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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 813, DE 1 DE JANEIRO DE 1995.

Reeditada pela Mpv n� 886 de 1995

Disp�e sobre a organiza��o da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios, e d� outras provid�ncias

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o Federal, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:

    CAP�TULO I

    Da Presid�ncia Da Rep�blica

    Se��o I

    Da Estrutura

    Art. 1� A Presid�ncia da Rep�blica � constitu�da, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunica��o Social, pela Secretaria de Assuntos Estrat�gicos e pela Casa Militar.

    � 1� Integram a Presid�ncia da Rep�blica como �rg�os de assessoramento imediato ao Presidente da Rep�blica:

    a) o Conselho de Governo;

    b) a Advocacia-Geral da Uni�o;

    c) o Alto Comando das For�as Armadas;

    d) o Estado-Maior das For�as Armadas.

    � 2� Junto � Presid�ncia da Rep�blica funcionar�o, como �rg�os de consulta do Presidente da Rep�blica:

    a) o Conselho da Rep�blica;

    b) o Conselho de Defesa Nacional.

    Se��o II

    Das Finalidades e da Organiza��o

    Art. 2� � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente na coordena��o e na integra��o da a��o do governo, na verifica��o pr�via da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais n�veis da Administra��o P�blica e com a sociedade, tendo como estrutura b�sica:

    I - Conselho do Programa Comunidade Solid�ria;

    II - Gabinete;

    III - Subchefia-Executiva;

    IV - Subchefia para Assuntos Parlamentares;

    V - Subchefia de Coordena��o da A��o Governamental;

    VI - Subchefia para Assuntos Jur�dicos;

    VII - Subchefia de Rela��es Intergovernamentais.

    Art. 3� � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente na supervis�o e execu��o das atividades administrativas da Presid�ncia da Rep�blica, tendo como estrutura b�sica:

    I - Gabinete;

    II - Subsecretaria-Geral;

    III - Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica;

    IV - Coordenadoria de Apoio e de Cerimonial;

    V - Assessoria Especial;

    VI - Secretaria de Controle Interno.

    Art. 4� � Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente nos assuntos relativos � pol�tica de comunica��o social do governo, e de implanta��o de programas informativos e de educa��o � dist�ncia, cabendo-lhe o controle, a supervis�o e coordena��o da publicidade dos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, direta e indireta e de sociedades sob controle da Uni�o, tendo como estrutura b�sica:

    I - Gabinete;

    II - Subsecretaria-Executiva;

    III - Subsecretaria de Imprensa e Divulga��o;

    IV - Subsecretaria de Comunica��o Institucional;

    V - Subsecretaria de Programas de Educa��o � Dist�ncia.

    Art. 5� � Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, e promover estudos geopol�tico e econ�mico, executar as atividades permanentes necess�rias ao exerc�cio da compet�ncia do Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura b�sica:

    I - Gabinete;

    II - Subsecretaria de Intelig�ncia;

    III - Subsecretaria de Programas e Projetos Estrat�gicos;

    IV - Centro de Estudos Estrat�gicos;

    V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Seguran�a das Comunica��es.

    Art. 6� � Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, nos assuntos referentes � administra��o militar, de zelar pela seguran�a pessoal do Chefe de Estado e pela seguran�a dos titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica, bem como dos respectivos pal�cios presidenciais, tendo como estrutura b�sica:

    I - Gabinete;

    II - Subchefia-Executiva;

    III - Subchefia da Marinha;

    IV - Subchefia do Ex�rcito;

    V - Subchefia da Aeron�utica;

    VI - Subchefia de Seguran�a.

    Art. 7� O Conselho de Governo, que tem por compet�ncia assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de diretrizes da a��o governamental, ser� dividido em dois n�veis de atua��o:

    I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica e pelo Advogado-Geral da Uni�o, que ser� presidido pelo Presidente da Rep�blica, ou, por sua determina��o, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da Rep�blica;

    II - C�maras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular pol�ticas p�blicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as compet�ncias de um �nico Minist�rio, integradas pelos Ministros de Estado das �reas envolvidas e presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

    � 1� Para desenvolver as a��es executivas das C�maras mencionadas no inciso II, ser�o constitu�dos Comit�s Executivos, integrados pelos Secret�rios-Executivos dos Minist�rios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, presididos por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

    � 2� O Conselho de Governo reunir-se-� por convoca��o do Presidente da Rep�blica.

    � 3� � criada a C�mara de Pol�ticas Regionais, do Conselho de Governo, ficando o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a cria��o das demais C�maras.

    � 4� O Ministro da Fazenda e o Ministro do Planejamento e Or�amento integrar�o as C�maras de que trata o inciso II do caput.

    � 5� O Poder Executivo dispor� sobre as compet�ncias e o funcionamento das c�maras e comit�s a que se referem o inciso II do caput e o � 1�.

    Art. 8� � Advocacia-Geral da Uni�o compete assessorar o Presidente da Rep�blica em assuntos de natureza jur�dica, uniformizar a jurisprud�ncia administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do servi�o jur�dico da Administra��o P�blica Federal, representar a Uni�o judicial e extrajudicialmente, bem como desempenhar as demais atribui��es previstas na Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    Art. 9� O Alto Comando das For�as Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das For�as Singulares, tem por compet�ncia assessorar o Presidente da Rep�blica nas decis�es relativas � pol�tica militar e � coordena��o de assuntos pertinentes �s For�as Armadas.

    Par�grafo �nico. O Alto Comando das For�as Armadas reunir-se-� quando convocado pelo Presidente da Rep�blica e ser� secretariado pelo Chefe da Casa Militar.

