Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

Mensagem de veto

(Vide Decreto n� 6.017, de 2007)

Disp�e sobre normas gerais de contrata��o de cons�rcios p�blicos e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre normas gerais para a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios contratarem cons�rcios p�blicos para a realiza��o de objetivos de interesse comum e d� outras provid�ncias.

� 1� O cons�rcio p�blico constituir� associa��o p�blica ou pessoa jur�dica de direito privado.

� 2� A Uni�o somente participar� de cons�rcios p�blicos em que tamb�m fa�am parte todos os Estados em cujos territ�rios estejam situados os Munic�pios consorciados.

� 3� Os cons�rcios p�blicos, na �rea de sa�de, dever�o obedecer aos princ�pios, diretrizes e normas que regulam o Sistema �nico de Sa�de – SUS.

� 4� Aplicam-se aos conv�nios de coopera��o, no que couber, as disposi��es desta Lei relativas aos cons�rcios p�blicos.          (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)

Art. 2� Os objetivos dos cons�rcios p�blicos ser�o determinados pelos entes da Federa��o que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

� 1� Para o cumprimento de seus objetivos, o cons�rcio p�blico poder�:

I – firmar conv�nios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber aux�lios, contribui��es e subven��es sociais ou econ�micas de outras entidades e �rg�os do governo;

II – nos termos do contrato de cons�rcio de direito p�blico, promover desapropria��es e instituir servid�es nos termos de declara��o de utilidade ou necessidade p�blica, ou interesse social, realizada pelo Poder P�blico; e

III – ser contratado pela administra��o direta ou indireta dos entes da Federa��o consorciados, dispensada a licita��o.

� 2� Os cons�rcios p�blicos poder�o emitir documentos de cobran�a e exercer atividades de arrecada��o de tarifas e outros pre�os p�blicos pela presta��o de servi�os ou pelo uso ou outorga de uso de bens p�blicos por eles administrados ou, mediante autoriza��o espec�fica, pelo ente da Federa��o consorciado.

� 3� Os cons�rcios p�blicos poder�o outorgar concess�o, permiss�o ou autoriza��o de obras ou servi�os p�blicos mediante autoriza��o prevista no contrato de cons�rcio p�blico, que dever� indicar de forma espec�fica o objeto da concess�o, permiss�o ou autoriza��o e as condi��es a que dever� atender, observada a legisla��o de normas gerais em vigor.

Art. 3� O cons�rcio p�blico ser� constitu�do por contrato cuja celebra��o depender� da pr�via subscri��o de protocolo de inten��es.

Art. 4� S�o cl�usulas necess�rias do protocolo de inten��es as que estabele�am:

I – a denomina��o, a finalidade, o prazo de dura��o e a sede do cons�rcio;

II – a identifica��o dos entes da Federa��o consorciados;

III – a indica��o da �rea de atua��o do cons�rcio;

IV – a previs�o de que o cons�rcio p�blico � associa��o p�blica ou pessoa jur�dica de direito privado sem fins econ�micos;

V – os crit�rios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o cons�rcio p�blico a representar os entes da Federa��o consorciados perante outras esferas de governo;

VI – as normas de convoca��o e funcionamento da assembl�ia geral, inclusive para a elabora��o, aprova��o e modifica��o dos estatutos do cons�rcio p�blico;

VII – a previs�o de que a assembl�ia geral � a inst�ncia m�xima do cons�rcio p�blico e o n�mero de votos para as suas delibera��es;

VIII – a forma de elei��o e a dura��o do mandato do representante legal do cons�rcio p�blico que, obrigatoriamente, dever� ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federa��o consorciado;

IX – o n�mero, as formas de provimento e a remunera��o dos empregados p�blicos, bem como os casos de contrata��o por tempo determinado para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico;

X – as condi��es para que o cons�rcio p�blico celebre contrato de gest�o ou termo de parceria;

XI – a autoriza��o para a gest�o associada de servi�os p�blicos, explicitando:

a) as compet�ncias cujo exerc�cio se transferiu ao cons�rcio p�blico;

b) os servi�os p�blicos objeto da gest�o associada e a �rea em que ser�o prestados;

c) a autoriza��o para licitar ou outorgar concess�o, permiss�o ou autoriza��o da presta��o dos servi�os;

d) as condi��es a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gest�o associada envolver tamb�m a presta��o de servi�os por �rg�o ou entidade de um dos entes da Federa��o consorciados;

e) os crit�rios t�cnicos para c�lculo do valor das tarifas e de outros pre�os p�blicos, bem como para seu reajuste ou revis�o; e

XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obriga��es, de exigir o pleno cumprimento das cl�usulas do contrato de cons�rcio p�blico.

