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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.226, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

(Vide ADIN N� 2.527-9)

Acresce dispositivo � Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e � Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

        Art. 1o  A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 896-A.  O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar� previamente se a causa oferece transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica." (NR)

        Art. 2o  O Tribunal Superior do Trabalho regulamentar�, em seu regimento interno, o processamento da transcend�ncia do recurso de revista, assegurada a aprecia��o da transcend�ncia em sess�o p�blica, com direito a sustenta��o oral e fundamenta��o da decis�o.  (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

        Art. 3o  O art. 6� da Lei n� 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1o:

"� 2o  O acordo ou a transa��o celebrada diretamente pela parte ou por interm�dio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extens�o administrativa de pagamentos postulados em ju�zo, implicar� sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honor�rios de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condena��o transitada em julgado." (NR)

        Art. 4o  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 4 de setembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Gilmar Ferreira Mendes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.9.2001 - Edi��o extra

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