    Art. 10. Ao Estado-Maior das For�as Armadas, mantida sua atual estrutura, compete assessorar o Presidente da Rep�blica nos assuntos referentes a estudos para fixa��o da pol�tica, estrat�gia e a doutrina militares, bem como na elabora��o e coordena��o dos planos e programas da� decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das for�as combinadas ou conjuntas e de for�as singulares destacadas para participar de opera��es militares, levando em considera��o os estudos e as sugest�es dos Ministros Militares, na coordena��o das informa��es estrat�gicas no campo militar, na coordena��o dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobiliza��o das For�as Armadas e os programas de aplica��o dos recursos decorrentes e na coordena��o das representa��es das For�as Armadas no Pa�s e no exterior.

    Art. 11. O Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, com a composi��o e as atribui��es previstas na Constitui��o, t�m a organiza��o e o funcionamento regulados pelas Leis n�s 8.041, de 5 de junho de 1990, e Lei 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.

    Par�grafo �nico. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da Rep�blica ter�o como Secret�rios-Executivos, respectivamente, o Secret�rio de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.

    Art. 12. Fica criado o Programa Comunidade Solid�ria, vinculado � Presid�ncia da Rep�blica, tendo por objetivo coordenar as a��es governamentais visando o atendimento da parcela da popula��o que n�o disp�e de meios para prover suas necessidades b�sicas, em especial o combate � fome e � pobreza.

    Par�grafo �nico. O Poder Executivo dispor� sobre a composi��o e as compet�ncias do Conselho do Programa Comunidade Solid�ria, a que se refere o inciso I do art. 2�.

    CAP�TULO II

    Dos Minist�rios

    Se��o I

    Da Organiza��o

    Art. 13. S�o os seguintes os Minist�rios:

    I - da Administra��o Federal e Reforma do Estado;

    II - da Aeron�utica;

    III - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria;

    IV - da Ci�ncia e Tecnologia;

    V - das Comunica��es;

    VI - da Cultura;

    VII - da Educa��o e do Desporto;

    VIII - do Ex�rcito;

    IX - da Fazenda;

    X - da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo;

    XI - da Justi�a;

    XII - da Marinha;

    XIII - do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal;

    XIV - de Minas e Energia;

    XV - do Planejamento e Or�amento;

    XVI - da Previd�ncia e Assist�ncia Social;

    XVII - das Rela��es Exteriores;

    XVIII - da Sa�de;

    XIX - do Trabalho;

    XX - dos Transportes.

    Par�grafo �nico. S�o Ministros de Estado os titulares dos Minist�rios, da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e do Estado-Maior das For�as Armadas.

    Se��o II

    Das �reas de Compet�ncia

    Art. 14. Os assuntos que constituem �rea de compet�ncia de cada Minist�rio s�o os seguintes:

    I - Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado:

    a) pol�ticas e diretrizes para a reforma do Estado;

    b) pol�tica de desenvolvimento institucional e capacita��o do servidor, no �mbito da Administra��o Federal;

    c) reforma administrativa;

    d) supervis�o e coordena��o dos sistemas de pessoal civil, de organiza��o e moderniza��o administrativa, de administra��o de recursos da informa��o e inform�tica e de servi�os gerais;

    e) moderniza��o da gest�o e promo��o da qualidade no Setor P�blico;

    II - Minist�rio da Aeron�utica:

    a) pol�tica aeroespacial nacional civil e militar;

    b) organiza��o dos efetivos e o aparelhamento e o adestramento da For�a A�rea Brasileira;

    c) defesa a�rea nacional;

    d) opera��o do Correio A�reo Nacional;

    e) orienta��o, incentivo, apoio e controle das atividades aeron�uticas civis e comerciais, privadas e desportivas;

    f) estabelecimento e explora��o, direta ou mediante autoriza��o ou concess�o, da infra-estrutura aeron�utica, inclusive os servi�os de apoio necess�rio � navega��o a�rea;

    g) orienta��o, incentivo, coordena��o, apoio e realiza��o de pesquisas e desenvolvimento direta ou indiretamente relacionadas com os assuntos aeron�uticos e espaciais;

    h) orienta��o t�cnica, incentivo e apoio � ind�stria aeron�utica e espacial;

    i) planejamento, equipamento e opera��o da infra-estrutura aeron�utica e dos servi�os de apoio necess�rios � For�a A�rea Brasileira e � aeron�utica civil;

    III - Minist�rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria:

    a) pol�tica agr�cola, abrangendo produ��o, comercializa��o, abastecimento, armazenagem e garantia de pre�os m�nimos;

    b) produ��o e fomento agropecu�rio;

    c) mercado, comercializa��o e abastecimento agropecu�rio, inclusive estoques reguladores e estrat�gicos;

    d) informa��o agr�cola;

    e) defesa sanit�ria animal e vegetal;

    f) fiscaliza��o dos insumos utilizados nas atividades agropecu�rias e da presta��o de servi�os no setor;

    g) classifica��o e inspe��o de produtos e derivados animais e vegetais;

    h) prote��o, conserva��o e manejo do solo e da �gua, voltados ao processo produtivo agr�cola e pecu�rio;

    i) pesquisa tecnol�gica em agricultura e pecu�ria;

    j) reforma agr�ria;

    l) meteorologia e climatologia;

    m) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

    n) energiza��o rural, agroenergia, inclusive eletrifica��o rural;

    o) assist�ncia t�cnica e extens�o rural;