� 1� Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como �rea de atua��o do cons�rcio p�blico, independentemente de figurar a Uni�o como consorciada, a que corresponde � soma dos territ�rios:

I – dos Munic�pios, quando o cons�rcio p�blico for constitu�do somente por Munic�pios ou por um Estado e Munic�pios com territ�rios nele contidos;

II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o cons�rcio p�blico for, respectivamente, constitu�do por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;

III – (VETADO)

IV – dos Munic�pios e do Distrito Federal, quando o cons�rcio for constitu�do pelo Distrito Federal e os Munic�pios; e

V – (VETADO)

� 2� O protocolo de inten��es deve definir o n�mero de votos que cada ente da Federa��o consorciado possui na assembl�ia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

� 3� � nula a cl�usula do contrato de cons�rcio que preveja determinadas contribui��es financeiras ou econ�micas de ente da Federa��o ao cons�rcio p�blico, salvo a doa��o, destina��o ou cess�o do uso de bens m�veis ou im�veis e as transfer�ncias ou cess�es de direitos operadas por for�a de gest�o associada de servi�os p�blicos.

� 4� Os entes da Federa��o consorciados, ou os com eles conveniados, poder�o ceder-lhe servidores, na forma e condi��es da legisla��o de cada um.

� 5� O protocolo de inten��es dever� ser publicado na imprensa oficial.

Art. 5� O contrato de cons�rcio p�blico ser� celebrado com a ratifica��o, mediante lei, do protocolo de inten��es.

� 1� O contrato de cons�rcio p�blico, caso assim preveja cl�usula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federa��o que subscreveram o protocolo de inten��es.

� 2� A ratifica��o pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicar� consorciamento parcial ou condicional.

� 3� A ratifica��o realizada ap�s 2 (dois) anos da subscri��o do protocolo de inten��es depender� de homologa��o da assembl�ia geral do cons�rcio p�blico.

� 4� � dispensado da ratifica��o prevista no caput deste artigo o ente da Federa��o que, antes de subscrever o protocolo de inten��es, disciplinar por lei a sua participa��o no cons�rcio p�blico.

Art. 6� O cons�rcio p�blico adquirir� personalidade jur�dica:

I – de direito p�blico, no caso de constituir associa��o p�blica, mediante a vig�ncia das leis de ratifica��o do protocolo de inten��es;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legisla��o civil.

� 1� O cons�rcio p�blico com personalidade jur�dica de direito p�blico integra a administra��o indireta de todos os entes da Federa��o consorciados.

� 2� No caso de se revestir de personalidade jur�dica de direito privado, o cons�rcio p�blico observar� as normas de direito p�blico no que concerne � realiza��o de licita��o, celebra��o de contratos, presta��o de contas e admiss�o de pessoal, que ser� regido pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT.

� 2� O cons�rcio p�blico, com personalidade jur�dica de direito p�blico ou privado, observar� as normas de direito p�blico no que concerne � realiza��o de licita��o, � celebra��o de contratos, � presta��o de contas e � admiss�o de pessoal, que ser� regido pela Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.822, de 2019)

Art. 7� Os estatutos dispor�o sobre a organiza��o e o funcionamento de cada um dos �rg�os constitutivos do cons�rcio p�blico.

Art. 8� Os entes consorciados somente entregar�o recursos ao cons�rcio p�blico mediante contrato de rateio.

� 1� O contrato de rateio ser� formalizado em cada exerc�cio financeiro e seu prazo de vig�ncia n�o ser� superior ao das dota��es que o suportam, com exce��o dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e a��es contemplados em plano plurianual ou a gest�o associada de servi�os p�blicos custeados por tarifas ou outros pre�os p�blicos.

� 1� O contrato de rateio ser� formalizado em cada exerc�cio financeiro, e seu prazo de vig�ncia n�o ser� superior ao das dota��es que o suportam, com exce��o dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e a��es contemplados em plano plurianual.          (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

� 2� � vedada a aplica��o dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas gen�ricas, inclusive transfer�ncias ou opera��es de cr�dito.

� 3� Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o cons�rcio p�blico, s�o partes leg�timas para exigir o cumprimento das obriga��es previstas no contrato de rateio.

� 4� Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, o cons�rcio p�blico deve fornecer as informa��es necess�rias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federa��o na conformidade dos elementos econ�micos e das atividades ou projetos atendidos.

� 5� Poder� ser exclu�do do cons�rcio p�blico, ap�s pr�via suspens�o, o ente consorciado que n�o consignar, em sua lei or�ament�ria ou em cr�ditos adicionais, as dota��es suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Art. 9� A execu��o das receitas e despesas do cons�rcio p�blico dever� obedecer �s normas de direito financeiro aplic�veis �s entidades p�blicas.

Par�grafo �nico. O cons�rcio p�blico est� sujeito � fiscaliza��o cont�bil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do cons�rcio, inclusive quanto � legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e ren�ncia de receitas, sem preju�zo do controle externo a ser exercido em raz�o de cada um dos contratos de rateio.

