Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 1.663-12, DE 27 DE JULHO DE 1998.
Reeditada pela Mpv n� 1.663-13, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS fica autorizado a receber, at� 31 de dezembro
de 1998, T�tulos da D�vida Agr�ria a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Minist�rio da Fazenda, por solicita��o de lan�amento do Instituto
Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, especificamente para
aquisi��o, para fins de reforma agr�ria:
I - de im�veis rurais
pertencentes a pessoas jur�dicas respons�veis por d�vidas previdenci�rias de
qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de
obriga��o fiscal acess�ria;
II - de im�veis
rurais pertencentes a pessoas fisicas integrantes de quadro societ�rio ou a
cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade �nica de quita��o de
d�vidas das pessoas jur�dicas referidas no inciso anterior;
III - de im�veis
rurais pertencentes ao INSS.
� 1� Os T�tulos da
D�vida Agr�ria a que se refere este artigo ser�o recebidos pelo INSS com
desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros
de Estado da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia Social.
� 2� Os valores pagos
em t�tulos e em moeda corrente pela aquisi��o de im�veis rurais, na forma deste
artigo, ser�o utilizados, at� o limite da d�vida, para amortiza��o ou quita��o
de d�vidas previdenci�rias, na seguinte ordem de prefer�ncia:
I - valores em moeda
corrente;
II - T�tulos da
D�vida Agr�ria, at� o limite restante da d�vida.
� 3� Para os efeitos
deste artigo, ser�o consideradas as d�vidas previdenci�rias cujos fatos
geradores tenham ocorrido at� mar�o de 1997.
Art. 2� Os T�tulos da
D�vida Agr�ria recebidos pelo INSS, na forma do art. 1�, ser�o resgatados
antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no � 1� do artigo
anterior.
Art. 3� A Uni�o
poder� promover leil�es de certificados da d�vida p�blica mobili�ria federal a
serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortiza��o ou quita��o de d�vidas
previdenci�rias, em permuta por t�tulos de responsabilidade da Secretaria do
Tesouro Nacional ou por cr�ditos decorrentes de securitiza��o de obriga��es da
Uni�o.
� 1� A emiss�o dos
certificados de que trata o caput processar-se-� sob a forma escritural,
mediante registro dos respectivos direitos credit�rios em sistema centralizado
de liquida��o e cust�dia.
� 2� Portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia
Social, estabelecer� as condi��es para a efetiva��o de cada leil�o previsto no
caput, tais como:
I - a quantidade de
certificados a serem leiloados;
II - defini��o dos
t�tulos ou cr�ditos a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a
quantidade m�nima por unidade de certificado;
III - natureza,
per�odo e situa��o dos d�bitos previdenci�rios que poder�o ser amortizados ou
quitados com os certificados.
Art. 4� O Tesouro
Nacional efetuar� o resgate dos certificados de sua emiss�o, contra apresenta��o
pelo INSS, ao pre�o que mantenha a equival�ncia econ�mica do leil�o previsto no
caput do artigo anterior.
Art. 5� Fica a Uni�o
autorizada, a exclusivo crit�rio do Minist�rio da Fazenda, a promover a
compensa��o de cr�ditos vencidos de natureza n�o tribut�ria, observadas as
seguintes condi��es:
I - o encontro de
contas somente poder� ser realizado com quem for devedor da Uni�o e,
simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, cr�ditos l�quidos,
certos e exig�veis;
II - n�o poder�o ser
utilizados no presente mecanismo os cr�ditos contra a Uni�o origin�rios de
t�tulos representativos da d�vida p�blica federal.
Art. 6� Fica a Uni�o
autorizada, a exclusivo crit�rio do Minist�rio da Fazenda, a promover a
compensa��o de cr�ditos vincendos n�o tribut�rios, mantida, no m�nimo, a
equival�ncia econ�mica dos cr�ditos rec�procos, com abatimentos sempre das
parcelas finais para as mais recentes.
