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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 419, DE 28 DE JANEIRO DE 1994.

Reeditada pela Medida Provis�ria n� 438, de 1994

Disp�e sobre o Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios, e d� outras provid�ncias.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:

    Art. 1� O Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios ser� cobrado � al�quota m�xima de 1,5%, ao dia, sobre o valor das opera��es de cr�ditos e relativas a t�tulos e valores mobili�rios.

    Par�grafo �nico. O Poder Executivo, obedecidos os limites m�ximos fixados neste artigo, poder� alterar as al�quotas do imposto tendo em vista os objetivos das pol�ticas monet�ria e fiscal.

    Art. 2� Considera-se valor da opera��o:

    I - nas opera��es de cr�dito, o valor do principal que constitua o objeto da obriga��o, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado;

    II - nas opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios:

    a) o valor de aquisi��o, resgate, cess�o ou repactua��o;

    b) o valor do pagamento para a liquida��o das opera��es referidas na al�nea anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da opera��o, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal da Refer�ncia (UFIR) di�ria.

    � 1� Ser�o acrescidos ao valor do resgate ou cess�o de t�tulos e valores mobili�rios os rendimentos peri�dicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o per�odo da opera��o, atualizados pela varia��o acumulada da Ufir di�ria no per�odo.

    � 2� O disposto no inciso II, al�nea a, aplica-se, inclusive, �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

    Art. 3� S�o contribuintes do imposto:

    I - os tomadores de cr�dito, na hip�tese prevista no art. 2�, inciso I;

    II - os adquirentes de t�tulos e valores mobili�rios e os titulares de aplica��es financeiras, na hip�tese prevista no art. 2�, inciso II, al�nea a;

    III - as institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hip�tese prevista no art. 2�, inciso II, al�nea b.

    Art. 4� O imposto de que trata o art. 2�, inciso II, al�nea a, ser� exclu�do da base de c�lculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de opera��es com t�tulos e valores mobili�rios, excetuadas as aplica��es a que se refere o � 4� do art. 21 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

    Art. 5� O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta medida provis�ria.

    Art. 6� Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 401, de 29 dezembro de 1993.

    Art. 6� Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

    Art. 7� Ficam revogados o art. 18 da Lei n� 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em rela��o ao imposto de que trata esta medida provis�ria, as isen��es previstas no art. 14 da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no � 2� do art. 21 da Lei n� 8.383, de 1991, e no art. 16 da Lei n� 8.668, de 25 de junho de 1993.

    Bras�lia, 28 de janeiro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1994