Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.268, DE 1� DE ABRIL DE 1996.

Altera dispositivos do Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal - Parte Geral.

        O  PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 51. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, a multa ser� considerada d�vida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legisla��o relativa � d�vida ativa da Fazenda P�blica, inclusive no que concerne �s causas interruptivas e suspensivas da prescri��o.     (Vide ADIN 3150)

........................................................................................

Art. 78. ............................................................................

.......................................................................................

� 2� Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz�-lo, e se as circunst�ncias do art. 59 deste C�digo lhe forem inteiramente favor�veis, o juiz poder� substituir a exig�ncia do par�grafo anterior pelas seguintes condi��es, aplicadas cumulativamente:

......................................................................................

Art. 92. ............................................................................

I - a perda de cargo, fun��o p�blica ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou viola��o de dever para com a Administra��o P�blica;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

............................................................................................

Art. 114. A prescri��o da pena de multa ocorrer�:

I - em dois anos, quando a multa for a �nica cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescri��o da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

.....................................................................................

Art. 117. ........................................................................

......................................................................................

V - pelo in�cio ou continua��o do cumprimento da pena;

VI - pela reincid�ncia."

        Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 3� S�o revogados os �� 1� e 2� do art. 51 do C�digo Penal e o art. 182 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984.

        Bras�lia, 1� de abril de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1996

*