Par�grafo �nico. Para
efeito da compensa��o a que se refere este artigo, entre a Uni�o e as Unidades
da Federa��o, o abatimento dos cr�ditos da Uni�o decorrentes de contratos
celebrados no �mbito da Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida
Provis�ria n� 1.702-26, de 30 de junho de 1998, poder� ser efetuado sobre o
estoque da d�vida contratada.
Art. 7� Os benef�cios
mantidos pela Previd�ncia Social ser�o reajustados, em 1� de maio de 1996, pela
varia��o acumulada do �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna - IGP-DI,
apurado pela Funda��o Get�lio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 8� Para os
benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social com data de in�cio posterior a 31 de
maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, ser� calculado com base
na varia��o acumulada do IGP-DI entre o m�s de in�cio, inclusive, e o m�s
imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 9� A t�tulo de
aumento real, na data de vig�ncia das disposi��es constantes do art. 21, da Lei
n� 8.212, de 24 de julho de 1991, com a reda��o vigente em 30 de abril de 1996,
os benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social ser�o majorados de forma a
totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996,
inclu�do nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7�.
Art. 10. A partir da
refer�ncia maio de 1996, o �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna -
IGP-DI, apurado pela Funda��o Get�lio Vargas, substitui o INPC para os fins
previstos no � 6� do art. 20 e no � 2� do art. 21, ambos da Lei n� 8.880, de 27
de maio de 1994.
Art. 11. Os
benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social ser�o reajustados, a partir de 1997,
inclusive, em junho de cada ano.
Art. 12. Os
benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social ser�o reajustados, em 1� de junho de
1997, em sete v�rgula setenta e seis por cento.
Art. 13. Para os
benef�cios concedidos pela Previd�ncia Social em data posterior a 31 de maio de
1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-� de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Medida Provis�ria.
Art. 14. Para os
benef�cios que tenham sofrido majora��o em 1� de maio de 1997, devido � eleva��o
do sal�rio m�nimo para R$120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento dever�
ser descontado quando da aplica��o do disposto no art. 12, de acordo com normas
a serem baixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.
Art. 15. Os
benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social ser�o reajustados, em 1� de junho de
1998, em quatro v�rgula oitenta e um por cento.
Art. 16. Para os
benef�cios concedidos pela Previd�ncia Social a partir de 1� de julho de 1997, o
reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-� de acordo com os percentuais
indicados no Anexo II desta Medida Provis�ria.
Art. 17. Para os
benef�cios que tenham sofrido majora��o em 1� de maio de 1998, devido � eleva��o
do sal�rio m�nimo para R$130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento
dever� ser descontado quando da aplica��o do disposto no art. 15, de acordo com
normas a serem baixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.
Art. 18. A pessoa
jur�dica, cujos cr�ditos com pessoa jur�dica de direito p�blico ou com empresa
sob seu controle, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou sua
subsidi�ria, decorrentes de constru��o por empreitada, de fornecimento de bens
ou de presta��o de servi�os, forem quitados pelo Poder P�blico com t�tulos de
sua emiss�o, inclusive com Certificados de Securitiza��o, emitidos
especificamente para essa finalidade, poder� computar a parcela do lucro,
correspondente a esses cr�ditos, que houver sido diferida na forma do disposto
no art. 3� da Lei n� 8.003, de 14 de mar�o de 1990, da base de c�lculo da
contribui��o social sobre o lucro de que trata a Lei n� 7.689, de 15 de dezembro
de 1988, relativa ao per�odo base do resgate dos t�tulos ou de sua aliena��o sob
qualquer forma.
