LEI N� 11.106, DE 28 DE MAR�O DE 2005.
Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 148.......................................................................
� 1� .............................................................................
I – se a v�tima � ascendente, descendente, c�njuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
....................................................................................
IV – se o crime � praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime � praticado com fins libidinosos.
....................................................................................." (NR)
" Posse sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjun��o carnal com mulher, mediante fraude:
......................................................................................" (NR)
" Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. Induzir algu�m, mediante fraude, a praticar ou submeter-se � pr�tica de ato libidinoso diverso da conjun��o carnal:
........................................................................................
Par�grafo �nico. Se a v�tima � menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (NR)
"Art. 226. A pena � aumentada:
I – de quarta parte, se o crime � cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente � ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irm�o, c�njuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da v�tima ou por qualquer outro t�tulo tem autoridade sobre ela;
III – (revogado)." (NR)
"CAP�TULO V
DO LENOC�NIO E DO TR�FICO DE PESSOAS..........................................................................................
Art. 227. .............................................................................
� 1� Se a v�tima � maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente � seu ascendente, descendente, c�njuge ou companheiro, irm�o, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educa��o, de tratamento ou de guarda:
..........................................................................................." (NR)
" Tr�fico internacional de pessoas
Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no territ�rio nacional, de pessoa que venha exercer a prostitui��o ou a sa�da de pessoa para exerc�-la no estrangeiro:
Pena – reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos, e multa.
� 1� .....................................................................................
Pena – reclus�o, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
� 2� Se h� emprego de viol�ncia, grave amea�a ou fraude, a pena � de reclus�o, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.
� 3� (revogado)." (NR)
Art. 2� O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A:
" Tr�fico interno de pessoas
Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no territ�rio nacional, o recrutamento, o transporte, a transfer�ncia, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostitui��o:
Pena – reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos �� 1� e 2� do art. 231 deste Decreto-Lei."
Art. 3� O Cap�tulo V do T�tulo VI – DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES da Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal, passa a vigorar com o seguinte t�tulo: "DO LENOC�NIO E DO TR�FICO DE PESSOAS".
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 5� Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222, o inciso III do caput do art. 226, o � 3� do art. 231 e o art. 240 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal.
Bras�lia, 28 de mar�o de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Jos� Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005.