Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.115-15, DE 26 DE JANEIRO DE 2001.
Reeditada pela Mpv n� 2.115-16, de 2001 |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o Esta
Medida Provis�ria regula a atua��o das c�maras e dos prestadores de servi�os de
compensa��o e de liquida��o, no �mbito do sistema de pagamentos brasileiro.
Art. 2o O
sistema de pagamentos brasileiro de que trata esta Medida Provis�ria compreende as
entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a transfer�ncia de fundos e de
outros ativos financeiros, ou com o processamento, a compensa��o e a liquida��o de
pagamentos em qualquer de suas formas.
Par�grafo �nico. Integram o
sistema de pagamentos brasileiro, al�m do servi�o de compensa��o de cheques e outros
pap�is, os seguintes sistemas, na forma de autoriza��o concedida �s respectivas
c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, em suas �reas de
compet�ncia:
I - de compensa��o e liquida��o
de ordens eletr�nicas de d�bito e de cr�dito;
II - de transfer�ncia de fundos e de
outros ativos financeiros;
III - de compensa��o e de
liquida��o de opera��es com t�tulos e valores mobili�rios;
IV - de compensa��o e de
liquida��o de opera��es realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e
V - outros, inclusive envolvendo
opera��es com derivativos financeiros, cujas c�maras ou prestadores de servi�os tenham
sido autorizados na forma deste artigo.
Art. 3o �
admitida a compensa��o multilateral de obriga��es no �mbito de uma mesma c�mara ou
prestador de servi�os de compensa��o e de liquida��o.
Par�grafo �nico. Para os efeitos
desta Medida Provis�ria, define-se compensa��o multilateral de obriga��es o
procedimento destinado � apura��o da soma dos resultados bilaterais devedores e
credores de cada participante em rela��o aos demais.
Art. 4o Nos
sistemas em que o volume e a natureza dos neg�cios, a crit�rio do Banco Central do
Brasil, forem capazes de oferecer risco � solidez e ao normal funcionamento do sistema
financeiro, as c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o
assumir�o, sem preju�zo de obriga��es decorrentes de lei, regulamento ou contrato, em
rela��o a cada participante, a posi��o de parte contratante, para fins de liquida��o
das obriga��es, realizada por interm�dio da c�mara ou prestador de servi�os.
� 1o As
c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o n�o respondem
pelo adimplemento das obriga��es origin�rias do emissor, de resgatar o principal e os
acess�rios de seus t�tulos e valores mobili�rios objeto de compensa��o e de
liquida��o.
� 2o Os
sistemas de que trata o caput dever�o contar com mecanismos e salvaguardas que
permitam �s c�maras e aos prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o
assegurar a certeza da liquida��o das opera��es neles compensadas e liquidadas.
� 3o Os
mecanismos e as salvaguardas de que trata o par�grafo anterior compreendem, dentre
outros, dispositivos de seguran�a adequados e regras de controle de riscos, de
conting�ncias, de compartilhamento de perdas entre os participantes e de execu��o
direta de posi��es em cust�dia, de contratos e de garantias aportadas pelos
participantes.
Art. 5o Sem
preju�zo do disposto no � 3o do artigo anterior, as c�maras e os
prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o respons�veis por um ou mais
ambientes sistemicamente importantes dever�o, obedecida a regulamenta��o baixada pelo
Banco Central do Brasil, separar patrim�nio especial, formado por bens e direitos
necess�rios a garantir exclusivamente o cumprimento das obriga��es existentes em cada
um dos sistemas que estiverem operando.
� 1o Os bens
e direitos integrantes do patrim�nio especial de que trata o caput, bem como seus
frutos e rendimentos, n�o se comunicar�o com o patrim�nio geral ou outros patrim�nios
especiais da mesma c�mara ou prestador de servi�os de compensa��o e de liquida��o, e
n�o poder�o ser utilizados para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer
obriga��o assumida pela c�mara ou prestador de servi�os de compensa��o e de
liquida��o em sistema estranho �quele ao qual se vinculam.
� 2o Os atos
de constitui��o do patrim�nio separado, com a respectiva destina��o, ser�o objeto de
averba��o ou registro, na forma da lei ou do regulamento.
Art. 6o Os
bens e direitos integrantes do patrim�nio especial, bem como aqueles oferecidos em
garantia pelos participantes, s�o impenhor�veis, e n�o poder�o ser objeto de arresto,
seq�estro, busca e apreens�o ou qualquer outro ato de constri��o judicial, exceto para
o cumprimento das obriga��es assumidas pela pr�pria c�mara ou prestador de servi�os
de compensa��o e de liquida��o na qualidade de parte contratante, nos termos do
disposto no caput do art. 4o desta Medida Provis�ria.
Art. 7o Os
regimes de insolv�ncia civil, concordata, interven��o, fal�ncia ou liquida��o
extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante, n�o afetar�o o adimplemento
de suas obriga��es, assumidas no �mbito das c�maras ou prestadores de servi�os de
compensa��o e de liquida��o, que ser�o ultimadas e liquidadas pela c�mara ou
prestador de servi�os, na forma de seus regulamentos.
Par�grafo �nico. O produto da
realiza��o das garantias prestadas pelo participante submetido aos regimes de que trata
o caput, assim como os t�tulos, valores mobili�rios e quaisquer outros seus
ativos, objeto de compensa��o ou liquida��o, ser�o destinados � liquida��o das
obriga��es assumidas no �mbito das c�maras ou prestadores de servi�os.
Art. 8o Nas
hip�teses de que trata o artigo anterior, ou quando verificada a inadimpl�ncia de
qualquer participante de um sistema, a liquida��o das obriga��es, observado o disposto
nos regulamentos e procedimentos das c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o
e de liquida��o, dar-se-�:
I - com a tradi��o dos ativos
negociados ou a transfer�ncia dos recursos, no caso de movimenta��o financeira; e
II - com a entrega do produto da
realiza��o das garantias e com a utiliza��o dos mecanismos e salvaguardas de que
tratam os �� 2o e 3o do art. 4o,
quando inexistentes ou insuficientes os ativos negociados ou os recursos a transferir.
Par�grafo �nico. Se, ap�s
adotadas as provid�ncias de que tratam os incisos I e II, houver saldo positivo, ser�
ele transferido ao participante, integrando a respectiva massa, se for o caso, e se houver
saldo negativo, constituir� ele cr�dito da c�mara ou do prestador de servi�os de
compensa��o e de liquida��o contra o participante.
Art. 9o A
infra��o �s normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as
c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, seus
administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados �s penalidades
previstas:
I - no art. 44 da Lei no
4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplic�veis pelo Banco Central do Brasil;
II - no art. 11 da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplic�veis pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Par�grafo �nico. Das decis�es
proferidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com
fundamento neste artigo, caber� recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de quinze dias.
Art. 10. O Conselho Monet�rio
Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios, nas suas
respectivas esferas de compet�ncia, baixar�o as normas e instru��es necess�rias ao
cumprimento desta Medida Provis�ria.
Art. 11. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provis�ria no
2.115-14, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 12. Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de janeiro de 2001; 180o
da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.2001 (Edi��o extra)