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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 1.663-12, DE 27 DE JULHO DE 1998.

Reeditada pela Mpv n� 1.663-13, de 1998

Disp�e sobre a recupera��o de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utiliza��o de T�tulos da D�vida P�blica, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quita��o de d�bitos com o INSS, altera dispositivos das Leis n�s 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e d� outras provid�ncias.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

    Art. 1� O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica autorizado a receber, at� 31 de dezembro de 1998, T�tulos da D�vida Agr�ria a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda, por solicita��o de lan�amento do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, especificamente para aquisi��o, para fins de reforma agr�ria:

    I - de im�veis rurais pertencentes a pessoas jur�dicas respons�veis por d�vidas previdenci�rias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obriga��o fiscal acess�ria;

    II - de im�veis rurais pertencentes a pessoas fisicas integrantes de quadro societ�rio ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade �nica de quita��o de d�vidas das pessoas jur�dicas referidas no inciso anterior;

    III - de im�veis rurais pertencentes ao INSS.

    � 1� Os T�tulos da D�vida Agr�ria a que se refere este artigo ser�o recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia Social.

    � 2� Os valores pagos em t�tulos e em moeda corrente pela aquisi��o de im�veis rurais, na forma deste artigo, ser�o utilizados, at� o limite da d�vida, para amortiza��o ou quita��o de d�vidas previdenci�rias, na seguinte ordem de prefer�ncia:

    I - valores em moeda corrente;

    II - T�tulos da D�vida Agr�ria, at� o limite restante da d�vida.

    � 3� Para os efeitos deste artigo, ser�o consideradas as d�vidas previdenci�rias cujos fatos geradores tenham ocorrido at� mar�o de 1997.

    Art. 2� Os T�tulos da D�vida Agr�ria recebidos pelo INSS, na forma do art. 1�, ser�o resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no � 1� do artigo anterior.

    Art. 3� A Uni�o poder� promover leil�es de certificados da d�vida p�blica mobili�ria federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortiza��o ou quita��o de d�vidas previdenci�rias, em permuta por t�tulos de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional ou por cr�ditos decorrentes de securitiza��o de obriga��es da Uni�o.

    � 1� A emiss�o dos certificados de que trata o caput processar-se-� sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos credit�rios em sistema centralizado de liquida��o e cust�dia.

    � 2� Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia Social, estabelecer� as condi��es para a efetiva��o de cada leil�o previsto no caput, tais como:

    I - a quantidade de certificados a serem leiloados;

    II - defini��o dos t�tulos ou cr�ditos a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade m�nima por unidade de certificado;

    III - natureza, per�odo e situa��o dos d�bitos previdenci�rios que poder�o ser amortizados ou quitados com os certificados.

    Art. 4� O Tesouro Nacional efetuar� o resgate dos certificados de sua emiss�o, contra apresenta��o pelo INSS, ao pre�o que mantenha a equival�ncia econ�mica do leil�o previsto no caput do artigo anterior.

    Art. 5� Fica a Uni�o autorizada, a exclusivo crit�rio do Minist�rio da Fazenda, a promover a compensa��o de cr�ditos vencidos de natureza n�o tribut�ria, observadas as seguintes condi��es:

    I - o encontro de contas somente poder� ser realizado com quem for devedor da Uni�o e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, cr�ditos l�quidos, certos e exig�veis;

    II - n�o poder�o ser utilizados no presente mecanismo os cr�ditos contra a Uni�o origin�rios de t�tulos representativos da d�vida p�blica federal.

    Art. 6� Fica a Uni�o autorizada, a exclusivo crit�rio do Minist�rio da Fazenda, a promover a compensa��o de cr�ditos vincendos n�o tribut�rios, mantida, no m�nimo, a equival�ncia econ�mica dos cr�ditos rec�procos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.

    Par�grafo �nico. Para efeito da compensa��o a que se refere este artigo, entre a Uni�o e as Unidades da Federa��o, o abatimento dos cr�ditos da Uni�o decorrentes de contratos celebrados no �mbito da Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provis�ria n� 1.702-26, de 30 de junho de 1998, poder� ser efetuado sobre o estoque da d�vida contratada.

    Art. 7� Os benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social ser�o reajustados, em 1� de maio de 1996, pela varia��o acumulada do �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Funda��o Get�lio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.

    Art. 8� Para os benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social com data de in�cio posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, ser� calculado com base na varia��o acumulada do IGP-DI entre o m�s de in�cio, inclusive, e o m�s imediatamente anterior ao do reajuste.

    Art. 9� A t�tulo de aumento real, na data de vig�ncia das disposi��es constantes do art. 21, da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, com a reda��o vigente em 30 de abril de 1996, os benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social ser�o majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, inclu�do nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7�.

    Art. 10. A partir da refer�ncia maio de 1996, o �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Funda��o Get�lio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no � 6� do art. 20 e no � 2� do art. 21, ambos da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994.

