Presid�ncia
da Rep�blica |
Reeditada pela Mpv n� 886 de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o Federal, adota a
seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A Presid�ncia da
Rep�blica � constitu�da, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral,
pela Secretaria de Comunica��o Social, pela Secretaria de Assuntos Estrat�gicos
e pela Casa Militar.
� 1� Integram a Presid�ncia
da Rep�blica como �rg�os de assessoramento imediato ao Presidente da Rep�blica:
a) o Conselho de Governo;
b) a Advocacia-Geral da
Uni�o;
c) o Alto Comando das For�as
Armadas;
d) o Estado-Maior das For�as
Armadas.
� 2� Junto � Presid�ncia da
Rep�blica funcionar�o, como �rg�os de consulta do Presidente da Rep�blica:
a) o Conselho da Rep�blica;
b) o Conselho de Defesa
Nacional.
Art. 2� � Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente na coordena��o e
na integra��o da a��o do governo, na verifica��o pr�via da constitucionalidade e
legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso Nacional,
com os demais n�veis da Administra��o P�blica e com a sociedade, tendo como
estrutura b�sica:
I - Conselho do Programa
Comunidade Solid�ria;
II - Gabinete;
III - Subchefia-Executiva;
IV - Subchefia para Assuntos
Parlamentares;
V - Subchefia de Coordena��o
da A��o Governamental;
VI - Subchefia para Assuntos
Jur�dicos;
VII - Subchefia de Rela��es
Intergovernamentais.
Art. 3� � Secretaria-Geral da
Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente o Presidente da
Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente na supervis�o e
execu��o das atividades administrativas da Presid�ncia da Rep�blica, tendo como
estrutura b�sica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal do
Presidente da Rep�blica;
IV - Coordenadoria de Apoio e
de Cerimonial;
V - Assessoria Especial;
VI - Secretaria de Controle
Interno.
Art. 4� � Secretaria de
Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e
imediatamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es,
especialmente nos assuntos relativos � pol�tica de comunica��o social do
governo, e de implanta��o de programas informativos e de educa��o � dist�ncia,
cabendo-lhe o controle, a supervis�o e coordena��o da publicidade dos �rg�os e
entidades da Administra��o P�blica Federal, direta e indireta e de sociedades
sob controle da Uni�o, tendo como estrutura b�sica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Executiva;
III - Subsecretaria de
Imprensa e Divulga��o;
IV - Subsecretaria de
Comunica��o Institucional;
V - Subsecretaria de
Programas de Educa��o � Dist�ncia.
Art. 5� � Secretaria de
Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e
imediatamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, e
promover estudos geopol�tico e econ�mico, executar as atividades permanentes
necess�rias ao exerc�cio da compet�ncia do Conselho de Defesa Nacional, tendo
como estrutura b�sica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria de
Intelig�ncia;
III - Subsecretaria de
Programas e Projetos Estrat�gicos;
IV - Centro de Estudos
Estrat�gicos;
V - Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Seguran�a das Comunica��es.
Art. 6� � Casa Militar da
Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, nos assuntos referentes �
administra��o militar, de zelar pela seguran�a pessoal do Chefe de Estado e pela
seguran�a dos titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica, bem
como dos respectivos pal�cios presidenciais, tendo como estrutura b�sica:
I - Gabinete;
II - Subchefia-Executiva;
III - Subchefia da Marinha;
IV - Subchefia do Ex�rcito;
V - Subchefia da Aeron�utica;
VI - Subchefia de Seguran�a.
Art. 7� O Conselho de
Governo, que tem por compet�ncia assessorar o Presidente da Rep�blica na
formula��o de diretrizes da a��o governamental, ser� dividido em dois n�veis de
atua��o:
I - Conselho de Governo,
integrado pelos Ministros de Estado, titulares dos �rg�os essenciais da
Presid�ncia da Rep�blica e pelo Advogado-Geral da Uni�o, que ser� presidido pelo
Presidente da Rep�blica, ou, por sua determina��o, pelo Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo
Presidente da Rep�blica;
II - C�maras do Conselho de
Governo, com a finalidade de formular pol�ticas p�blicas setoriais, cujo escopo
ultrapasse as compet�ncias de um �nico Minist�rio, integradas pelos Ministros de
Estado das �reas envolvidas e presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
� 1� Para desenvolver as
a��es executivas das C�maras mencionadas no inciso II, ser�o constitu�dos
Comit�s Executivos, integrados pelos Secret�rios-Executivos dos Minist�rios,
cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica, presididos por um de seus membros, designado pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
� 2� O Conselho de Governo
reunir-se-� por convoca��o do Presidente da Rep�blica.
� 3� � criada a C�mara de
Pol�ticas Regionais, do Conselho de Governo, ficando o Poder Executivo
autorizado a dispor sobre a cria��o das demais C�maras.
� 4� O Ministro da Fazenda e
o Ministro do Planejamento e Or�amento integrar�o as C�maras de que trata o
inciso II do caput.
� 5� O Poder Executivo
dispor� sobre as compet�ncias e o funcionamento das c�maras e comit�s a que se
referem o inciso II do caput e o � 1�.
Art. 8� � Advocacia-Geral da
Uni�o compete assessorar o Presidente da Rep�blica em assuntos de natureza
jur�dica, uniformizar a jurisprud�ncia administrativa federal e coordenar,
supervisionar e controlar as atividades do servi�o jur�dico da Administra��o
P�blica Federal, representar a Uni�o judicial e extrajudicialmente, bem como
desempenhar as demais atribui��es previstas na Lei Complementar n� 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
Art. 9� O Alto Comando das
For�as Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do
Estado-Maior das For�as Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das
For�as Singulares, tem por compet�ncia assessorar o Presidente da Rep�blica nas
decis�es relativas � pol�tica militar e � coordena��o de assuntos pertinentes �s
For�as Armadas.