    IV - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia:

    a) pol�tica nacional de pesquisa cient�fica e tecnol�gica;

    b) planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das atividades da ci�ncia e tecnologia;

    c) pol�tica de desenvolvimento de inform�tica e automa��o;

    V - Minist�rio das Comunica��es:

    a) pol�tica nacional de telecomunica��es, inclusive administra��o, outorga, controle e fiscaliza��o da utiliza��o do espectro de radiofreq��ncias;

    b) servi�os postais;

    VI - Minist�rio da Cultura:

    a) pol�tica nacional de cultura;

    b) prote��o do patrim�nio hist�rico e cultural;

    VII - Minist�rio da Educa��o e do Desporto:

    a) pol�tica nacional de educa��o e pol�tica nacional do desporto;

    b) educa��o pr�-escolar;

    c) educa��o em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino m�dio, ensino superior, ensino supletivo, educa��o tecnol�gica e educa��o especial, exceto ensino militar;

    d) pesquisa educacional;

    e) pesquisa e extens�o universit�ria;

    f) magist�rio;

    g) coordena��o de programas de aten��o integral a crian�as e adolescentes;

    VIII - Minist�rio do Ex�rcito:

    a) pol�tica militar terrestre;

    b) organiza��o dos efetivos, aparelhamento e adestramento das for�as terrestres;

    c) estudos e pesquisas do interesse do Ex�rcito;

    d) planejamento estrat�gico e execu��o das a��es relativas � defesa interna e externa do Pa�s;

    e) participa��o na defesa da fronteira mar�tima e na defesa a�rea;

    f) participa��o no preparo e na execu��o da mobiliza��o e desmobiliza��o nacionais;

    g) autoriza��o para fabrica��o de produtos controlados, fiscaliza��o e comercializa��o;

    h) produ��o de material b�lico;

    IX - Minist�rio da Fazenda:

    a) moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular, seguros privados e previd�ncia privada aberta;

    b) pol�tica e administra��o tribut�ria e aduaneira, fiscaliza��o e arrecada��o;

    c) administra��o or�ament�ria e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade p�blicas;

    d) administra��o das d�vidas p�blicas interna e externa;

    e) administra��o patrimonial;

    f) negocia��es econ�micas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

    g) pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas;

    h) fiscaliza��o e controle do com�rcio exterior;

    X - Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo:

    a) pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;

    b) propriedade industrial, marcas e patentes e transfer�ncia de tecnologia;

    c) metrologia, normaliza��o e qualidade industrial;

    d) com�rcio exterior;

    e) turismo;

    f) formula��o da pol�tica de apoio � micro, pequena e m�dia empresa;

    g) execu��o das atividades de registro do com�rcio;

    h) caf�, a��car e �lcool;

    XI - Minist�rio da Justi�a:

    a) defesa da ordem jur�dica, dos direitos pol�ticos e das garantias constitucionais;

    b) pol�tica judici�ria;

    c) direitos da cidadania, direitos da crian�a, do adolescente, dos �ndios e das minorias;

    d) seguran�a p�blica, Pol�cia Federal, Rodovi�ria e Ferrovi�ria Federal e do Distrito Federal;

    e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de defici�ncia e promo��o da sua integra��o � vida comunit�ria;

    f) defesa da ordem econ�mica nacional e dos direitos do consumidor;

    g) planejamento, coordena��o e administra��o da pol�tica penitenci�ria nacional;

    h) nacionalidade, imigra��o e estrangeiros;

    i) documenta��o, publica��o e arquivo dos atos oficiais;

    j) ouvidoria-geral;

    XII - Minist�rio da Marinha:

    a) pol�tica naval;

    b) constitui��o, organiza��o, efetivos, aparelhamento e adestramento das for�as navais;

    c) orienta��o e realiza��o de estudos e pesquisas do interesse da marinha;

    d) orienta��o e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da seguran�a da navega��o, ou da defesa nacional;

    e) seguran�a da navega��o mar�tima, fluvial e lacustre;

    f) adestramento militar e supervis�o de adestramento civil no interesse da seguran�a da navega��o nacional;

    g) pol�cia naval;

    XIII - Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal:

    a) planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das a��es relativas ao meio ambiente e aos recursos h�dricos;

    b) formula��o e execu��o da pol�tica nacional do meio ambiente e dos recursos h�dricos;

    c) preserva��o, conserva��o e uso racional dos recursos naturais renov�veis;

    d) implementa��o de acordos internacionais na �rea ambiental;

    XIV - Minist�rio de Minas e Energia:

    a) geologia, recursos minerais e energ�ticos;

    b) aproveitamento da energia hidr�ulica;

    c) minera��o e metalurgia;

    d) petr�leo, combust�vel e energia el�trica, inclusive nuclear;

    XV - Minist�rio do Planejamento e Or�amento:

    a) formula��o do planejamento estrat�gico nacional;

    b) coordena��o e gest�o do sistema de planejamento e or�amento federal;

    c) formula��o de diretrizes e controle da gest�o das empresas estatais;

    d) elabora��o, acompanhamento e avalia��o dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

    e) realiza��o de estudos e pesquisas s�cio-econ�micas;

    f) formula��o e coordena��o das pol�ticas nacionais de desenvolvimento urbano;

    g) administra��o dos sistemas cartogr�ficos e de estat�sticas nacionais;

    h) acompanhamento e avalia��o dos gastos p�blicos federais;

    i) fixa��o das diretrizes, acompanhamento e avalia��o dos programas de financiamento de que trata a al�nea c do inciso I do art. 159, da Constitui��o;