    Art. 11. Os benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social ser�o reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.

    Art. 12. Os benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social ser�o reajustados, em 1� de junho de 1997, em sete v�rgula setenta e seis por cento.

    Art. 13. Para os benef�cios concedidos pela Previd�ncia Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-� de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Medida Provis�ria.

    Art. 14. Para os benef�cios que tenham sofrido majora��o em 1� de maio de 1997, devido � eleva��o do sal�rio m�nimo para R$120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento dever� ser descontado quando da aplica��o do disposto no art. 12, de acordo com normas a serem baixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.

    Art. 15. Os benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social ser�o reajustados, em 1� de junho de 1998, em quatro v�rgula oitenta e um por cento.

    Art. 16. Para os benef�cios concedidos pela Previd�ncia Social a partir de 1� de julho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-� de acordo com os percentuais indicados no Anexo II desta Medida Provis�ria.

    Art. 17. Para os benef�cios que tenham sofrido majora��o em 1� de maio de 1998, devido � eleva��o do sal�rio m�nimo para R$130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento dever� ser descontado quando da aplica��o do disposto no art. 15, de acordo com normas a serem baixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.

    Art. 18. A pessoa jur�dica, cujos cr�ditos com pessoa jur�dica de direito p�blico ou com empresa sob seu controle, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou sua subsidi�ria, decorrentes de constru��o por empreitada, de fornecimento de bens ou de presta��o de servi�os, forem quitados pelo Poder P�blico com t�tulos de sua emiss�o, inclusive com Certificados de Securitiza��o, emitidos especificamente para essa finalidade, poder� computar a parcela do lucro, correspondente a esses cr�ditos, que houver sido diferida na forma do disposto no art. 3� da Lei n� 8.003, de 14 de mar�o de 1990, da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro de que trata a Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao per�odo base do resgate dos t�tulos ou de sua aliena��o sob qualquer forma.

    Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualiza��o monet�ria pelo �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Funda��o Get�lio Vargas e juros de doze por cento ao ano, com sub-roga��o nos respectivos cr�ditos, a d�vida do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decorrente de saldo devedor na conta de benef�cios do extinto Instituto de Administra��o Financeira da Previd�ncia Social - IAPAS, no per�odo de 1� de janeiro de 1984 a 31 de mar�o de 1986, at� o valor de R$1.363.000.000,00 (um bilh�o, trezentos e sessenta e tr�s milh�es de reais) - posi��o em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela institui��o financeira e o INSS.

    � 1� A d�vida referida no caput deste artigo ser� paga pela Uni�o com t�tulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Cust�dia e de Liquida��o Financeira de T�tulos - CETIP, ap�s homologa��o judicial do acordo e encerramento do feito.

    � 2� O INSS pagar� a obriga��o para com a Uni�o, decorrente do pagamento com sub-roga��o de que trata o caput, com cr�ditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de d�bitos contratados por pessoas jur�dicas, a serem definidos em conjunto pelos Minist�rios da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia Social.

    Art. 20. A participa��o nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7�, inciso XI, da Constitui��o Federal, na forma de lei espec�fica, n�o substitui ou complementa a remunera��o devida a qualquer empregado, nem constitui base de incid�ncia de qualquer encargo previdenci�rio, n�o se lhe aplicando o princ�pio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipa��o ou distribui��o de valores a esse t�tulo n�o se realize em periodicidade inferior a um semestre.

    Par�grafo �nico. A periodicidade semestral m�nima referida no caput poder� ser alterada pelo Poder Executivo, at� 31 de dezembro de 1998, em fun��o de eventuais impactos nas receitas previdenci�rias.

    Art. 21. O art. 3� da Lei n� 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

    "Art. 3� A comprova��o da efetiva presta��o de servi�os a que alude esta Lei, inclusive mediante justifica��o administrativa ou judicial, s� produzir� efeito quando baseada em in�cio de prova material, n�o sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    � 1� A comprova��o da efetiva presta��o de servi�os a que alude o caput far-se-� perante os �rg�os do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.

    � 2� Caber� � Defensoria P�blica, por solicita��o do interessado, quando necessitado, promover a justifica��o judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.

    � 3� O prazo para julgamento da justifica��o � de quinze dias." (NR)

    Art. 22. Os arts. 5� e 15 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

    "Art. 5� ...........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    XII - fixar crit�rios e condi��es para compensa��o entre cr�ditos do empregador, decorrentes de dep�sitos relativos a trabalhadores n�o optantes, com contratos extintos, e d�bitos resultantes de compet�ncias em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composi��o de d�vida com o FGTS." (NR)

    "Art. 15. .........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    � 4� Considera-se remunera��o as retiradas de diretores n�o empregados, quando haja delibera��o da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.

    � 5� O dep�sito de que trata o caput deste artigo � obrigat�rio nos casos de afastamento para presta��o do servi�o militar obrigat�rio e licen�a por acidente do trabalho.