Par�grafo �nico. O Alto
Comando das For�as Armadas reunir-se-� quando convocado pelo Presidente da
Rep�blica e ser� secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10. Ao Estado-Maior das
For�as Armadas, mantida sua atual estrutura, compete assessorar o Presidente da
Rep�blica nos assuntos referentes a estudos para fixa��o da pol�tica, estrat�gia
e a doutrina militares, bem como na elabora��o e coordena��o dos planos e
programas da� decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das
for�as combinadas ou conjuntas e de for�as singulares destacadas para participar
de opera��es militares, levando em considera��o os estudos e as sugest�es dos
Ministros Militares, na coordena��o das informa��es estrat�gicas no campo
militar, na coordena��o dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de
mobiliza��o das For�as Armadas e os programas de aplica��o dos recursos
decorrentes e na coordena��o das representa��es das For�as Armadas no Pa�s e no
exterior.
Art. 11. O Conselho da
Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, com a composi��o e as atribui��es
previstas na Constitui��o, t�m a organiza��o e o funcionamento regulados pelas
Leis n�s 8.041, de 5 de junho de 1990, e Lei 8.183, de 11 de abril de 1991,
respectivamente.
Par�grafo �nico. O Conselho
de Defesa Nacional e o Conselho da Rep�blica ter�o como Secret�rios-Executivos,
respectivamente, o Secret�rio de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da
Rep�blica e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da
Rep�blica.
Art. 12. Fica criado o
Programa Comunidade Solid�ria, vinculado � Presid�ncia da Rep�blica, tendo por
objetivo coordenar as a��es governamentais visando o atendimento da parcela da
popula��o que n�o disp�e de meios para prover suas necessidades b�sicas, em
especial o combate � fome e � pobreza.
Par�grafo �nico. O Poder
Executivo dispor� sobre a composi��o e as compet�ncias do Conselho do Programa
Comunidade Solid�ria, a que se refere o inciso I do art. 2�.
Art. 13. S�o os seguintes os
Minist�rios:
I - da Administra��o Federal
e Reforma do Estado;
II - da Aeron�utica;
III - da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agr�ria;
IV - da Ci�ncia e Tecnologia;
V - das Comunica��es;
VI - da Cultura;
VII - da Educa��o e do
Desporto;
VIII - do Ex�rcito;
IX - da Fazenda;
X - da Ind�stria, do Com�rcio
e do Turismo;
XI - da Justi�a;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente, dos
Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Planejamento e
Or�amento;
XVI - da Previd�ncia e
Assist�ncia Social;
XVII - das Rela��es
Exteriores;
XVIII - da Sa�de;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.
Par�grafo �nico. S�o
Ministros de Estado os titulares dos Minist�rios, da Casa Civil da Presid�ncia
da Rep�blica e do Estado-Maior das For�as Armadas.
Art. 14. Os assuntos que
constituem �rea de compet�ncia de cada Minist�rio s�o os seguintes:
I - Minist�rio da
Administra��o Federal e Reforma do Estado:
a) pol�ticas e diretrizes
para a reforma do Estado;
b) pol�tica de
desenvolvimento institucional e capacita��o do servidor, no �mbito da
Administra��o Federal;
c) reforma administrativa;
d) supervis�o e coordena��o
dos sistemas de pessoal civil, de organiza��o e moderniza��o administrativa, de
administra��o de recursos da informa��o e inform�tica e de servi�os gerais;
e) moderniza��o da gest�o e
promo��o da qualidade no Setor P�blico;
II - Minist�rio da
Aeron�utica:
a) pol�tica aeroespacial
nacional civil e militar;
b) organiza��o dos efetivos e
o aparelhamento e o adestramento da For�a A�rea Brasileira;
c) defesa a�rea nacional;
d) opera��o do Correio A�reo
Nacional;
e) orienta��o, incentivo,
apoio e controle das atividades aeron�uticas civis e comerciais, privadas e
desportivas;
f) estabelecimento e
explora��o, direta ou mediante autoriza��o ou concess�o, da infra-estrutura
aeron�utica, inclusive os servi�os de apoio necess�rio � navega��o a�rea;
g) orienta��o, incentivo,
coordena��o, apoio e realiza��o de pesquisas e desenvolvimento direta ou
indiretamente relacionadas com os assuntos aeron�uticos e espaciais;
h) orienta��o t�cnica,
incentivo e apoio � ind�stria aeron�utica e espacial;
i) planejamento, equipamento
e opera��o da infra-estrutura aeron�utica e dos servi�os de apoio necess�rios �
For�a A�rea Brasileira e � aeron�utica civil;
III - Minist�rio da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria:
a) pol�tica agr�cola,
abrangendo produ��o, comercializa��o, abastecimento, armazenagem e garantia de
pre�os m�nimos;
b) produ��o e fomento
agropecu�rio;
c) mercado, comercializa��o e
abastecimento agropecu�rio, inclusive estoques reguladores e estrat�gicos;
d) informa��o agr�cola;
e) defesa sanit�ria animal e
vegetal;
f) fiscaliza��o dos insumos
utilizados nas atividades agropecu�rias e da presta��o de servi�os no setor;
g) classifica��o e inspe��o
de produtos e derivados animais e vegetais;
h) prote��o, conserva��o e
manejo do solo e da �gua, voltados ao processo produtivo agr�cola e pecu�rio;
i) pesquisa tecnol�gica em
agricultura e pecu�ria;
j) reforma agr�ria;
l) meteorologia e
climatologia;
m) desenvolvimento rural,
cooperativismo e associativismo;
n) energiza��o rural,
agroenergia, inclusive eletrifica��o rural;
o) assist�ncia t�cnica e
extens�o rural;
IV - Minist�rio da Ci�ncia e
Tecnologia:
a) pol�tica nacional de
pesquisa cient�fica e tecnol�gica;
b) planejamento, coordena��o,
supervis�o e controle das atividades da ci�ncia e tecnologia;
c) pol�tica de
desenvolvimento de inform�tica e automa��o;
V - Minist�rio das
Comunica��es:
a) pol�tica nacional de
telecomunica��es, inclusive administra��o, outorga, controle e fiscaliza��o da
utiliza��o do espectro de radiofreq��ncias;
b) servi�os postais;
VI - Minist�rio da Cultura:
a) pol�tica nacional de
cultura;
b) prote��o do patrim�nio
hist�rico e cultural;
VII - Minist�rio da Educa��o
e do Desporto:
a) pol�tica nacional de
educa��o e pol�tica nacional do desporto;
b) educa��o pr�-escolar;
c) educa��o em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino m�dio, ensino superior, ensino