    XVI - Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social:

    a) previd�ncia social;

    b) previd�ncia complementar;

    c) assist�ncia social;

    XVII - Minist�rio das Rela��es Exteriores:

    a) pol�tica internacional;

    b) rela��es diplom�ticas e servi�os consulares;

    c) participa��o nas negocia��es comerciais, econ�micas, t�cnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    d) programas de coopera��o internacional;

    e) apoio a delega��es, comitivas e representa��es brasileiras em ag�ncias e organismos internacionais e multilaterais;

    XVIII - Minist�rio da Sa�de:

    a) pol�tica nacional de sa�de;

    b) coordena��o e fiscaliza��o do Sistema �nico de Sa�de;

    c) sa�de ambiental e a��es de promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos �ndios;

    d) informa��es de sa�de;

    e) insumos cr�ticos para a sa�de;

    f) a��o preventiva em geral, vigil�ncia e controle sanit�rio de fronteiras e de portos mar�timos, fluviais e a�reos;

    g) vigil�ncia de sa�de, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

    h) pesquisa cient�fica e tecnol�gica na �rea de sa�de;

    XIX - Minist�rio do Trabalho:

    a) pol�tica nacional de emprego e mercado de trabalho;

    b) trabalho e sua fiscaliza��o;

    c) pol�tica salarial;

    d) forma��o e desenvolvimento profissional;

    e) rela��es do trabalho;

    f) seguran�a e sa�de no trabalho;

    g) pol�tica de imigra��o;

    XX - Minist�rio dos Transportes:

    a) pol�tica nacional de transportes ferrovi�rio, rodovi�rio e aquavi�rio;

    b) marinha mercante, portos e vias naveg�veis;

    c) participa��o na coordena��o dos transportes aerovi�rios.

    Par�grafo �nico. Em casos de calamidade p�blica ou de necessidade de especial atendimento a popula��o, o Presidente da Rep�blica poder� dispor sobre a colabora��o dos Minist�rios Civis e Militares com os diferentes n�veis da Administra��o P�blica.

    Se��o III

    Dos �rg�os Comuns aos Minist�rios Civis

    Art. 15. Haver� na estrutura b�sica de cada Minist�rio Civil:

    I - Secretaria Executiva, exceto no Minist�rio das Rela��es Exteriores;

    II - Gabinete do Ministro;

    III - Consultoria Jur�dica, exceto no Minist�rio da Fazenda;

    IV - Subsecretaria de Planejamento e Or�amento;

    V - Subsecretaria de Assuntos Administrativos.

    � 1� No Minist�rio da Fazenda as fun��es de Consultoria Jur�dica ser�o exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    � 2� Caber� ao Secret�rio-Executivo, titular do �rg�o a que se refere o inciso I deste artigo, al�m da supervis�o e da coordena��o das Secretarias integrantes da estrutura do Minist�rio, exercer as fun��es que lhe forem atribu�das pelo Ministro de Estado.

    � 3� Os �rg�os a que se referem os incisos IV e V deste artigo integram a estrutura das Secretarias Executivas.

    Se��o IV

    Dos �rg�os Espec�ficos

    Art. 16. S�o �rg�os espec�ficos dos Minist�rios:

    I - no Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado:

    a) Secretaria de Servi�os Gerais;

    b) Secretaria de Organiza��o e Inform�tica;

    c) Secretaria de Recursos Humanos;

    d) Secretaria da Reforma do Estado;

    II - no Minist�rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria:

    a) Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola;

    b) Comiss�o Especial de Recursos;

    c) Secretaria de Pol�tica Agr�cola;

    d) Secretaria de Defesa Agropecu�ria;

    e) Secretaria de Desenvolvimento Rural;

    f) Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

    g) Instituto Nacional de Meteorologia;

    III - no Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia:

    a) Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia;

    b) Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o;

    c) Secretaria de Planejamento e Avalia��o;

    d) Secretaria de Coordena��o de Programas;

    e) Secretaria de Tecnologia;

    f) Secretaria de Pol�tica de Inform�tica e Automa��o;

    g) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

    h) Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia;

    i) Instituto Nacional de Tecnologia.

    IV - no Minist�rio das Comunica��es:

    a) Conselho Nacional de Comunica��es;

    b) Secretaria de Fiscaliza��o e Outorga;

    c) Secretaria de Administra��o de Radiofreq��ncias;

    d) Secretaria de Servi�os de Comunica��es.

    V - no Minist�rio da Cultura:

    a) Conselho Nacional de Pol�tica Cultural;

    b) Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura;

    c) Comiss�o de Cinema;

    d) Secretaria de Informa��es, Estudos e Planejamento;

    e) Secretaria de Interc�mbio e Projetos Especiais;

    f) Secretaria de Apoio � Cultura;

    g) Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual.

    VI - no Minist�rio da Educa��o e do Desporto:

    a) Conselho Nacional de Educa��o;

    b) Conselho Superior de Desportos;

    c) Secretaria de Educa��o Fundamental;

    d) Secretaria de Educa��o M�dia e Tecnol�gica;

    e) Secretaria de Educa��o Superior;

    f) Secretaria de Desportos;

    g) Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;

    h) Secretaria de Educa��o Especial;

    i) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

    j) Instituto Benjamin Constant;

    l) Instituto Nacional de Educa��o de Surdos.