Art. 19. Fica o Poder
Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualiza��o monet�ria
pelo �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Funda��o
Get�lio Vargas e juros de doze por cento ao ano, com sub-roga��o nos respectivos
cr�ditos, a d�vida do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decorrente de
saldo devedor na conta de benef�cios do extinto Instituto de Administra��o
Financeira da Previd�ncia Social - IAPAS, no per�odo de 1� de janeiro de 1984 a
31 de mar�o de 1986, at� o valor de R$1.363.000.000,00 (um bilh�o, trezentos e
sessenta e tr�s milh�es de reais) - posi��o em 31 de dezembro de 1995, objeto de
acordo entre aquela institui��o financeira e o INSS.
� 1� A d�vida
referida no caput deste artigo ser� paga pela Uni�o com t�tulos do
Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Cust�dia e
de Liquida��o Financeira de T�tulos - CETIP, ap�s homologa��o judicial do acordo
e encerramento do feito.
� 2� O INSS pagar� a
obriga��o para com a Uni�o, decorrente do pagamento com sub-roga��o de que trata
o caput, com cr�ditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de
d�bitos contratados por pessoas jur�dicas, a serem definidos em conjunto pelos
Minist�rios da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia Social.
Art. 20. A
participa��o nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7�, inciso
XI, da Constitui��o Federal, na forma de lei espec�fica, n�o substitui ou
complementa a remunera��o devida a qualquer empregado, nem constitui base de
incid�ncia de qualquer encargo previdenci�rio, n�o se lhe aplicando o princ�pio
da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipa��o ou distribui��o
de valores a esse t�tulo n�o se realize em periodicidade inferior a um semestre.
Par�grafo �nico. A
periodicidade semestral m�nima referida no caput poder� ser alterada pelo
Poder Executivo, at� 31 de dezembro de 1998, em fun��o de eventuais impactos nas
receitas previdenci�rias.
Art. 21. O art. 3� da
Lei n� 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 3� A
comprova��o da efetiva presta��o de servi�os a que alude esta Lei, inclusive
mediante justifica��o administrativa ou judicial, s� produzir� efeito quando
baseada em in�cio de prova material, n�o sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
� 1� A comprova��o da
efetiva presta��o de servi�os a que alude o caput far-se-� perante os
�rg�os do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.
� 2� Caber� �
Defensoria P�blica, por solicita��o do interessado, quando necessitado, promover
a justifica��o judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas
judiciais ou outras despesas.
� 3� O prazo para
julgamento da justifica��o � de quinze dias." (NR)
Art. 22. Os arts. 5�
e 15 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes
altera��es:
"Art. 5�
...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
XII - fixar crit�rios
e condi��es para compensa��o entre cr�ditos do empregador, decorrentes de
dep�sitos relativos a trabalhadores n�o optantes, com contratos extintos, e
d�bitos resultantes de compet�ncias em atraso, inclusive aqueles que forem
objeto de composi��o de d�vida com o FGTS." (NR)
"Art. 15.
.........................................................................................................................
................................................................................................................................................
� 4� Considera-se
remunera��o as retiradas de diretores n�o empregados, quando haja delibera��o da
empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que
trata o art. 16.
� 5� O dep�sito de
que trata o caput deste artigo � obrigat�rio nos casos de afastamento
para presta��o do servi�o militar obrigat�rio e licen�a por acidente do
trabalho.
� 6� N�o se incluem
na remunera��o, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no � 9� do art. 28
da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)
Art. 23. Os arts. 6�,
17, 19, 21, 22, 28, 37 e 49 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com as seguintes altera��es:
"Art.
6�............................................................................................................................
�
1�.................................................................................................................................
................................................................................................................................................
d) 3 (tr�s)
representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada �rea da
seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da
Seguridade Social.
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 17. Para
pagamento dos encargos previdenci�rios da Uni�o, poder�o contribuir os recursos
da Seguridade Social referidos na al�nea "d" do par�grafo �nico do art.