supletivo, educa��o tecnol�gica e educa��o especial, exceto ensino militar;
d) pesquisa educacional;
e) pesquisa e extens�o
universit�ria;
f) magist�rio;
g) coordena��o de programas
de aten��o integral a crian�as e adolescentes;
VIII - Minist�rio do
Ex�rcito:
a) pol�tica militar
terrestre;
b) organiza��o dos efetivos,
aparelhamento e adestramento das for�as terrestres;
c) estudos e pesquisas do
interesse do Ex�rcito;
d) planejamento estrat�gico e
execu��o das a��es relativas � defesa interna e externa do Pa�s;
e) participa��o na defesa da
fronteira mar�tima e na defesa a�rea;
f) participa��o no preparo e
na execu��o da mobiliza��o e desmobiliza��o nacionais;
g) autoriza��o para
fabrica��o de produtos controlados, fiscaliza��o e comercializa��o;
h) produ��o de material
b�lico;
IX - Minist�rio da Fazenda:
a) moeda, cr�dito,
institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular, seguros privados e
previd�ncia privada aberta;
b) pol�tica e administra��o
tribut�ria e aduaneira, fiscaliza��o e arrecada��o;
c) administra��o or�ament�ria
e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade p�blicas;
d) administra��o das d�vidas
p�blicas interna e externa;
e) administra��o patrimonial;
f) negocia��es econ�micas e
financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
g) pre�os em geral e tarifas
p�blicas e administradas;
h) fiscaliza��o e controle do
com�rcio exterior;
X - Minist�rio da Ind�stria,
do Com�rcio e do Turismo:
a) pol�tica de
desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;
b) propriedade industrial,
marcas e patentes e transfer�ncia de tecnologia;
c) metrologia, normaliza��o e
qualidade industrial;
d) com�rcio exterior;
e) turismo;
f) formula��o da pol�tica de
apoio � micro, pequena e m�dia empresa;
g) execu��o das atividades de
registro do com�rcio;
h) caf�, a��car e �lcool;
XI - Minist�rio da Justi�a:
a) defesa da ordem jur�dica,
dos direitos pol�ticos e das garantias constitucionais;
b) pol�tica judici�ria;
c) direitos da cidadania,
direitos da crian�a, do adolescente, dos �ndios e das minorias;
d) seguran�a p�blica, Pol�cia
Federal, Rodovi�ria e Ferrovi�ria Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das
pessoas portadoras de defici�ncia e promo��o da sua integra��o � vida
comunit�ria;
f) defesa da ordem econ�mica
nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordena��o
e administra��o da pol�tica penitenci�ria nacional;
h) nacionalidade, imigra��o e
estrangeiros;
i) documenta��o, publica��o e
arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
XII - Minist�rio da Marinha:
a) pol�tica naval;
b) constitui��o, organiza��o,
efetivos, aparelhamento e adestramento das for�as navais;
c) orienta��o e realiza��o de
estudos e pesquisas do interesse da marinha;
d) orienta��o e controle da
marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da seguran�a da
navega��o, ou da defesa nacional;
e) seguran�a da navega��o
mar�tima, fluvial e lacustre;
f) adestramento militar e
supervis�o de adestramento civil no interesse da seguran�a da navega��o
nacional;
g) pol�cia naval;
XIII - Minist�rio do Meio
Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal:
a) planejamento, coordena��o,
supervis�o e controle das a��es relativas ao meio ambiente e aos recursos
h�dricos;
b) formula��o e execu��o da
pol�tica nacional do meio ambiente e dos recursos h�dricos;
c) preserva��o, conserva��o e
uso racional dos recursos naturais renov�veis;
d) implementa��o de acordos
internacionais na �rea ambiental;
XIV - Minist�rio de Minas e
Energia:
a) geologia, recursos
minerais e energ�ticos;
b) aproveitamento da energia
hidr�ulica;
c) minera��o e metalurgia;
d) petr�leo, combust�vel e
energia el�trica, inclusive nuclear;
XV - Minist�rio do
Planejamento e Or�amento:
a) formula��o do planejamento
estrat�gico nacional;
b) coordena��o e gest�o do
sistema de planejamento e or�amento federal;
c) formula��o de diretrizes e
controle da gest�o das empresas estatais;
d) elabora��o, acompanhamento
e avalia��o dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
e) realiza��o de estudos e
pesquisas s�cio-econ�micas;
f) formula��o e coordena��o
das pol�ticas nacionais de desenvolvimento urbano;
g) administra��o dos sistemas
cartogr�ficos e de estat�sticas nacionais;
h) acompanhamento e avalia��o
dos gastos p�blicos federais;
i) fixa��o das diretrizes,
acompanhamento e avalia��o dos programas de financiamento de que trata a al�nea
c do inciso I do art. 159, da Constitui��o;
XVI - Minist�rio da
Previd�ncia e Assist�ncia Social:
a) previd�ncia social;
b) previd�ncia complementar;
c) assist�ncia social;
XVII - Minist�rio das
Rela��es Exteriores:
a) pol�tica internacional;
b) rela��es diplom�ticas e
servi�os consulares;
c) participa��o nas
negocia��es comerciais, econ�micas, t�cnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras;
d) programas de coopera��o
internacional;
e) apoio a delega��es,
comitivas e representa��es brasileiras em ag�ncias e organismos internacionais e
multilaterais;
XVIII - Minist�rio da Sa�de:
a) pol�tica nacional de
sa�de;
b) coordena��o e fiscaliza��o
do Sistema �nico de Sa�de;
c) sa�de ambiental e a��es de
promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de individual e coletiva, inclusive a dos
trabalhadores e dos �ndios;
d) informa��es de sa�de;
e) insumos cr�ticos para a
sa�de;
f) a��o preventiva em geral,
vigil�ncia e controle sanit�rio de fronteiras e de portos mar�timos, fluviais e
a�reos;
g) vigil�ncia de sa�de,
especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa cient�fica e
tecnol�gica na �rea de sa�de;
XIX - Minist�rio do Trabalho:
a) pol�tica nacional de
emprego e mercado de trabalho;
b) trabalho e sua
fiscaliza��o;
c) pol�tica salarial;
d) forma��o e desenvolvimento
profissional;
e) rela��es do trabalho;
f) seguran�a e sa�de no
trabalho;
g) pol�tica de imigra��o;
XX - Minist�rio dos
Transportes:
a) pol�tica nacional de
transportes ferrovi�rio, rodovi�rio e aquavi�rio;
b) marinha mercante, portos e
vias naveg�veis;
c) participa��o na
coordena��o dos transportes aerovi�rios.