    VII - no Minist�rio da Fazenda:

    a) Conselho Monet�rio Nacional;

    b) Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria;

    c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

    d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

    e) C�mara Superior de Recursos Fiscais;

    f) Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;

    g) 1�, 2� e 3� Conselhos de Contribuintes;

    h) Comit� Brasileiro de Nomenclatura;

    i) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

    j) Secretaria da Receita Federal;

    l) Secretaria do Tesouro Nacional;

    m) Secretaria de Pol�tica Econ�mica;

    n) Secretaria de Acompanhamento Econ�mico;

    o) Secretaria do Patrim�nio da Uni�o;

    p) Secretaria Federal de Controle;

    q) Secretaria de Assuntos Internacionais;

    r) Escola de Administra��o Fazend�ria;

    s) Junta de Programa��o Financeira.

    VIII - no Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo:

    a) Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial;

    b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o;

    c) Assessoria Especial de Estrat�gia de Novos Neg�cios;

    d) Secretaria de Pol�tica Industrial;

    e) Secretaria de Pol�tica Comercial;

    f) Secretaria de Com�rcio Exterior;

    g) Secretaria de Turismo e Servi�os;

    h) Secretaria de Tecnologia Industrial.

    IX - no Minist�rio da Justi�a:

    a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

    b) Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria;

    c) Conselho Nacional de Tr�nsito;

    d) Conselho Federal de Entorpecentes;

    e) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

    f) Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;

    g) Conselho Nacional de Seguran�a P�blica;

    h) Secretaria dos Direitos da Cidadania;

    i) Secretaria de Justi�a;

    j) Secretaria de Planejamento de A��es Nacionais de Seguran�a P�blica;

    l) Secretaria de Direito Econ�mico;

    m) Secretaria de Assuntos Legislativos;

    n) Departamento de Pol�cia Federal;

    o) Arquivo Nacional;

    p) Imprensa Nacional;

    q) Ouvidoria Geral da Rep�blica.

    X - no Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal:

    a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;

    b) Conselho Nacional da Amaz�nia Legal;

    c) Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renov�veis;

    d) Comit� do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

    e) Secretaria de Coordena��o dos Assuntos do Meio Ambiente;

    f) Secretaria de Coordena��o dos Assuntos da Amaz�nia Legal;

    g) Secretaria de Coordena��o dos Assuntos de Desenvolvimento Integrado;

    h) Secretaria de Recursos H�dricos.

    XI - no Minist�rio de Minas e Energia:

    a) Secretaria de Minas e Metalurgia;

    b) Secretaria de Energia.

    XII - no Minist�rio do Planejamento e Or�amento:

    a) Comiss�o de Financiamentos Externos;

    b) Comit� de Avalia��o de Cr�dito ao Exterior;

    c) Conselho Federal de Planejamento e Or�amento;

    d) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

    e) Conselho de Coordena��o e Controle das Empresas Estatais;

    f) Conselho de Cartografia;

    g) Secretaria Especial de Pol�ticas Regionais;

    h) Secretaria de Planejamento e Avalia��o;

    i) Secretaria de Pol�tica Urbana;

    j) Secretaria de Coordena��o e Controle das Empresas Estatais;

    l) Secretaria de Assuntos Internacionais;

    m) Secretaria de Or�amento Federal;

    n) Junta de Concilia��o Or�ament�ria e Financeira.

    XIII - no Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social:

    a) Conselho Nacional da Seguridade Social;

    b) Conselho Nacional de Previd�ncia Social;

    c) Conselho Nacional de Assist�ncia Social;

    d) Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;

    e) Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar;

    f) Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais;

    g) Secretaria de Previd�ncia Social;

    h) Secretaria de Assist�ncia Social;

    i) Secretaria de Previd�ncia Complementar;

    j) Inspetoria Geral da Previd�ncia Social.

    XIV - no Minist�rio das Rela��es Exteriores:

    a) Cerimonial;

    b) Secretaria de Planejamento Diplom�tico;

    c) Inspetoria Geral do Servi�o Exterior;

    d) Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, composta de:

    1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Pol�ticos;

    2. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integra��o Econ�micos e de Com�rcio Exterior;

    3. Subsecretaria-Geral do Servi�o Exterior;

    e) Secretaria de Controle Interno;

    f) Instituto Rio Branco;

    g) miss�es diplom�ticas permanentes;

    h) reparti��es consulares;

    i) Conselho de Pol�tica Externa;

    j) Comiss�o de Promo��es.

    XV - no Minist�rio da Sa�de:

    a) Conselho Nacional de Sa�de;

    b) Secretaria de Vigil�ncia Sanit�ria;

    c) Secretaria de Assist�ncia � Sa�de;

    d) Central de Medicamentos (CEME), observado o disposto no art. 15 da Lei n� 8.029, de 12 de abril de 1990.

    XVI - no Minist�rio do Trabalho:

    a) Conselho Nacional do Trabalho;

    b) Conselho Nacional de Imigra��o;

    c) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;

    d) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

    e) Secretaria de Forma��o e Desenvolvimento Profissional;

    f) Secretaria de Pol�ticas de Emprego e Sal�rio;

    g) Secretaria de Rela��es do Trabalho;

    h) Secretaria de Seguran�a e Sa�de no Trabalho;

    i) Secretaria de Fiscaliza��o do Trabalho.

    XVII - no Minist�rio dos Transportes:

    a) Secretaria de Produ��o;

    b) Secretaria de Planejamento;

    c) Secretaria de Desenvolvimento.

    � 1� S�o mantidas as estruturas b�sicas dos Minist�rios Militares.

    � 2� O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, de que trata a al�nea d do inciso XII deste artigo, ter� as atribui��es previstas no art. 14 da Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989.

