Presid�ncia
da Rep�blica |
MENSAGEM N� 461, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.
Mensagem no 461
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei no 47, de 2004 (no 2.109/99 na C�mara dos Deputados), que "Disp�e sobre o patrim�nio de afeta��o de incorpora��es imobili�rias, Letra de Cr�dito Imobili�rio, C�dula de Cr�dito Imobili�rio, C�dula de Cr�dito Banc�rio, altera o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e d� outras provid�ncias".
Ouvidos, a Advocacia-Geral da Uni�o e o Minist�rio do Meio Ambiente manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
"Art. 64. Na produ��o imobili�ria, seja por incorpora��o ou parcelamento do solo, em �reas urbanas e de expans�o urbana, n�o se aplicam os dispositivos da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965."
Raz�es do veto
"O art. 225 da Constitui��o da Rep�blica imp�e ao poder p�blico o dever de defender o meio ambiente, a� inclu�do o dever de definir, em todas as unidades da Federa��o, espa�os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (� 1o, inciso III). Tamb�m imp�e especial prote��o da Floresta Amaz�nica brasileira, da Mata Atl�ntica, da Serra do Mar, do Pantanal Mato-Grossense e da Zona Costeira (� 4o do mesmo artigo).
Os contornos exatos dessa prote��o s�o aqueles constantes da lei ordin�ria, sendo constitucionalmente admiss�vel alterar tal prote��o de modo a torn�-la mais ou menos r�gida. No entanto, n�o � constitucionalmente admiss�vel a simples supress�o da norma de prote��o ambiental, constante da Lei no 4.771, de 1965 - C�digo Florestal, em especial, referente �s �reas urbanas j� existentes e tamb�m �s �reas de futura expans�o urbana.
Com efeito, o art. 64 do projeto de lei sob an�lise estabelece que qualquer constru��o de im�vel (sequer est� restringido para resid�ncia) em qualquer �rea que n�o seja totalmente afastada de zona urbana n�o se sujeita � Lei no 4.771, de 1965, fazendo as vezes de norma geral, aplic�vel a todas as pessoas, �rg�os e institui��es. Considerando que a Lei no 4.771, de 1965 � um dos pilares da pol�tica ambiental do Pa�s, sendo pois, um dos mais importantes instrumentos de gest�o ambiental, ter-se-� o afastamento de todas as condicionantes ambientais, relativas �s constru��es.
Assim, temos que o dispositivo viola o art. 225 da Constitui��o da Rep�blica ao afastar todas as limita��es � constru��o em �reas de preserva��o permanente, �rea de Mata Atl�ntica, Serra do Mar, Zona Costeira etc."
A Casa Civil manifestou-se pelos seguintes vetos:
Art. 819-A da Lei no 10.406, de 2002 C�digo Civil, inclu�do pelo art. 58 do projeto de lei:
"Art. 819-A. A fian�a na loca��o de im�vel urbano submete-se � disciplina e extens�o temporal da lei espec�fica, somente se aplicando as disposi��es deste C�digo naquilo que n�o for incompat�vel com a legisla��o especial." (NR)
Raz�es do veto
"N�o est� clara a conseq��ncia pr�tica do dispositivo. Aventou-se a possibilidade de o dispositivo ser uma tentativa de afastar a aplica��o do art. 835 do novo C�digo Civil, o qual disp�e:
Art. 835. O fiador poder� exonerar-se da fian�a que tiver assinado sem limita��o de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fian�a, durante sessenta dias ap�s a notifica��o do credor.
Contudo, n�o se pode afirmar que o dispositivo inserto seria causa de afastamento da aplica��o do art. 835 do C�digo Civil. Primeiro, porquanto n�o h� afirma��o expressa de que o art. 835 seja incompat�vel com a lei de loca��es. Segundo, porque, se o dispositivo fosse incompat�vel com a lei de loca��es, o afastamento se daria independentemente de previs�o legal expressa, mas apenas com base nas regras normais de hermen�utica.
Ademais, tornando mais obscura a conseq��ncia material do dispositivo, tem-se o disposto no art. 2.036 do C�digo Civil:
Art. 2.036. A loca��o de pr�dio urbano, que esteja sujeita � lei especial, por esta continua a ser regida.
Por fim, a jurisprud�ncia do Superior Tribunal de Justi�a, examinando disposi��o do C�digo Civil antigo, an�loga ao atual art. 835, admitiu a ren�ncia do direito de exonera��o da fian�a, como se observa do seguinte precedente:
CIVIL. LOCA��O. EXONERA��O DA FIAN�A. REN�NCIA EXPRESSA. C�DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 1500 DO C�DIGO CIVIL. PRORROGA��O DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. (...)
- A Jurisprud�ncia assentada nesta Corte construiu o pensamento de que � v�lida a ren�ncia expressa ao direito de exonera��o da fian�a, mesmo que o contrato de loca��o tenha sido prorrogado por tempo indefinido, vez que a faculdade prevista no artigo 1500 do C�digo Civil trata de direito puramente privado.