Par�grafo �nico. Em casos de
calamidade p�blica ou de necessidade de especial atendimento a popula��o, o
Presidente da Rep�blica poder� dispor sobre a colabora��o dos Minist�rios Civis
e Militares com os diferentes n�veis da Administra��o P�blica.
Art. 15. Haver� na estrutura
b�sica de cada Minist�rio Civil:
I - Secretaria Executiva,
exceto no Minist�rio das Rela��es Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jur�dica,
exceto no Minist�rio da Fazenda;
IV - Subsecretaria de
Planejamento e Or�amento;
V - Subsecretaria de Assuntos
Administrativos.
� 1� No Minist�rio da Fazenda
as fun��es de Consultoria Jur�dica ser�o exercidas pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
� 2� Caber� ao
Secret�rio-Executivo, titular do �rg�o a que se refere o inciso I deste artigo,
al�m da supervis�o e da coordena��o das Secretarias integrantes da estrutura do
Minist�rio, exercer as fun��es que lhe forem atribu�das pelo Ministro de Estado.
� 3� Os �rg�os a que se
referem os incisos IV e V deste artigo integram a estrutura das Secretarias
Executivas.
Art. 16. S�o �rg�os
espec�ficos dos Minist�rios:
I - no Minist�rio da
Administra��o Federal e Reforma do Estado:
a) Secretaria de Servi�os
Gerais;
b) Secretaria de Organiza��o
e Inform�tica;
c) Secretaria de Recursos
Humanos;
d) Secretaria da Reforma do
Estado;
II - no Minist�rio da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria:
a) Conselho Nacional de
Pol�tica Agr�cola;
b) Comiss�o Especial de
Recursos;
c) Secretaria de Pol�tica
Agr�cola;
d) Secretaria de Defesa
Agropecu�ria;
e) Secretaria de
Desenvolvimento Rural;
f) Comiss�o Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira;
g) Instituto Nacional de
Meteorologia;
III - no Minist�rio da
Ci�ncia e Tecnologia:
a) Conselho Nacional de
Ci�ncia e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de
Inform�tica e Automa��o;
c) Secretaria de Planejamento
e Avalia��o;
d) Secretaria de Coordena��o
de Programas;
e) Secretaria de Tecnologia;
f) Secretaria de Pol�tica de
Inform�tica e Automa��o;
g) Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais;
h) Instituto Nacional de
Pesquisas da Amaz�nia;
i) Instituto Nacional de
Tecnologia.
IV - no Minist�rio das
Comunica��es:
a) Conselho Nacional de
Comunica��es;
b) Secretaria de Fiscaliza��o
e Outorga;
c) Secretaria de
Administra��o de Radiofreq��ncias;
d) Secretaria de Servi�os de
Comunica��es.
V - no Minist�rio da Cultura:
a) Conselho Nacional de
Pol�tica Cultural;
b) Comiss�o Nacional de
Incentivo � Cultura;
c) Comiss�o de Cinema;
d) Secretaria de Informa��es,
Estudos e Planejamento;
e) Secretaria de Interc�mbio
e Projetos Especiais;
f) Secretaria de Apoio �
Cultura;
g) Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual.
VI - no Minist�rio da
Educa��o e do Desporto:
a) Conselho Nacional de
Educa��o;
b) Conselho Superior de
Desportos;
c) Secretaria de Educa��o
Fundamental;
d) Secretaria de Educa��o
M�dia e Tecnol�gica;
e) Secretaria de Educa��o
Superior;
f) Secretaria de Desportos;
g) Secretaria de Projetos
Educacionais Especiais;
h) Secretaria de Educa��o
Especial;
i) Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais;
j) Instituto Benjamin
Constant;
l) Instituto Nacional de
Educa��o de Surdos.
VII - no Minist�rio da
Fazenda:
a) Conselho Monet�rio
Nacional;
b) Conselho Nacional de
Pol�tica Fazend�ria;
c) Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de
Seguros Privados;
e) C�mara Superior de
Recursos Fiscais;
f) Conselho Consultivo do
Sistema de Controle Interno;
g) 1�, 2� e 3� Conselhos de
Contribuintes;
h) Comit� Brasileiro de
Nomenclatura;
i) Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
j) Secretaria da Receita
Federal;
l) Secretaria do Tesouro
Nacional;
m) Secretaria de Pol�tica
Econ�mica;
n) Secretaria de
Acompanhamento Econ�mico;
o) Secretaria do Patrim�nio
da Uni�o;
p) Secretaria Federal de
Controle;
q) Secretaria de Assuntos
Internacionais;
r) Escola de Administra��o
Fazend�ria;
s) Junta de Programa��o
Financeira.
VIII - no Minist�rio da
Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo:
a) Conselho Nacional de
Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial;
b) Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exporta��o;
c) Assessoria Especial de
Estrat�gia de Novos Neg�cios;
d) Secretaria de Pol�tica
Industrial;
e) Secretaria de Pol�tica
Comercial;
f) Secretaria de Com�rcio
Exterior;
g) Secretaria de Turismo e
Servi�os;
h) Secretaria de Tecnologia
Industrial.
