Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.170-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
Disp�e sobre a administra��o dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legisla��o pertinente ao assunto e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da Uni�o e de suas autarquias e funda��es p�blicas, inclusive fundos por elas administrados, ser�o depositados e movimentados exclusivamente por interm�dio dos mecanismos da conta �nica do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Par�grafo �nico. Nos casos em que caracter�sticas operacionais espec�ficas n�o permitam a movimenta��o financeira pelo sistema de caixa �nico do Tesouro Nacional, os recursos poder�o, excepcionalmente, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econ�mica Federal.
Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 1999, os recursos dos fundos, das autarquias e das funda��es p�blicas federais n�o poder�o ser aplicados no mercado financeiro.
� 1o O Ministro de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poder� autorizar as entidades a que se refere o caput deste artigo a efetuar aplica��es no mercado financeiro, observado o disposto no par�grafo �nico do art.1o.
� 2o �s entidades a que se refere o art. 1o que possuem, em 15 de dezembro de 1998, autoriza��o legislativa para realizar aplica��es financeiras de suas disponibilidades � assegurada a remunera��o de suas aplica��es, que n�o poder� exceder � incidente sobre a conta �nica.
� 3o Os recursos que se encontrarem aplicados no mercado financeiro em 31 de dezembro de 1998 dever�o ser transferidos para a conta �nica do Tesouro Nacional no dia 4 de janeiro de 1999 ou, no caso de aplica��o que exija o cumprimento de prazo para resgate ou para obten��o de rendimentos, na data do vencimento respectivo ou no dia imediatamente posterior ao do pagamento dos rendimentos.
� 4o As autarquias e funda��es p�blicas, os fundos por elas administrados, bem como os �rg�os da Administra��o P�blica Federal direta, poder�o manter na conta �nica do Tesouro Nacional, em aplica��es a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecada��o de receitas pr�prias, na forma regulamentada pelo Minist�rio da Fazenda.
� 5o �s aplica��es a prazo fixo de que trata o � 4o ser� assegurada remunera��o na forma do disposto no � 2o deste artigo, ficando vedados resgates antes do prazo estabelecido.
� 6o Os recursos que no �ltimo dia de cada exerc�cio permanecerem aplicados na forma do � 4o deste artigo poder�o ser deduzidos do montante de que trata o inciso II do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 3o Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execu��o das despesas, at� o limite das respectivas dota��es or�ament�rias, mediante utiliza��o de disponibilidades de caixa.
� 1o O disposto neste artigo n�o prejudicar� a entrega das receitas vinculadas aos respectivos benefici�rios.
� 2o A comprova��o de utiliza��o das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, nas finalidades para as quais foram institu�das, ser� demonstrada mediante relat�rio anual da execu��o da despesa or�ament�ria.
� 3o O disposto neste artigo n�o se aplica �s transfer�ncias constitucionais a que se refere o art. 159 da Constitui��o.
Art. 4o O disposto nesta Medida Provis�ria n�o se aplica aos recursos:
I - do Banco Central do Brasil;
II - de que trata o � 2o do art. 192 da Constitui��o.
Art. 5o Nas opera��es realizadas pelas institui��es integrantes do Sistema Financeiro Nacional, � admiss�vel a capitaliza��o de juros com periodicidade inferior a um ano. Produ��o de efeito
Par�grafo �nico. Sempre que necess�rio ou quando solicitado pelo devedor, a apura��o do valor exato da obriga��o, ou de seu saldo devedor, ser� feita pelo credor por meio de planilha de c�lculo que evidencie de modo claro, preciso e de f�cil entendimento e compreens�o, o valor principal da d�vida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os crit�rios de sua incid�ncia, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Art. 5�
-A. Ficam as empresas p�blicas federais, exceto as institui��es
financeiras, autorizadas a aplicarem os seus recursos financeiros na Conta �nica
do Tesouro Nacional.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 600, de 2012)
Art. 5o-A. Ficam as empresas p�blicas federais, exceto as institui��es financeiras, autorizadas a aplicar os seus recursos financeiros na Conta �nica do Tesouro Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.170-35, de 26 de julho de 2001.
Art. 7o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o e, ressalvado o disposto no art. 5o, produz efeitos a partir de 1o de janeiro de 1999.
Art. 8o Fica revogado o par�grafo �nico do art. 60 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Bras�lia, 23 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.8.2001