Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 10.841, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.

Convers�o da MPv n� 137, de 2003

Texto compilado

Autoriza a Uni�o a permutar Certificados Financeiros do Tesouro e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 137, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jos� Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, combinado com o art. 12 da Resolu��o n� 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1� Fica a Uni�o autorizada, at� 31 de dezembro de 2003, a permutar, observada a equival�ncia econ�mica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previd�ncia estaduais nos termos do art. 16 da Medida Provis�ria n� 1.868-20, de 26 de outubro de 1999, na modalidade de nominativos e inalien�veis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas caracter�sticas, mediante aditamento do contrato firmado entre a Uni�o e o Estado, que originou a emiss�o dos Certificados Financeiros do Tesouro.
Art. 1� Fica a Uni�o autorizada, at� 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a equival�ncia econ�mica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previd�ncia estaduais, na modalidade de nominativos e inalien�veis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas caracter�sticas, mediante aditamento do contrato firmado entre a Uni�o e o Estado, que originou a emiss�o dos Certificados Financeiros do Tesouro. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 396-2007)

Art. 1� Fica a Uni�o autorizada, at� 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a equival�ncia econ�mica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previd�ncia estaduais, na modalidade de nominativos e inalien�veis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas caracter�sticas, mediante aditamento do contrato firmado entre a Uni�o e o Estado que originou a emiss�o dos Certificados Financeiros do Tesouro. (Reda��o dada pela Lei n� 11.651, de 2008) (Vide Lei n� 11.943, de 2009)
Art. 1� Fica a Uni�o autorizada, at� 31 de dezembro de 2008, a permutar, observada a equival�ncia econ�mica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previd�ncia estaduais, na modalidade de nominativos e inalien�veis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas caracter�sticas, mediante aditamento do contrato firmado entre a Uni�o e o Estado que originou a emiss�o dos Certificados Financeiros do Tesouro. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 450, de 2008)

Art. 1� Fica a Uni�o autorizada, at� 31 de dezembro de 2008, a permutar, observada a equival�ncia econ�mica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previd�ncia estaduais, na modalidade de nominativos e inalien�veis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas caracter�sticas, mediante aditamento do contrato firmado entre a Uni�o e o Estado que originou a emiss�o dos Certificados Financeiros do Tesouro. (Reda��o dada pela Lei n� 11.943, de 2009)

Art. 1� Fica a Uni�o autorizada, at� 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equival�ncia econ�mica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previd�ncia estaduais, na modalidade de nominativos e inalien�veis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas caracter�sticas, mediante aditamento do contrato firmado entre a Uni�o e o Estado que originou a emiss�o dos Certificados Financeiros do Tesouro. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)

Art. 1� Fica a Uni�o autorizada, at� 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equival�ncia econ�mica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previd�ncia estaduais, na modalidade de nominativos e inalien�veis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas caracter�sticas, mediante aditamento do contrato firmado entre a Uni�o e o Estado que originou a emiss�o dos Certificados Financeiros do Tesouro. (Reda��o dada pela Lei n� 12.453, de 2011)

Art. 2� A permuta a que se refere o art. 1� somente poder� ser realizada ap�s assinatura de instrumento contratual entre o Estado e o fundo ou caixa de previd�ncia estadual, dispondo que:

I - os Certificados Financeiros do Tesouro emitidos na permuta a que se refere o art. 1� dever�o, obrigatoriamente, ser destinados ao custeio dos benef�cios de responsabilidade do respectivo fundo ou caixa de previd�ncia estadual;

II - o Estado dever�, obrigatoriamente, recompor, no m�nimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1� , inclu�dos os juros e as atualiza��es monet�rias calculados nos mesmos crit�rios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro, mediante utiliza��o dos valores financeiros provenientes de participa��es governamentais obrigat�rias, nas modalidades de royalties, participa��es especiais e compensa��es financeiras.

II - o Estado dever�, obrigatoriamente, recompor, no m�nimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1� , inclu�dos os juros e as atualiza��es monet�rias calculados nos mesmos crit�rios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 396-2007)

II - o Estado dever�, obrigatoriamente, recompor, no m�nimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1� desta Lei, inclu�dos os juros e as atualiza��es monet�rias calculadas nos mesmos crit�rios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro onde couber, mediante utiliza��o preferencialmente dos valores financeiros provenientes de participa��es governamentais obrigat�rias, nas modalidades de royalties , participa��es especiais e compensa��es financeiras e Fundo de Participa��o dos Estados. (Reda��o dada pela Lei n� 11.651, de 2008)

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Congresso Nacional, em 18 de fevereiro de 2004, 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica

Senador JOS� SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.2004