IX - no Minist�rio da
Justi�a:
a) Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de
Pol�tica Criminal e Penitenci�ria;
c) Conselho Nacional de
Tr�nsito;
d) Conselho Federal de
Entorpecentes;
e) Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher;
f) Conselho Nacional dos
Direitos da Crian�a e do Adolescente;
g) Conselho Nacional de
Seguran�a P�blica;
h) Secretaria dos Direitos da
Cidadania;
i) Secretaria de Justi�a;
j) Secretaria de Planejamento
de A��es Nacionais de Seguran�a P�blica;
l) Secretaria de Direito
Econ�mico;
m) Secretaria de Assuntos
Legislativos;
n) Departamento de Pol�cia
Federal;
o) Arquivo Nacional;
p) Imprensa Nacional;
q) Ouvidoria Geral da
Rep�blica.
X - no Minist�rio do Meio
Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal:
a) Conselho Nacional do Meio
Ambiente;
b) Conselho Nacional da
Amaz�nia Legal;
c) Conselho Nacional dos
Recursos Naturais Renov�veis;
d) Comit� do Fundo Nacional
do Meio Ambiente;
e) Secretaria de Coordena��o
dos Assuntos do Meio Ambiente;
f) Secretaria de Coordena��o
dos Assuntos da Amaz�nia Legal;
g) Secretaria de Coordena��o
dos Assuntos de Desenvolvimento Integrado;
h) Secretaria de Recursos
H�dricos.
XI - no Minist�rio de Minas e
Energia:
a) Secretaria de Minas e
Metalurgia;
b) Secretaria de Energia.
XII - no Minist�rio do
Planejamento e Or�amento:
a) Comiss�o de Financiamentos
Externos;
b) Comit� de Avalia��o de
Cr�dito ao Exterior;
c) Conselho Federal de
Planejamento e Or�amento;
d) Conselho Deliberativo do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
e) Conselho de Coordena��o e
Controle das Empresas Estatais;
f) Conselho de Cartografia;
g) Secretaria Especial de
Pol�ticas Regionais;
h) Secretaria de Planejamento
e Avalia��o;
i) Secretaria de Pol�tica
Urbana;
j) Secretaria de Coordena��o
e Controle das Empresas Estatais;
l) Secretaria de Assuntos
Internacionais;
m) Secretaria de Or�amento
Federal;
n) Junta de Concilia��o
Or�ament�ria e Financeira.
XIII - no Minist�rio da
Previd�ncia e Assist�ncia Social:
a) Conselho Nacional da
Seguridade Social;
b) Conselho Nacional de
Previd�ncia Social;
c) Conselho Nacional de
Assist�ncia Social;
d) Conselho de Recursos da
Previd�ncia Social;
e) Conselho de Gest�o da
Previd�ncia Complementar;
f) Conselho Gestor do
Cadastro Nacional de Informa��es Sociais;
g) Secretaria de Previd�ncia
Social;
h) Secretaria de Assist�ncia
Social;
i) Secretaria de Previd�ncia
Complementar;
j) Inspetoria Geral da
Previd�ncia Social.
XIV - no Minist�rio das
Rela��es Exteriores:
a) Cerimonial;
b) Secretaria de Planejamento
Diplom�tico;
c) Inspetoria Geral do
Servi�o Exterior;
d) Secretaria-Geral das
Rela��es Exteriores, composta de:
1. Subsecretaria-Geral de
Assuntos Pol�ticos;
2. Subsecretaria-Geral de
Assuntos de Integra��o Econ�micos e de Com�rcio Exterior;
3. Subsecretaria-Geral do
Servi�o Exterior;
e) Secretaria de Controle
Interno;
f) Instituto Rio Branco;
g) miss�es diplom�ticas
permanentes;
h) reparti��es consulares;
i) Conselho de Pol�tica
Externa;
j) Comiss�o de Promo��es.
XV - no Minist�rio da Sa�de:
a) Conselho Nacional de
Sa�de;
b) Secretaria de Vigil�ncia
Sanit�ria;
c) Secretaria de Assist�ncia
� Sa�de;
d) Central de Medicamentos
(CEME), observado o disposto no art. 15 da Lei n� 8.029, de 12 de abril de 1990.
XVI - no Minist�rio do
Trabalho:
a) Conselho Nacional do
Trabalho;
b) Conselho Nacional de
Imigra��o;
c) Conselho Curador do Fundo
de Garantia do Tempo de Servi�o;
d) Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
e) Secretaria de Forma��o e
Desenvolvimento Profissional;
f) Secretaria de Pol�ticas de
Emprego e Sal�rio;
g) Secretaria de Rela��es do
Trabalho;
h) Secretaria de Seguran�a e
Sa�de no Trabalho;
i) Secretaria de Fiscaliza��o
do Trabalho.
XVII - no Minist�rio dos
Transportes:
a) Secretaria de Produ��o;
b) Secretaria de
Planejamento;
c) Secretaria de
Desenvolvimento.
� 1� S�o mantidas as
estruturas b�sicas dos Minist�rios Militares.
� 2� O Conselho Deliberativo
do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, de que trata a al�nea
d do inciso XII deste artigo, ter� as atribui��es previstas no art. 14 da
Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989.
� 3� O Conselho de Pol�tica
Externa, a que se refere a al�nea i do inciso XIV deste artigo, ser�
presidido pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores e integrado pelo
Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores; pelo Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado; pelos Subsecret�rios-Gerais de Assuntos Pol�ticos; de Assuntos de
Integra��o, Econ�micos e de Com�rcio Exterior; do Servi�o Exterior; e pelo Chefe
de Gabinete do Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores.