11 desta Lei, na forma da Lei Or�ament�ria anual, assegurada a destina��o de
recursos para as a��es de Sa�de e Assist�ncia Social." (NR)
"Art. 19. O Tesouro
Nacional repassar� mensalmente recursos referentes �s contribui��es mencionadas
nas al�neas "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei,
destinados � execu��o do Or�amento da Seguridade Social." (NR)
"Art. 21. A al�quota
de contribui��o dos segurados empres�rios, facultativo, trabalhador aut�nomo e
equiparados � de vinte por cento, incidente sobre o respectivo
sal�rio-de-contribui��o mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Par�grafo �nico. Os
valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do
reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social."
(NR)
"Art. 22.
.........................................................................................................................
................................................................................................................................................
� 11. O disposto nos
�� 6� a 9� aplica-se � associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol
profissional e que se organize na forma da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de
1998." (NR)
"Art. 28
.........................................................................................................................
................................................................................................................................................
� 9�
................................................................................................................................
................................................................................................................................................
e)
...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
6. recebidas a t�tulo
de abono de f�rias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a t�tulo
de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do sal�rio;
8. recebidas a t�tulo
de licen�a-pr�mio indenizada;
9. recebidas a t�tulo
da indeniza��o de que trata o art. 9� da Lei n� 7.238, de 29 de outubro de 1984;
................................................................................................................................................
t) o valor relativo a
plano educacional que vise � educa��o b�sica, nos termos do art. 21 da Lei n�
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacita��o e qualifica��o
profissionais vinculados �s atividades desenvolvidas pela empresa, desde que n�o
seja utilizado em substitui��o de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 37.
..........................................................................................................................
� 1� Recebida a
notifica��o do d�bito, a empresa ou segurado ter� o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
� 2� Por ocasi�o da
notifica��o de d�bito ou, quando for o caso, da inscri��o na D�vida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscaliza��o poder� proceder ao
arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela
autarquia previdenci�ria, observado, no que couber, o disposto nos �� 1� a 6�,
8� e 9� do art. 64 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997." (NR)
"Art. 49.
.........................................................................................................................
I - simultaneamente
com a inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ;
II - perante o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados
do in�cio de suas atividades, quando n�o sujeita a inscri��o no Cadastro
Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ."
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 24. Os arts. 6�,
94 e 126 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as
seguintes altera��es:
"Art. 6� Haver�, no
�mbito da Previd�ncia Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribui��es ser�o
definidas em regulamento." (NR)
"Art. 94. Para efeito
dos benef�cios previstos no Regime Geral de Previd�ncia Social ou no servi�o
p�blico � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribui��o ou de servi�o na
administra��o p�blica, hip�tese em que os diferentes sistemas de previd�ncia
social se compensar�o financeiramente.
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 126.
........................................................................................................................
................................................................................................................................................
� 3� A propositura,
pelo benefici�rio ou contribuinte, de a��o que tenha por objeto id�ntico pedido
sobre o qual versa o processo administrativo importa ren�ncia ao direito de
recorrer na esfera administrativa e desist�ncia do recurso interposto." (NR)
Art. 25. O art. 40 da
Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 40.
.........................................................................................................................
� 1� A transfer�ncia
dos benefici�rios do sistema previdenci�rio para a assist�ncia social deve ser
estabelecida de forma que o atendimento � popula��o n�o sofra solu��o de
continuidade.
� 2� � assegurado ao
maior de setenta anos e ao inv�lido o direito de requerer a renda mensal
vital�cia junto ao INSS at� 31 de dezembro de 1995, desde que atenda,
alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do � 1�
do art. 139 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR)
Art. 26. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provis�ria n� 1.663-11, de 26 de junho de 1998.
Art. 27. Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 28. Revogam-se a
al�nea "c" do � 8� do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei n� 8.212, de 24
de julho de 1991, o � 5� do art. 57 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, e o
art. 29 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994.
Bras�lia, 27de julho
de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Orn�las
Paulo Paiva
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto n�o
substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1998
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEF�CIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE IN�CIO
ANEXO II
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEF�CIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE IN�CIO