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Presid�ncia
da Rep�blica |
Reeditada pela Medida Provis�ria n� 438, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� O Imposto
sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos e Valores
Mobili�rios ser� cobrado � al�quota m�xima de 1,5%, ao dia, sobre o valor das
opera��es de cr�ditos e relativas a t�tulos e valores mobili�rios.
Par�grafo �nico. O
Poder Executivo, obedecidos os limites m�ximos fixados neste artigo, poder�
alterar as al�quotas do imposto tendo em vista os objetivos das pol�ticas
monet�ria e fiscal.
Art. 2� Considera-se
valor da opera��o:
I - nas opera��es de
cr�dito, o valor do principal que constitua o objeto da obriga��o, ou sua
coloca��o � disposi��o do interessado;
II - nas opera��es
relativas a t�tulos e valores mobili�rios:
a) o valor de
aquisi��o, resgate, cess�o ou repactua��o;
b) o valor do
pagamento para a liquida��o das opera��es referidas na al�nea anterior, quando
inferior a 95% do valor inicial da opera��o, expressos, respectivamente, em
quantidade de Unidade Fiscal da Refer�ncia (UFIR) di�ria.
� 1� Ser�o acrescidos
ao valor do resgate ou cess�o de t�tulos e valores mobili�rios os rendimentos
peri�dicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o per�odo da opera��o,
atualizados pela varia��o acumulada da Ufir di�ria no per�odo.
� 2� O disposto no
inciso II, al�nea a, aplica-se, inclusive, �s opera��es de financiamento
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 3� S�o
contribuintes do imposto:
I - os tomadores de
cr�dito, na hip�tese prevista no art. 2�, inciso I;
II - os adquirentes
de t�tulos e valores mobili�rios e os titulares de aplica��es financeiras, na
hip�tese prevista no art. 2�, inciso II, al�nea a;
III - as institui��es
financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, na hip�tese prevista no art. 2�, inciso II, al�nea b.
Art. 4� O imposto de
que trata o art. 2�, inciso II, al�nea a, ser� exclu�do da base de
c�lculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de opera��es com
t�tulos e valores mobili�rios, excetuadas as aplica��es a que se refere o � 4�
do art. 21 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5� O Poder
Executivo regulamentar� o disposto nesta medida provis�ria.
Art. 6� Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria
n� 401, de 29 dezembro de 1993.
Art. 6� Esta medida
provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 7� Ficam
revogados o art. 18 da Lei n� 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em rela��o ao
imposto de que trata esta medida provis�ria, as isen��es previstas no art. 14 da
Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no � 2� do art. 21 da Lei n� 8.383, de
1991, e no art. 16 da Lei n� 8.668, de 25 de junho de 1993.
Bras�lia, 28 de
janeiro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 29.1.1994