Art. 17. S�o transformados:
I - a Assessoria de
Comunica��o Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, em Secretaria de
Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica;
II - a Secretaria de
Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica, em Minist�rio
do Planejamento e Or�amento;
III - a Secretaria da
Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica, em Minist�rio da
Administra��o Federal e Reforma do Estado;
IV - o Minist�rio do Meio
Ambiente e da Amaz�nia Legal, em Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos
H�dricos e da Amaz�nia Legal;
V - o Minist�rio da
Previd�ncia Social, em Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social;
VI - no Minist�rio da
Justi�a:
a) a Secretaria Nacional de
Entorpecentes, em Departamento de Entorpecentes, vinculado � Secretaria de
Planejamento de A��es Nacionais de Seguran�a P�blica;
b) a Secretaria de Estudos
Legislativos, em Secretaria de Assuntos Legislativos;
c) a Secretaria dos Direitos
da Cidadania e Justi�a, em Secretaria dos Direitos da Cidadania.
VII - na Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica:
a) a Subchefia para
Divulga��o e Rela��es P�blicas, em Subchefia de Rela��es Intergovernamentais;
VIII - na Secretaria-Geral da
Presid�ncia da Rep�blica:
a) o Gabinete Pessoal, em
Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica;
b) o Cerimonial, em
Coordenadoria de Apoio e de Cerimonial;
c) a Assessoria, em
Assessoria Especial.
Art. 18. Ficam transferidas
as compet�ncias:
I - da Secretaria de
Planejamento Estrat�gico, da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia
da Rep�blica, para a Secretaria de Planejamento e Avalia��o, do Minist�rio do
Planejamento e Or�amento;
II - das Secretarias de
Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e
de Desenvolvimento da Regi�o Sul, todas do Minist�rio da Integra��o Regional,
para a Secretaria Especial de Pol�ticas Regionais, do Minist�rio do Planejamento
e Or�amento;
III - das Secretarias de
Desenvolvimento Urbano e de �reas Metropolitanas, ambas do Minist�rio da
Integra��o Regional, para a Secretaria de Pol�tica Urbana do Minist�rio do
Planejamento e Or�amento;
IV - da Secretaria de
Irriga��o, do Minist�rio da Integra��o Regional, para a Secretaria de Recursos
H�dricos, do Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia
Legal;
V - da Secretaria de Rela��es
com Estados, Distrito Federal e Munic�pios, do Minist�rio da Integra��o
Regional, para a Subchefia de Rela��es Intergovernamentais, da Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica;
VI - das Secretarias de
Habita��o e de Saneamento, do Minist�rio do Bem-Estar Social, para a Secretaria
de Pol�tica Urbana, do Minist�rio do Planejamento e Or�amento;
VII - da Secretaria da
Promo��o Humana, do Minist�rio do Bem-Estar Social, para a Secretaria de
Assist�ncia Social, do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social;
VIII - da Coordenadoria
Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia, do Minist�rio do
Bem-Estar Social, para a Secretaria dos Direitos da Cidadania, do Minist�rio da
Justi�a.
Par�grafo �nico. O Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do
Minist�rio da Integra��o Regional, passa a integrar a estrutura da Secretaria
Especial de Pol�ticas Regionais, do Minist�rio do Planejamento e Or�amento;
Art. 19. Ficam extintos:
I - as Funda��es Legi�o
Brasileira de Assist�ncia (LBA) e Centro Brasileiro para a Inf�ncia e
Adolesc�ncia (CBIA), vinculadas ao Minist�rio do Bem-Estar Social;
II - o Minist�rio do
Bem-Estar Social;
III - o Minist�rio da
Integra��o Regional;
IV - no Minist�rio da
Justi�a:
a) o Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Cria��o e Express�o;
b) a Secretaria de Pol�cia
Federal;
c) a Secretaria de Tr�nsito.
V - a Secretaria de Projetos
Especiais, no Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado.
Art. 20. A Secretaria
Especial de Pol�ticas Regionais, referida na al�nea g do inciso XII do
art. 16, desta medida provis�ria, ser� supervisionada diretamente pelo Ministro
de Estado do Planejamento e Or�amento, e ter� as seguintes compet�ncias:
I - integra��o dos aspectos
regionais das pol�ticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;
II - pol�tica e controle da
aplica��o dos fundos constitucionais de desenvolvimento;
III - defesa civil.
Art. 21. Ficam transformados
os cargos:
I - de Secret�rio da
Secretaria de Estudos Legislativos, em Secret�rio da Secretaria de Assuntos
Legislativos, no Minist�rio da Justi�a;
II - de Chefe de Gabinete
Pessoal, em Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica; de
Assessor-Chefe da Assessoria Especial, c�digo DAS 101.5, em Assessor-Chefe da
Assessoria Especial, cargos de natureza especial, todos na Secretaria-Geral da
Presid�ncia da Rep�blica;
III - de Secret�rio-Executivo
da Secretaria Executiva, em Subsecret�rio-Executivo da Secretaria-Executiva; de
Secret�rio da Secretaria de Intelig�ncia, em Subsecret�rio da Subsecretaria de
Intelig�ncia; de Secret�rio da Secretaria de Programas e Projetos Estrat�gicos,
em Subsecret�rio da Subsecretaria de Programas e Projetos Estrat�gicos, todos da
Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 22. Ficam extintos os
cargos:
I - de Secret�rio das
Secretarias de �reas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa
Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e de Desenvolvimento da Regi�o Sul,
todos do Minist�rio da Integra��o Regional;
II - de Secret�rio das
Secretarias de Entorpecentes; e de Tr�nsito, no Minist�rio da Justi�a;
III - de Secret�rio da
Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justi�a, no Minist�rio da Justi�a;
IV - de Secret�rio da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano, do Minist�rio da Integra��o Regional;
V - de Secret�rio da
Secretaria de Irriga��o, do Minist�rio da Integra��o Regional;
VI - de Secret�rio da
Secretaria de Rela��es com Estados, Distrito Federal e Munic�pios, do Minist�rio
da Integra��o Regional;
VII - de Secret�rio das
Secretarias de Habita��o; e de Saneamento, do Minist�rio do Bem-Estar Social;
VIII - de Secret�rio da
Secretaria da Promo��o Humana, do Minist�rio do Bem-Estar Social;
IX - de Presidente das
Funda��es de que trata o inciso I do art. 19, desta medida provis�ria;
X - de Secret�rio-Executivo,
Chefe de Gabinete, Consultor Jur�dico nos Minist�rios de que tratam os incisos
II e III do art. 19, desta medida provis�ria;
XI - de Secret�rio de
Administra��o Geral, nos Minist�rio Civis de que trata o art. 13, desta medida
provis�ria;
XII - de Secret�rio de
Pol�cia Federal, no Minist�rio da Justi�a;
XIII - de Secret�rio da
Secretaria de Projetos Especiais, do Minist�rio da Administra��o Federal e
Reforma do Estado;
XIV - de Subchefe da
Subchefia para Divulga��o e Rela��es P�blicas da Casa Civil da Presid�ncia da
Rep�blica.
