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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 92, DE 3 DE OUTUBRO DE 1989.

Convertida na Lei n� 7.886, de 1989
Texto para impress�o

Disp�e sobre a titula��o para pesquisa e lavra mineral de �reas liberadas em decorr�ncia do disposto no art. 43 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de Lei:

Art. 1� As �reas abrangidas pelos t�tulos miner�rios, tornados sem efeito nos termos do art. 43 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, n�o ser�o consideradas livres, nem dispon�veis, para fins do direito de prioridade de que trata o Decreto-Lei n� 227, de 28 de fevereiro de 1967 (C�digo de Minera��o).

� 1� Dentro do prazo de 2 (dois) anos, o Departamento Nacional da Produ��o Mineral - DNPM, mediante edital publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, declarar� a libera��o ou a disponibilidade das �reas a que se refere este artigo, observada a legisla��o em vigor.

� 2� Para os efeitos do par�grafo anterior, o DNPM levar� em conta a eventual exist�ncia de garimpagem, respeitando, na outorga de novos t�tulos miner�rios, a prioridade das cooperativas de garimpeiros para pesquisar e lavrar jazidas de minerais garimp�veis nas �reas onde estejam atuando e o estabelecimento de �rea para o exerc�cio da atividade de garimpagem.

Art. 2� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 3 de outubro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.1989