gerenciar� a concess�o de eventuais isen��es, n�o cabendo, portanto, reembolso tendo em vista que as figuras de credor e devedor se confundiriam.
A restri��o imposta ao poder concedente para dar isen��es ou descontos no pagamento pelo uso de recursos h�dricos - inclusive para projetos estaduais ou municipais de pouca rentabilidade, por�m com forte impacto social, tais como saneamento b�sico e abastecimento de �gua pot�vel - retira dos executivos federal e estaduais o poder discricion�rio de modelarem os valores das taxas ou tarifas �s suas pol�ticas p�blicas. Em alguns casos, esse dispositivo resultar� em despesas para o Tesouro Nacional, n�o identificadas nem mensuradas."
� 3� � do art. 22
"Art.22 .............................................................................................................
.............................................................................................................
� 3� At� quinze por cento dos valores arrecadados com a cobran�a pelo uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o poder�o ser aplicados fora da bacia hidrogr�fica em que foram arrecadados, visando exclusivamente a financiar projetos e obras no setor de recursos h�dricos, em �mbito nacional."
Raz�es do veto:
"O artigo 22, caput, define que os valores arrecadados com a cobran�a pelo uso de recursos h�dricos ser�o aplicados prioritariamente na bacia hidrogr�fica em que forem gerados. O estabelecimento de uma subvincula��o, na forma de um teto m�ximo para aloca��o de recursos financeiros originados de uma bacia hidrogr�fica em outra contradiz o pr�prio caput, que atribui ao or�amento a prioridade a ser atendida e em que propor��o"
Art. 23
"Art. 23. Os valores arrecadados com a cobran�a pelo uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o ser�o consignados no Or�amento Geral da Uni�o em fontes de recursos pr�prias, por bacia hidrogr�fica, destinadas a institui��es financeiras oficiais, para as aplica��es previstas no artigo anterior."
Raz�es do veto:
A mec�nica de aplica��o dos valores gerados com a cobran�a pelo uso de recursos h�dricos ser� melhor definida em norma espec�fica em conjunto com a disciplina legal das ag�ncias de �guas.
Art. 24
"Art. 24. Poder�o receber compensa��o financeira ou de outro tipo os Munic�pios que tenham �reas inundadas por reservat�rios ou sujeitas a restri��es de uso do solo com finalidade de prote��o de recursos h�dricos.
� 1� A compensa��o financeira a Munic�pio visa a ressarcir suas comunidades da priva��o das rendas futuras que os terrenos, inundados ou sujeitos a restri��es de uso do solo, poderiam gerar.
� 2� Legisla��o espec�fica dispor� sobre a compensa��o prevista neste artigo, fixando-lhe prazo e condi��es de vig�ncia.
� 3� 0 disposto no caput deste artigo n�o se aplica:
I - �s �reas de preserva��o permanente previstas nos arts. 2� e 3� da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela Lei n� 7.803, de 18 de julho de 1989;
II - aos aproveitamentos hidrel�tricos."
Raz�es do veto:
"O estabelecimento de mecanismo compensat�rio aos Munic�pios n�o encontra apoio no texto da Carta Magna, como � o caso da compensa��o financeira prevista no � 1 � do art. 20 da Constitui��o, que abrange exclusivamente a explora��o de recursos h�dricos para fins de gera��o de energia el�trica.
A par acarretar despesas adicionais para a Uni�o, o disposto no � 2� trar� como conseq��ncia a impossibilidade de utiliza��o da receita decorrente da cobran�a pelo uso de recursos h�dricos para financiar eventuais compensa��es. Como decorr�ncia, a Uni�o dever� deslocar recursos escassos de fontes existentes para o pagamento da nova despesa.
Al�m disso, a compensa��o financeira poderia ser devida em casos em que o poder concedente fosse diverso do federal, como por exemplo decis�es de constru��o de reservat�rios por parte de Estado ou Munic�pio que trouxesse impacto sobre outro Munic�pio, com incid�ncia da compensa��o sobre os cofres da Uni�o."
Art. 28.
"Art. 28. As obras de uso m�ltiplo, de interesse comum ou coletivo, ter�o seus custos rateados por todos os seus benefici�rios diretos."
Raz�es do veto:
"A reda��o do artigo � falha. � impositiva em rela��o aos benefici�rios para que estes participem do rateio dos custos das obras, obriga��o a que estes n�o est�o necessariamente sujeitos. N�o parece razo�vel, na tarefa de legislar, a inclus�o de situa��es que possam, eventualmente, n�o ocorrer na pr�tica.
De resto, o rateio � previsto no inciso IX do art. 38."
Art. 35. inciso VIII
"Art.35.........................................................................................................
...............................................................................................................
VIII - aprovar o Plano Nacional de Recursos H�dricos e encaminh�-lo ao Presidente da Rep�blica, para envio, na forma de projeto de lei, ao Congresso Nacional;
..............................................................................................................."
Raz�es do veto:
"A aprova��o dos Planos Nacionais de Recursos H�dricos por lei implicar� a descontinuidade do processo decis�rio da gest�o desses recursos. Isso comprometeria o setor el�trico, pois, a inclus�o ou exclus�o de qualquer aproveitamento poder� obrigar � reprograma��o do todo.
Ademais, a manuten��o do inciso VIII, do art. 35, desfiguraria o esp�rito do pr�prio Projeto, pois este prev�, no inciso III do art. 38, a aprova��o dos Planos de Bacia, pelos respectivos Comit�s. A aprova��o do Plano Nacional pelo Conselho Nacional de Recursos H�dricos, que � abrangida pelo veto, poder�, sem qualquer preju�zo, constar do regulamento da Lei.
Por sua vez, o Plano Nacional de Recursos H�dricos dever� ser elaborado em conson�ncia com o PPA-Plano Plurianual, submetido pelo Executivo ao Congresso Nacional."
Incisos VII e VIII do art. 38
"Art. 38. ....................................................................................................................
...............................................................................................................
VII - aprovar o plano de aplica��o dos recursos arrecadados com a cobran�a pelo uso de recursos h�dricos;
VIII - autorizar a aplica��o, fora da respectiva bacia hidrogr�fica, dos recursos arrecadados com a cobran�a pelo uso dos recursos h�dricos, em montantes que excedam o previsto no � 3� do art. 22 desta Lei;
..............................................................................................................."
Raz�es do veto:
Quanto ao inciso VII, a aplica��o dos valores arrecadados com a cobran�a pelo uso de recursos h�dricos decorrer� da execu��o do Plano Nacional e dos Planos de Bacias. Quanto ao inciso VIII, fica prejudicado pelo veto ao � 3� do art. 22.
Inciso III do art. 49
"Art. 49......................................................................................................................
......................................................................................................................
III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorroga��o ou revalida��o;"
......................................................................................................................"
Raz�es do veto:
"A disposi��o define uma infra��o absolutamente injustific�vel. Como se sabe, a outorga para utiliza��o de recursos h�dricos confere direito subjetivo, que integra o patrim�nio jur�dico do concession�rio ou autorizado. �, portanto, pass�vel de ren�ncia, por seu titular, situa��o que estar� configurada quando deixar expirar a validade da outorga sem pleitear, no devido tempo e sob as condi��es regulamentares ou contratuais, a revalida��o. Ora, quem renuncia a direito subjetivo dispon�vel n�o comete infra��o. Esta poder� caracterizar-se, sim, quando a utiliza��o dos recursos h�dricos persistir, ap�s vencido o prazo da outorga, sem que tenha sido esta prorrogada ou renovada."
Estas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Bras�lia, 8 de janeiro de 1997.
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 4 de agosto de 1997