Art. 23. Ficam, tamb�m,
extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presid�ncia da Rep�blica; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos
Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica; de Ministro de Estado Chefe da Casa
Militar da Presid�ncia da Rep�blica; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria
da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica; de Ministro de Estado da
Integra��o Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de
Estado da Previd�ncia Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da
Amaz�nia Legal.
Art. 24. Ficam criados os
cargos de natureza especial de Chefe da Casa Militar da Presid�ncia da
Rep�blica, de Secret�rio-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, de Secret�rio de
Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica e de Secret�rio de Assuntos
Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica.
Par�grafo �nico. Os titulares
dos cargos de que trata este artigo ter�o prerrogativas, garantias, vantagens e
direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
Art. 25. Ficam criados os
cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento, de Ministro de Estado
da Administra��o Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da
Previd�ncia e Assist�ncia Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos
Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal.
Art. 26. Fica criado o cargo
de Ministro de Estado Extraordin�rio dos Esportes que ter� as seguintes
atribui��es:
I - supervisionar o
desenvolvimento dos esportes no Pa�s;
II - manter interc�mbio com
organismos p�blicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;
III - articular-se com os
demais segmentos da administra��o p�blica, tendo em vista a execu��o de a��es
integradas na �rea dos esportes.
Par�grafo �nico. A Secretaria
de Desportos, do Minist�rio da Educa��o e do Desporto, se vincular� tecnicamente
ao Ministro de Estado Extraordin�rio dos Esportes e prestar� o apoio t�cnico e
administrativo necess�rios ao seu desempenho.
Art. 27. Fica criado o cargo
de natureza especial de Secret�rio-Executivo da C�mara de Pol�ticas Regionais do
Conselho de Governo, a que se refere o � 3� do art. 7� desta medida provis�ria.
� 1� O titular do cargo de
que trata este artigo ser� tamb�m o titular da Secretaria Especial de Pol�ticas
Regionais do Minist�rio do Planejamento e Or�amento.
� 2� O Presidente da
Rep�blica encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, de
acordo com o art. 43, � 1�, inciso II, da Constitui��o, para incluir o
Secret�rio Especial de Pol�ticas Regionais do Minist�rio do Planejamento e
Or�amento, nos Conselhos Deliberativos da Superintend�ncia do Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene), Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam) e no
Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus
(Suframa).
Art. 28. Ficam criados os
cargos:
I - de Natureza Especial:
a) de Subchefe-Executivo da
Casa Civil e de Subchefe-Executivo da Casa Militar, da Presid�ncia da Rep�blica;
b) de
Subsecret�rio-Executivo; de Subsecret�rio de Imprensa e Divulga��o; de
Subsecret�rio de Comunica��o Institucional; de Subsecret�rio de Programas de
Educa��o � Dist�ncia, todos da Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia
da Rep�blica;
c) de Chefe da Coordenadoria
de Apoio e de Cerimonial, na Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
II - de Secret�rio da
Secretaria da Reforma do Estado, c�digo DAS 101.6, no Minist�rio da
Administra��o Federal e Reforma do Estado;
III - de Secret�rio da
Secretaria de Acompanhamento Econ�mico, c�digo DAS 101.6, no Minist�rio da
Fazenda;
IV - de Secret�rio da
Secretaria dos Direitos da Cidadania, c�digo DAS 101.6, e de Secret�rio da
Secretaria da Justi�a, c�digo DAS 101.6, no Minist�rio da Justi�a;
V - de Secret�rio da
Secretaria de Recursos H�dricos, c�digo DAS 101.6, no Minist�rio do Meio
Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal;
VI - de Diretor do
Departamento de Entorpecentes, c�digo DAS 101.5, no Minist�rio da Justi�a;
VII - de Chefe de Gabinete,
c�digo DAS 101.5, bem como 3 (tr�s) de Assessor, c�digo DAS 102.4, para dar
suporte ao Ministro de Estado Extraordin�rio dos Esportes;
VIII - 6 (seis) cargos,
c�digo DAS 101.5; 6 (seis) cargos, c�digo DAS 101.4; e 1 (um) cargo, c�digo DAS
101.3, na Vice-Presid�ncia da Rep�blica.
IX - de Chefe de Gabinete, na
Secretaria de Comunica��o Social, da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 29. Ficam criados, em
cada Minist�rio Civil de que trata o art. 13 desta medida provis�ria, exceto no
Minist�rio das Rela��es Exteriores, os cargos de Subsecret�rio de Planejamento e
Or�amento, c�digo DAS 101.5; de Subsecret�rio de Assuntos Administrativos,
c�digo DAS 101.5; de Chefe da Assessoria Parlamentar, c�digo DAS 101.4; de Chefe
de Gabinete da Secretaria-Executiva, c�digo DAS 101.4; 2 (dois) de Assessor do
Ministro, c�digo DAS 102.4; e 2 (dois) de Assessor do Secret�rio-Executivo,
c�digo DAS 102.4.
Par�grafo �nico. Ficam
extintos, nos Minist�rios Civis, os cargos equivalentes aos de Chefe da
Assessoria Parlamentar, criado por este artigo.
