Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 1.002, DE 19 DE MAIO DE 1995.
Convertida
na Lei n� 9.063, de 14.6.1995 Texto para impress�o |
|
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:
Art.
1� No per�odo de 1� de setembro de 1994 a 30 de abril de 1995, o sal�rio m�nimo fica
fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e tr�s centavos)
di�rios e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) hor�rios.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei
dispondo sobre a pol�tica nacional do sal�rio m�nimo, bem assim sobre novas medidas
necess�rias � compatibiliza��o da mesma com o equil�brio das contas p�blicas,
especialmente na �rea da Previd�ncia Social.
Art.
2� O art. 30 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, com a reda��o dada pela Lei n�
8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art.30. .............................................................
I - ......................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empres�rios, trabalhadores avulsos a seu servi�o, no dia 2 do m�s seguinte ao de compet�ncia, prorrogado o prazo para o primeiro dia �til subseq�ente se o vencimento cair em dia em que n�o haja expediente banc�rio;
........................................................................
III - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25, at� o dia 2 do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, na forma estabelecida em regulamento.
......................................................................."
Art.
3� Os arts. 106, com a reda��o dada pelas Leis n�s 8.861, de 25 de mar�o de 1994, e
8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 106. Para comprova��o do exerc�cio de atividade rural ser� obrigat�ria, a partir de 16 de abril de 1994, a apresenta��o da Carteira de Identifica��o e Contribui��o (CIC) referida no � 3� do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
Par�grafo �nico. A comprova��o do exerc�cio de atividade rural referente a per�odo anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no � 3� do art. 55 desta lei, far-se-� alternativamente atrav�s de:
..................................................................................
III - declara��o do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigat�rio no Regime Geral de Previd�ncia Social, na forma da al�nea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vig�ncia desta lei, desde que comprove o exerc�cio de atividade rural, ainda que descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, em n�mero de meses id�ntico � car�ncia do referido benef�cio."
Art.
4� Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 976, de 20 de
abril de 1995.
Art.
5� Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 19 de maio de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 22.5.1995.