    � 3� O Conselho de Pol�tica Externa, a que se refere a al�nea i do inciso XIV deste artigo, ser� presidido pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores e integrado pelo Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores; pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado; pelos Subsecret�rios-Gerais de Assuntos Pol�ticos; de Assuntos de Integra��o, Econ�micos e de Com�rcio Exterior; do Servi�o Exterior; e pelo Chefe de Gabinete do Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores.

    CAP�TULO III

    Da Transforma��o, Transfer�ncia, Extin��o, e Cria��o de �rg�os e Cargos

    Art. 17. S�o transformados:

    I - a Assessoria de Comunica��o Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, em Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica;

    II - a Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica, em Minist�rio do Planejamento e Or�amento;

    III - a Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica, em Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado;

    IV - o Minist�rio do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal, em Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal;

    V - o Minist�rio da Previd�ncia Social, em Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social;

    VI - no Minist�rio da Justi�a:

    a) a Secretaria Nacional de Entorpecentes, em Departamento de Entorpecentes, vinculado � Secretaria de Planejamento de A��es Nacionais de Seguran�a P�blica;

    b) a Secretaria de Estudos Legislativos, em Secretaria de Assuntos Legislativos;

    c) a Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justi�a, em Secretaria dos Direitos da Cidadania.

    VII - na Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica:

    a) a Subchefia para Divulga��o e Rela��es P�blicas, em Subchefia de Rela��es Intergovernamentais;

    VIII - na Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica:

    a) o Gabinete Pessoal, em Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica;

    b) o Cerimonial, em Coordenadoria de Apoio e de Cerimonial;

    c) a Assessoria, em Assessoria Especial.

    Art. 18. Ficam transferidas as compet�ncias:

    I - da Secretaria de Planejamento Estrat�gico, da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica, para a Secretaria de Planejamento e Avalia��o, do Minist�rio do Planejamento e Or�amento;

    II - das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Regi�o Sul, todas do Minist�rio da Integra��o Regional, para a Secretaria Especial de Pol�ticas Regionais, do Minist�rio do Planejamento e Or�amento;

    III - das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de �reas Metropolitanas, ambas do Minist�rio da Integra��o Regional, para a Secretaria de Pol�tica Urbana do Minist�rio do Planejamento e Or�amento;

    IV - da Secretaria de Irriga��o, do Minist�rio da Integra��o Regional, para a Secretaria de Recursos H�dricos, do Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal;

    V - da Secretaria de Rela��es com Estados, Distrito Federal e Munic�pios, do Minist�rio da Integra��o Regional, para a Subchefia de Rela��es Intergovernamentais, da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

    VI - das Secretarias de Habita��o e de Saneamento, do Minist�rio do Bem-Estar Social, para a Secretaria de Pol�tica Urbana, do Minist�rio do Planejamento e Or�amento;

    VII - da Secretaria da Promo��o Humana, do Minist�rio do Bem-Estar Social, para a Secretaria de Assist�ncia Social, do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social;

    VIII - da Coordenadoria Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia, do Minist�rio do Bem-Estar Social, para a Secretaria dos Direitos da Cidadania, do Minist�rio da Justi�a.

    Par�grafo �nico. O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do Minist�rio da Integra��o Regional, passa a integrar a estrutura da Secretaria Especial de Pol�ticas Regionais, do Minist�rio do Planejamento e Or�amento;

    Art. 19. Ficam extintos:

    I - as Funda��es Legi�o Brasileira de Assist�ncia (LBA) e Centro Brasileiro para a Inf�ncia e Adolesc�ncia (CBIA), vinculadas ao Minist�rio do Bem-Estar Social;

    II - o Minist�rio do Bem-Estar Social;

    III - o Minist�rio da Integra��o Regional;

    IV - no Minist�rio da Justi�a:

    a) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Cria��o e Express�o;

    b) a Secretaria de Pol�cia Federal;

    c) a Secretaria de Tr�nsito.

    V - a Secretaria de Projetos Especiais, no Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado.

    Art. 20. A Secretaria Especial de Pol�ticas Regionais, referida na al�nea g do inciso XII do art. 16, desta medida provis�ria, ser� supervisionada diretamente pelo Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento, e ter� as seguintes compet�ncias:

    I - integra��o dos aspectos regionais das pol�ticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;

    II - pol�tica e controle da aplica��o dos fundos constitucionais de desenvolvimento;

    III - defesa civil.

    Art. 21. Ficam transformados os cargos:

    I - de Secret�rio da Secretaria de Estudos Legislativos, em Secret�rio da Secretaria de Assuntos Legislativos, no Minist�rio da Justi�a;

    II - de Chefe de Gabinete Pessoal, em Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica; de Assessor-Chefe da Assessoria Especial, c�digo DAS 101.5, em Assessor-Chefe da Assessoria Especial, cargos de natureza especial, todos na Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

    III - de Secret�rio-Executivo da Secretaria Executiva, em Subsecret�rio-Executivo da Secretaria-Executiva; de Secret�rio da Secretaria de Intelig�ncia, em Subsecret�rio da Subsecretaria de Intelig�ncia; de Secret�rio da Secretaria de Programas e Projetos Estrat�gicos, em Subsecret�rio da Subsecretaria de Programas e Projetos Estrat�gicos, todos da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica.