Art. 30. O acervo patrimonial
dos �rg�os referidos no art. 18 desta medida provis�ria ser� transferido para os
Minist�rios e �rg�os que tiverem absorvido as correspondentes atribui��es,
facultado ao Poder Executivo, ap�s invent�rio, alienar o excedente ou do�-lo aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou, mediante autoriza��o
legislativa espec�fica, a institui��es de educa��o, de sa�de ou de assist�ncia
social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
Par�grafo �nico. O quadro de
pessoal dos �rg�os de que trata o caput deste artigo ser� transferido
para os Minist�rios e �rg�os que tiverem absorvido as correspondentes
compet�ncias, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu crit�rio, a ceder a
Estados e Munic�pios, com �nus para o Governo Federal, e por per�odo n�o
superior a 12 meses, os servidores necess�rios � continuidade dos servi�os a
eles descentralizados.
Art. 31. Fica o Poder
Executivo autorizado a manter, at� 31 de dezembro de 1995, os servidores da
Administra��o Federal indireta, n�o ocupantes de cargo em comiss�o ou fun��o de
dire��o, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se encontravam
� disposi��o de �rg�os da Administra��o direta.
Art. 32. Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dota��es
or�ament�rias dos �rg�os extintos, transformados ou desmembrados por esta medida
provis�ria, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa
previstos na Lei Or�ament�ria Anual para o exerc�cio de 1995.
Art. 33. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, autarquia
federal vinculada � Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de planejar e
executar atividades de natureza permanente relativas ao levantamento, coleta e
an�lise de informa��es estrat�gicas, planejar e executar atividades de
contra-informa��es, e executar atividades de natureza sigilosa necess�rias �
seguran�a do Estado e da sociedade.
� 1� A Ag�ncia Brasileira de
Intelig�ncia ter� um presidente e at� quatro diretores, de livre nomea��o do
Presidente da Rep�blica.
� 2� Enquanto n�o for
constitu�da a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, as atividades exercidas pela
Subsecretaria de Intelig�ncia da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da
Presid�ncia da Rep�blica ser�o supervisionadas pelo Secret�rio-Geral da
Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 34. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar a Funda��o Nacional de Pesquisa que ir� absorver os
Institutos de que tratam as al�neas g, h e i do inciso III
do art. 16 desta medida provis�ria.
Art. 35. Para fins do
disposto nesta medida provis�ria, fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de
180 dias, a criar, por transforma��o, ou a transferir, no �mbito da
Administra��o P�blica Federal, mediante altera��o de denomina��o e
especifica��o, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e
fun��es de confian�a do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) e Fun��o
Gratificada (FG).
Art. 36. S�o transferidas,
aos �rg�os que receberam as atribui��es pertinentes e a seus titulares, as
compet�ncias e incumb�ncias estabelecidas em leis gerais ou espec�ficas aos
�rg�os transformados, transferidos ou extintos por esta medida provis�ria, ou a
seus titulares.
Art. 37. At� que sejam
aprovados os planos de carreira da Administra��o P�blica Federal, aplicam-se aos
servidores em exerc�cio no Minist�rio do Planejamento e Or�amento e no
Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado, a legisla��o e as
normas regulamentares vigentes para os servidores em exerc�cio nos �rg�os da
Presid�ncia da Rep�blica, em especial as referidas no art. 20 da Lei n� 8.216,
de 13 de agosto de 1991, e no � 4� do art. 93 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, com a reda��o dada pelo art. 22 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de
1991.
Par�grafo �nico. Exceto nos
casos previstos em lei e at� que se cumpram as condi��es definidas no caput,
as requisi��es de servidores para os �rg�os mencionados ser�o irrecus�veis e
dever�o ser prontamente atendidas.
Art. 38. As entidades
integrantes da Administra��o P�blica Federal indireta ser�o vinculadas aos
�rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e aos Minist�rios, segundo as normas
constantes do par�grafo �nico do art. 4� e � 2� do art. 5� do Decreto-Lei 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas � supervis�o exercida por titular de
�rg�o de assist�ncia imediata ao Presidente da Rep�blica ou por Ministro de
Estado, mantidas as extin��es e dissolu��es de entidades realizadas ou em fase
final de realiza��o, com base na autoriza��o concedida pela Lei n� 8.029, de 12
de abril de 1990.
Par�grafo �nico. A supervis�o
de que trata o caput deste artigo pode se fazer diretamente, ou atrav�s
de �rg�os da estrutura do Minist�rio.
Art. 39. O Poder Executivo
dispor�, no prazo m�ximo de 180 dias, sobre a organiza��o, a reorganiza��o e o
funcionamento dos Minist�rios e �rg�os de que trata esta medida provis�ria,
mediante aprova��o ou transforma��o das estruturas regimentais.
Art. 40. O Poder Executivo
dever� rever a estrutura, fun��es e atribui��es da Companhia de Desenvolvimento
do Vale do S�o Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, de
forma a separar as fun��es e atividades diversas da utiliza��o de recursos
h�dricos, com o objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial de
Pol�ticas Regionais, do Minist�rio do Planejamento e Or�amento.
Art. 41. Fica transferida a
responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pens�es pagas:
I - pelo Minist�rio da
Integra��o Regional para o Minist�rio do Planejamento e Or�amento;
II - pelo Minist�rio do
Bem-Estar Social e pela Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia para o
Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social;
III - pela Funda��o Centro
Brasileiro para a Inf�ncia e Adolesc�ncia para o Minist�rio da Justi�a.
Art. 42. Os cargos vagos, ou
que venham a vagar, dos Minist�rios e entidades extintas, ser�o remanejados para
o Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado e redistribu�dos de
acordo com o interesse da Administra��o.
Art. 43.
Ficam convalidados os atos praticados com base nas
Medidas Provis�rias n�s 752,
de 6 de dezembro de 1994, 797 e
800,
de 30 de dezembro de 1994.
Art. 44. Esta medida
provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 45. Revogam-se as
disposi��es em contr�rio, especialmente as da Lei n� 8.490, de 19 de novembro de
1992.
Bras�lia, 1� de janeiro de
1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cl�vis Carvalho
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 1�.1.1995