    � 6� N�o se incluem na remunera��o, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no � 9� do art. 28 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

    Art. 23. Os arts. 6�, 17, 19, 21, 22, 28, 37 e 49 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

    "Art. 6�............................................................................................................................

    � 1�.................................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    d) 3 (tr�s) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada �rea da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

    ......................................................................................................................................." (NR)

    "Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenci�rios da Uni�o, poder�o contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na al�nea "d" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Or�ament�ria anual, assegurada a destina��o de recursos para as a��es de Sa�de e Assist�ncia Social." (NR)

    "Art. 19. O Tesouro Nacional repassar� mensalmente recursos referentes �s contribui��es mencionadas nas al�neas "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, destinados � execu��o do Or�amento da Seguridade Social." (NR)

    "Art. 21. A al�quota de contribui��o dos segurados empres�rios, facultativo, trabalhador aut�nomo e equiparados � de vinte por cento, incidente sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

    Par�grafo �nico. Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social." (NR)

    "Art. 22. .........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    � 11. O disposto nos �� 6� a 9� aplica-se � associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998." (NR)

    "Art. 28 .........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    � 9� ................................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    e) ...................................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    6. recebidas a t�tulo de abono de f�rias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

    7. recebidas a t�tulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do sal�rio;

    8. recebidas a t�tulo de licen�a-pr�mio indenizada;

    9. recebidas a t�tulo da indeniza��o de que trata o art. 9� da Lei n� 7.238, de 29 de outubro de 1984;

    ................................................................................................................................................

    t) o valor relativo a plano educacional que vise � educa��o b�sica, nos termos do art. 21 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacita��o e qualifica��o profissionais vinculados �s atividades desenvolvidas pela empresa, desde que n�o seja utilizado em substitui��o de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

    ......................................................................................................................................." (NR)

    "Art. 37. ..........................................................................................................................

    � 1� Recebida a notifica��o do d�bito, a empresa ou segurado ter� o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

    � 2� Por ocasi�o da notifica��o de d�bito ou, quando for o caso, da inscri��o na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscaliza��o poder� proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenci�ria, observado, no que couber, o disposto nos �� 1� a 6�, 8� e 9� do art. 64 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997." (NR)

    "Art. 49. .........................................................................................................................

    I - simultaneamente com a inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ;

    II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do in�cio de suas atividades, quando n�o sujeita a inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ."

    ......................................................................................................................................." (NR)

    Art. 24. Os arts. 6�, 94 e 126 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

    "Art. 6� Haver�, no �mbito da Previd�ncia Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribui��es ser�o definidas em regulamento." (NR)

    "Art. 94. Para efeito dos benef�cios previstos no Regime Geral de Previd�ncia Social ou no servi�o p�blico � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribui��o ou de servi�o na administra��o p�blica, hip�tese em que os diferentes sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente.

    ......................................................................................................................................." (NR)

    "Art. 126. ........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    � 3� A propositura, pelo benefici�rio ou contribuinte, de a��o que tenha por objeto id�ntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa ren�ncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desist�ncia do recurso interposto." (NR)

    Art. 25. O art. 40 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

    "Art. 40. .........................................................................................................................

    � 1� A transfer�ncia dos benefici�rios do sistema previdenci�rio para a assist�ncia social deve ser estabelecida de forma que o atendimento � popula��o n�o sofra solu��o de continuidade.

    � 2� � assegurado ao maior de setenta anos e ao inv�lido o direito de requerer a renda mensal vital�cia junto ao INSS at� 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do � 1� do art. 139 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR)

    Art. 26. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 1.663-11, de 26 de junho de 1998.

    Art. 27. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

    Art. 28. Revogam-se a al�nea "c" do � 8� do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, o � 5� do art. 57 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994.

    Bras�lia, 27de julho de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Orn�las
Paulo Paiva
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1998

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEF�CIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE IN�CIO

DATA DE IN�CIO DO BENEF�CIO REAJUSTE (%)
  at� maio/96 7,76
  em junho/96 7,14
  em julho/96 6,53
  em agosto/96 5,92
  em setembro/96 5,31
  em outubro/96 4,71
  em novembro/96 4,11
  em dezembro/96 3,51
  em janeiro/97 2,92
  em fevereiro/97 2,33
  em mar�o/97 1,74
  em abril/97 1,16
  em maio/97 0,58

ANEXO II

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEF�CIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE IN�CIO

DATA DE IN�CIO DO BENEF�CIO REAJUSTE (%)
  at� junho/97 4,81
  em julho/97 4,40
  em agosto/97 3,99
  em setembro/97 3,59
  em outubro/97 3,18
  em novembro/97 2,78
  em dezembro/97 2,38
  em janeiro/98 1,98
  em fevereiro/98 1,58
  em mar�o/98 1,18
  em abril/98 0,79
  em maio/98 0,39