    Art. 22. Ficam extintos os cargos:

    I - de Secret�rio das Secretarias de �reas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e de Desenvolvimento da Regi�o Sul, todos do Minist�rio da Integra��o Regional;

    II - de Secret�rio das Secretarias de Entorpecentes; e de Tr�nsito, no Minist�rio da Justi�a;

    III - de Secret�rio da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justi�a, no Minist�rio da Justi�a;

    IV - de Secret�rio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, do Minist�rio da Integra��o Regional;

    V - de Secret�rio da Secretaria de Irriga��o, do Minist�rio da Integra��o Regional;

    VI - de Secret�rio da Secretaria de Rela��es com Estados, Distrito Federal e Munic�pios, do Minist�rio da Integra��o Regional;

    VII - de Secret�rio das Secretarias de Habita��o; e de Saneamento, do Minist�rio do Bem-Estar Social;

    VIII - de Secret�rio da Secretaria da Promo��o Humana, do Minist�rio do Bem-Estar Social;

    IX - de Presidente das Funda��es de que trata o inciso I do art. 19, desta medida provis�ria;

    X - de Secret�rio-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor Jur�dico nos Minist�rios de que tratam os incisos II e III do art. 19, desta medida provis�ria;

    XI - de Secret�rio de Administra��o Geral, nos Minist�rio Civis de que trata o art. 13, desta medida provis�ria;

    XII - de Secret�rio de Pol�cia Federal, no Minist�rio da Justi�a;

    XIII - de Secret�rio da Secretaria de Projetos Especiais, do Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado;

    XIV - de Subchefe da Subchefia para Divulga��o e Rela��es P�blicas da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.

    Art. 23. Ficam, tamb�m, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica; de Ministro de Estado da Integra��o Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previd�ncia Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal.

    Art. 24. Ficam criados os cargos de natureza especial de Chefe da Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica, de Secret�rio-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, de Secret�rio de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica e de Secret�rio de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica.

    Par�grafo �nico. Os titulares dos cargos de que trata este artigo ter�o prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

    Art. 25. Ficam criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento, de Ministro de Estado da Administra��o Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal.

    Art. 26. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Extraordin�rio dos Esportes que ter� as seguintes atribui��es:

    I - supervisionar o desenvolvimento dos esportes no Pa�s;

    II - manter interc�mbio com organismos p�blicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;

    III - articular-se com os demais segmentos da administra��o p�blica, tendo em vista a execu��o de a��es integradas na �rea dos esportes.

    Par�grafo �nico. A Secretaria de Desportos, do Minist�rio da Educa��o e do Desporto, se vincular� tecnicamente ao Ministro de Estado Extraordin�rio dos Esportes e prestar� o apoio t�cnico e administrativo necess�rios ao seu desempenho.

    Art. 27. Fica criado o cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo da C�mara de Pol�ticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o � 3� do art. 7� desta medida provis�ria.

    � 1� O titular do cargo de que trata este artigo ser� tamb�m o titular da Secretaria Especial de Pol�ticas Regionais do Minist�rio do Planejamento e Or�amento.

    � 2� O Presidente da Rep�blica encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, de acordo com o art. 43, � 1�, inciso II, da Constitui��o, para incluir o Secret�rio Especial de Pol�ticas Regionais do Minist�rio do Planejamento e Or�amento, nos Conselhos Deliberativos da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam) e no Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus (Suframa).

    Art. 28. Ficam criados os cargos:

    I - de Natureza Especial:

    a) de Subchefe-Executivo da Casa Civil e de Subchefe-Executivo da Casa Militar, da Presid�ncia da Rep�blica;

    b) de Subsecret�rio-Executivo; de Subsecret�rio de Imprensa e Divulga��o; de Subsecret�rio de Comunica��o Institucional; de Subsecret�rio de Programas de Educa��o � Dist�ncia, todos da Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica;

    c) de Chefe da Coordenadoria de Apoio e de Cerimonial, na Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

    II - de Secret�rio da Secretaria da Reforma do Estado, c�digo DAS 101.6, no Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado;

    III - de Secret�rio da Secretaria de Acompanhamento Econ�mico, c�digo DAS 101.6, no Minist�rio da Fazenda;

    IV - de Secret�rio da Secretaria dos Direitos da Cidadania, c�digo DAS 101.6, e de Secret�rio da Secretaria da Justi�a, c�digo DAS 101.6, no Minist�rio da Justi�a;

    V - de Secret�rio da Secretaria de Recursos H�dricos, c�digo DAS 101.6, no Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal;

    VI - de Diretor do Departamento de Entorpecentes, c�digo DAS 101.5, no Minist�rio da Justi�a;

    VII - de Chefe de Gabinete, c�digo DAS 101.5, bem como 3 (tr�s) de Assessor, c�digo DAS 102.4, para dar suporte ao Ministro de Estado Extraordin�rio dos Esportes;

    VIII - 6 (seis) cargos, c�digo DAS 101.5; 6 (seis) cargos, c�digo DAS 101.4; e 1 (um) cargo, c�digo DAS 101.3, na Vice-Presid�ncia da Rep�blica.

    IX - de Chefe de Gabinete, na Secretaria de Comunica��o Social, da Presid�ncia da Rep�blica.

    Art. 29. Ficam criados, em cada Minist�rio Civil de que trata o art. 13 desta medida provis�ria, exceto no Minist�rio das Rela��es Exteriores, os cargos de Subsecret�rio de Planejamento e Or�amento, c�digo DAS 101.5; de Subsecret�rio de Assuntos Administrativos, c�digo DAS 101.5; de Chefe da Assessoria Parlamentar, c�digo DAS 101.4; de Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva, c�digo DAS 101.4; 2 (dois) de Assessor do Ministro, c�digo DAS 102.4; e 2 (dois) de Assessor do Secret�rio-Executivo, c�digo DAS 102.4.

    Par�grafo �nico. Ficam extintos, nos Minist�rios Civis, os cargos equivalentes aos de Chefe da Assessoria Parlamentar, criado por este artigo.