- Recurso especial n�o conhecido.
(RESP 280577/SP; DJ de 24 de abril de 2001. Min. Rel. Vicente Leal. Data de decis�o 26 de mar�o de 2001. 6a Turma)
Portanto, querendo, o locador pode exigir que o fiador renuncie � possibilidade de exonera��o da fian�a. Neste ponto, por conseguinte, n�o h� elemento de inseguran�a jur�dica.
Assim, n�o � poss�vel compreender os efeitos materiais exatos da norma proposta, o que gerar� inseguran�a jur�dica no ambiente dos neg�cios de loca��o imobili�ria e torna conveniente o veto por contrariedade ao interesse p�blico."
� 1o do art. 1.336 da Lei no 10.406, de 2002 C�digo Civil, alterado pelo art. 58 do presente projeto de lei:
"Art. 1.336. ......................................................................
......................................................................
I - ......................................................................
� 1o O cond�mino que n�o pagar a sua contribui��o ficar� sujeito aos juros morat�rios convencionados, ou, n�o sendo previstos, o de um por cento ao m�s e multa sobre o d�bito aplicada progressiva e diariamente � taxa de 0,33% (trinta e tr�s cent�simos por cento) por dia de atraso, at� o limite estipulado pela Conven��o do Condom�nio, n�o podendo ser superior a dez por cento.
......................................................................" (NR)
Raz�es do veto
"O novo C�digo Civil estabeleceu o teto de dois por cento para as multas condominiais, adequando-as ao j� usual em rela��es de direito privado.
A op��o do C�digo Civil de 2002, diploma legal profundamente discutido no Congresso Nacional, parece-nos a mais acertada, pois as obriga��es condominiais devem seguir o padr�o das obriga��es de direito privado. N�o h� raz�o para apenar com multa elevada cond�mino que atrasou o pagamento durante poucas semanas devido a dificuldade financeira moment�nea.
Ademais, observe-se que o condom�nio j� tem, na reda��o em vigor, a op��o de aumentar o valor dos juros morat�rios como mecanismo de combate a eventual inadimpl�ncia causada por m�-f�. E neste ponto reside outro problema da altera��o: aumenta-se o teto da multa ao mesmo tempo em que se mant�m a possibilidade de o condom�nio inflar livremente o valor dos juros de mora, abrindo-se as portas para excessos.
Por fim, o dispositivo adota f�rmula de c�lculo da multa excessivamente complexa para condom�nios que tenham contabilidade e m�todos de cobran�a mais prec�rios, o que poder� acarretar tumulto na aplica��o rotineira da norma, eliminando pretensas vantagens."
Art. 62. O art. 1o da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
"Art. 1o ......................................................................
Par�grafo �nico. Para os efeitos desta Lei, ser�o admitidos, al�m dos t�tulos ou documentos de d�vida cujo protesto esteja previsto em lei, os t�tulos executivos extrajudiciais, os t�tulos ou documentos cuja d�vida esteja sujeita a cobran�a pelo procedimento sum�rio, inclusive quando emitidos sob forma de documento eletr�nico ou decorrentes de processo de convers�o eletr�nica, efetuada pelo credor mediante autoriza��o expressa do devedor." (NR)
Raz�es do veto
"A inclus�o do dispositivo certamente se deu com a nobre inten��o de facilitar o protesto de t�tulos, simplificando as transa��es comerciais. Contudo, a reda��o adotada apresenta defici�ncias que geram resultados opostos ao pretendido.
Com efeito, o caput fala genericamente em obriga��o originada em t�tulos e outros documentos de d�vida, o que permite levar a protesto praticamente todo tipo de documento de d�vida. Contudo, a proposta inclui par�grafo �nico contendo rol de documentos sujeitos a protesto que poder� ser interpretado como exaustivo. A quest�o � que diversos tipos de documentos est�o exclu�dos do novo par�grafo, o que trar� inseguran�a jur�dica.
Na parte final do dispositivo incluiu-se regra sobre documentos eletr�nicos, utilizando tamb�m a express�o decorrente de processo de convers�o eletr�nica, que se apresenta como alternativa ao conceito de documento eletr�nico, mas os contornos n�o est�o claros. Seria esse documento decorrente de processo de convers�o eletr�nica tamb�m documento eletr�nico? Teria ele de atender aos requisitos de autenticidade e integridade usuais dos documentos eletr�nicos? E no caso das duplicatas e de outros t�tulos protestados por indica��o (v. g. art. 41 do projeto sob an�lise), seria necess�rio autoriza��o expressa do devedor para o protesto por indica��o? S�o, pois, muitas as d�vidas e obscuridades nesse aspecto.
De outra parte, mesmo quanto aos documentos eletr�nicos a inten��o da proposta j� est� amparada pela legisla��o em vigor.
