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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 7.886, de 1989 Texto para impress�o |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de Lei:
Art. 1� As �reas
abrangidas pelos t�tulos miner�rios, tornados sem efeito nos termos do art. 43
do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, n�o ser�o consideradas
livres, nem dispon�veis, para fins do direito de prioridade de que trata o
Decreto-Lei n� 227, de 28 de fevereiro de 1967 (C�digo de Minera��o).
� 1� Dentro do prazo
de 2 (dois) anos, o Departamento Nacional da Produ��o Mineral - DNPM, mediante
edital publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, declarar� a libera��o ou a
disponibilidade das �reas a que se refere este artigo, observada a legisla��o em
vigor.
� 2� Para os efeitos
do par�grafo anterior, o DNPM levar� em conta a eventual exist�ncia de
garimpagem, respeitando, na outorga de novos t�tulos miner�rios, a prioridade
das cooperativas de garimpeiros para pesquisar e lavrar jazidas de minerais
garimp�veis nas �reas onde estejam atuando e o estabelecimento de �rea para o
exerc�cio da atividade de garimpagem.
Art. 2� Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 3 de
outubro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 4.10.1989