    Art. 30. O acervo patrimonial dos �rg�os referidos no art. 18 desta medida provis�ria ser� transferido para os Minist�rios e �rg�os que tiverem absorvido as correspondentes atribui��es, facultado ao Poder Executivo, ap�s invent�rio, alienar o excedente ou do�-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou, mediante autoriza��o legislativa espec�fica, a institui��es de educa��o, de sa�de ou de assist�ncia social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.

    Par�grafo �nico. O quadro de pessoal dos �rg�os de que trata o caput deste artigo ser� transferido para os Minist�rios e �rg�os que tiverem absorvido as correspondentes compet�ncias, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu crit�rio, a ceder a Estados e Munic�pios, com �nus para o Governo Federal, e por per�odo n�o superior a 12 meses, os servidores necess�rios � continuidade dos servi�os a eles descentralizados.

    Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a manter, at� 31 de dezembro de 1995, os servidores da Administra��o Federal indireta, n�o ocupantes de cargo em comiss�o ou fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se encontravam � disposi��o de �rg�os da Administra��o direta.

    Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dota��es or�ament�rias dos �rg�os extintos, transformados ou desmembrados por esta medida provis�ria, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Or�ament�ria Anual para o exerc�cio de 1995.

    Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, autarquia federal vinculada � Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de planejar e executar atividades de natureza permanente relativas ao levantamento, coleta e an�lise de informa��es estrat�gicas, planejar e executar atividades de contra-informa��es, e executar atividades de natureza sigilosa necess�rias � seguran�a do Estado e da sociedade.

    � 1� A Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia ter� um presidente e at� quatro diretores, de livre nomea��o do Presidente da Rep�blica.

    � 2� Enquanto n�o for constitu�da a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, as atividades exercidas pela Subsecretaria de Intelig�ncia da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica ser�o supervisionadas pelo Secret�rio-Geral da Presid�ncia da Rep�blica.

    Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Funda��o Nacional de Pesquisa que ir� absorver os Institutos de que tratam as al�neas g, h e i do inciso III do art. 16 desta medida provis�ria.

    Art. 35. Para fins do disposto nesta medida provis�ria, fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de 180 dias, a criar, por transforma��o, ou a transferir, no �mbito da Administra��o P�blica Federal, mediante altera��o de denomina��o e especifica��o, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e fun��es de confian�a do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) e Fun��o Gratificada (FG).

    Art. 36. S�o transferidas, aos �rg�os que receberam as atribui��es pertinentes e a seus titulares, as compet�ncias e incumb�ncias estabelecidas em leis gerais ou espec�ficas aos �rg�os transformados, transferidos ou extintos por esta medida provis�ria, ou a seus titulares.

    CAP�TULO IV

    Das Disposi��es Finais e transit�rias

    Art. 37. At� que sejam aprovados os planos de carreira da Administra��o P�blica Federal, aplicam-se aos servidores em exerc�cio no Minist�rio do Planejamento e Or�amento e no Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado, a legisla��o e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exerc�cio nos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, em especial as referidas no art. 20 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, e no � 4� do art. 93 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a reda��o dada pelo art. 22 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

    Par�grafo �nico. Exceto nos casos previstos em lei e at� que se cumpram as condi��es definidas no caput, as requisi��es de servidores para os �rg�os mencionados ser�o irrecus�veis e dever�o ser prontamente atendidas.

    Art. 38. As entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal indireta ser�o vinculadas aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e aos Minist�rios, segundo as normas constantes do par�grafo �nico do art. 4� e � 2� do art. 5� do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas � supervis�o exercida por titular de �rg�o de assist�ncia imediata ao Presidente da Rep�blica ou por Ministro de Estado, mantidas as extin��es e dissolu��es de entidades realizadas ou em fase final de realiza��o, com base na autoriza��o concedida pela Lei n� 8.029, de 12 de abril de 1990.

    Par�grafo �nico. A supervis�o de que trata o caput deste artigo pode se fazer diretamente, ou atrav�s de �rg�os da estrutura do Minist�rio.

    Art. 39. O Poder Executivo dispor�, no prazo m�ximo de 180 dias, sobre a organiza��o, a reorganiza��o e o funcionamento dos Minist�rios e �rg�os de que trata esta medida provis�ria, mediante aprova��o ou transforma��o das estruturas regimentais.

    Art. 40. O Poder Executivo dever� rever a estrutura, fun��es e atribui��es da Companhia de Desenvolvimento do Vale do S�o Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, de forma a separar as fun��es e atividades diversas da utiliza��o de recursos h�dricos, com o objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial de Pol�ticas Regionais, do Minist�rio do Planejamento e Or�amento.

    Art. 41. Fica transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pens�es pagas:

    I - pelo Minist�rio da Integra��o Regional para o Minist�rio do Planejamento e Or�amento;

    II - pelo Minist�rio do Bem-Estar Social e pela Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia para o Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social;

    III - pela Funda��o Centro Brasileiro para a Inf�ncia e Adolesc�ncia para o Minist�rio da Justi�a.

    Art. 42. Os cargos vagos, ou que venham a vagar, dos Minist�rios e entidades extintas, ser�o remanejados para o Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado e redistribu�dos de acordo com o interesse da Administra��o.

    Art. 43. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provis�rias n�s 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de dezembro de 1994.

    Art. 44. Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

    Art. 45. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente as da Lei n� 8.490, de 19 de novembro de 1992.

    Bras�lia, 1� de janeiro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cl�vis Carvalho

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 1�.1.1995