Com efeito, a Medida Provis�ria no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil, estabelece no art. 10 serem v�lidos para todos os fins legais os documentos eletr�nicos certificados digitalmente nos termos da norma citada, n�o sendo necess�rio sequer manifesta��o expressa de consentimento das partes contratantes caso se utilizem os padr�es da ICP-Brasil (� 1o do dispositivo citado). Ademais, o novo C�digo Civil cont�m previs�o expressa quanto � possibilidade de uso de documentos eletr�nicos para os t�tulos de cr�dito (art. 889, � 3o). Deste mesmo diploma legal se extrai tamb�m a possibilidade de as partes utilizarem documento eletr�nico n�o certificado pela ICP-Brasil se n�o houver impugna��o do conte�do (art. 225).
Por fim, a nova regra poderia ser interpretada como inova��o em rela��o �s normas hoje existentes e impugnada a validade dos protestos de t�tulos expressos sob a forma de documento eletr�nico realizados antes da nova lei, gerando inseguran�a jur�dica."
O Minist�rio da Justi�a manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 39 da Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, alterado pelo art. 61 do presente projeto de lei:
"Art. 39. Salvo disposi��o contratual em contr�rio, qualquer das garantias se estende at� a efetiva devolu��o do im�vel, mesmo nos casos de prorroga��o legal." (NR)
Raz�es do veto
"Diz a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que Disp�e sobre as loca��es dos im�veis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, acerca das garantias locat�cias, que, no contrato de loca��o, pode o locador exigir do locat�rio as seguintes modalidades de garantia: I - cau��o; II - fian�a; ou III - seguro de fian�a locat�cia (art. 37).
No seu art. 39 estabelece, verbis:
Art. 39. Salvo disposi��o contratual em contr�rio, qualquer das garantias da loca��o se estende at� a efetiva devolu��o do im�vel.
De acordo com o art. 61 da reda��o final do Projeto de Lei no 3.065, de 2004, de autoria do Poder Executivo, que se restringia a alterar o art. 32 da Lei de Loca��es referida - acrescendo-lhe um par�grafo �nico - o art. 39 transcrito, caso sancionada a proposi��o, passaria a vigorar acrescido da express�o mesmo nos casos de prorroga��o legal.
Veja-se que, nas loca��es residenciais ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolu��o do contrato ocorrer� findo o prazo estipulado, independentemente de notifica��o ou aviso (caput do art. 46 da Lei no 8.245, de 1991). Findo o prazo ajustado, se o locat�rio continuar na posse do im�vel alugado por mais de trinta dias sem oposi��o do locador, presumir-se-� prorrogada a loca��o por prazo indeterminado, mantidas as demais cl�usulas e condi��es do contrato (�1o, art. 46, Lei no 8.245, de 1991).
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a loca��o prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o im�vel nos casos especificados nos incisos do art. 47 da Lei de Loca��es.
Tamb�m nos casos de loca��o por temporada, findo o prazo ajustado, se o locat�rio permanecer no im�vel sem oposi��o do locador por mais de trinta dias, presumir-se-� prorrogada a loca��o por tempo indeterminado (art. 50 da Lei no 8.245, de 1991).
Nesses casos, se a garantia for prestada na modalidade fian�a, prorrogado o contrato de loca��o como referido s.m.j., a prorroga��o legal aventada pela proposta -o fiador estar� excessivamente onerado em sua obriga��o, � luz do entendimento jurisprudencial assente.
A jurisprud�ncia do Superior Tribunal de Justi�a � firme no sentido de que o contrato acess�rio de fian�a deve ser interpretado de forma restritiva, vale dizer, a responsabilidade do fiador fica delimitada a encargos do pacto locat�cio originariamente estabelecido, de modo que a prorroga��o do contrato por tempo indeterminado, compuls�ria ou volunt�ria, sem a anu�ncia dos fiadores, n�o os vincula, pouco importando a exist�ncia de cl�usula de dura��o da responsabilidade do fiador at� a efetiva devolu��o do bem locado.
Ali�s, O fiador na loca��o n�o responde por obriga��es resultantes de aditamento ao qual n�o anuiu, conforme a S�mula no 214 do STJ.
Em raz�o do exposto, dado o alcance e os efeitos negativos que a nova regra poderia proporcionar, faticamente, nos contratos de fian�a, firmados acessoriamente aos contratos locat�cios, e porque contr�ria � op��o normativa adotada pelo nov�ssimo C�digo Civil p�trio e ao entendimento jurisprudencial assente pautado no equil�brio das rela��es contratuais e na boa-f� dos contratantes, manifestamo-nos, com base no � 1o do art. 66 da Constitui��o Federal, pelo veto, por interesse p�blico, da medida normativa �nsita no art. 39 da Lei no 8.245, de 1991."
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Bras�lia, 2 de agosto de 2004.
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.2004