Art. 10. (VETADO)

Par�grafo �nico. Os agentes p�blicos incumbidos da gest�o de cons�rcio n�o responder�o pessoalmente pelas obriga��es contra�das pelo cons�rcio p�blico, mas responder�o pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposi��es dos respectivos estatutos.

Art. 11. A retirada do ente da Federa��o do cons�rcio p�blico depender� de ato formal de seu representante na assembl�ia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

� 1� Os bens destinados ao cons�rcio p�blico pelo consorciado que se retira somente ser�o revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previs�o no contrato de cons�rcio p�blico ou no instrumento de transfer�ncia ou de aliena��o.

� 2� A retirada ou a extin��o do cons�rcio p�blico n�o prejudicar� as obriga��es j� constitu�das, inclusive os contratos de programa, cuja extin��o depender� do pr�vio pagamento das indeniza��es eventualmente devidas.

� 2� A retirada ou a extin��o de cons�rcio p�blico ou conv�nio de coopera��o n�o prejudicar� as obriga��es j� constitu�das, inclusive os contratos, cuja extin��o depender� do pagamento das indeniza��es eventualmente devidas.          (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

Art. 12. A altera��o ou a extin��o de contrato de cons�rcio p�blico depender� de instrumento aprovado pela assembl�ia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

Art. 12. A extin��o de contrato de cons�rcio p�blico depender� de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.662, de 2023)

� 1� Os bens, direitos, encargos e obriga��es decorrentes da gest�o associada de servi�os p�blicos custeados por tarifas ou outra esp�cie de pre�o p�blico ser�o atribu�dos aos titulares dos respectivos servi�os.          (Revogado pela Lei n� 14.026, de 2020)

� 2� At� que haja decis�o que indique os respons�veis por cada obriga��o, os entes consorciados responder�o solidariamente pelas obriga��es remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa � obriga��o.

Art. 12-A. A altera��o de contrato de cons�rcio p�blico depender� de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.   (Inclu�do pela Lei n� 14.662, de 2023)

Art. 13. Dever�o ser constitu�das e reguladas por contrato de programa, como condi��o de sua validade, as obriga��es que um ente da Federa��o constituir para com outro ente da Federa��o ou para com cons�rcio p�blico no �mbito de gest�o associada em que haja a presta��o de servi�os p�blicos ou a transfer�ncia total ou parcial de encargos, servi�os, pessoal ou de bens necess�rios � continuidade dos servi�os transferidos.

� 1� O contrato de programa dever�:

I – atender � legisla��o de concess�es e permiss�es de servi�os p�blicos e, especialmente no que se refere ao c�lculo de tarifas e de outros pre�os p�blicos, � de regula��o dos servi�os a serem prestados; e

II – prever procedimentos que garantam a transpar�ncia da gest�o econ�mica e financeira de cada servi�o em rela��o a cada um de seus titulares.

� 2� No caso de a gest�o associada originar a transfer�ncia total ou parcial de encargos, servi�os, pessoal e bens essenciais � continuidade dos servi�os transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, dever� conter cl�usulas que estabele�am:

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidi�ria da entidade que os transferiu;

II – as penalidades no caso de inadimpl�ncia em rela��o aos encargos transferidos;

III – o momento de transfer�ncia dos servi�os e os deveres relativos a sua continuidade;

IV – a indica��o de quem arcar� com o �nus e os passivos do pessoal transferido;

V – a identifica��o dos bens que ter�o apenas a sua gest�o e administra��o transferidas e o pre�o dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avalia��o dos bens revers�veis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da presta��o dos servi�os.

� 3� � nula a cl�usula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exerc�cio dos poderes de planejamento, regula��o e fiscaliza��o dos servi�os por ele pr�prio prestados.

� 4� O contrato de programa continuar� vigente mesmo quando extinto o cons�rcio p�blico ou o conv�nio de coopera��o que autorizou a gest�o associada de servi�os p�blicos.

� 5� Mediante previs�o do contrato de cons�rcio p�blico, ou de conv�nio de coopera��o, o contrato de programa poder� ser celebrado por entidades de direito p�blico ou privado que integrem a administra��o indireta de qualquer dos entes da Federa��o consorciados ou conveniados.

� 6� O contrato celebrado na forma prevista no � 5� deste artigo ser� automaticamente extinto no caso de o contratado n�o mais integrar a administra��o indireta do ente da Federa��o que autorizou a gest�o associada de servi�os p�blicos por meio de cons�rcio p�blico ou de conv�nio de coopera��o.

� 6� (Revogado).          (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)

� 7� Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obriga��es cujo descumprimento n�o acarrete qualquer �nus, inclusive financeiro, a ente da Federa��o ou a cons�rcio p�blico.

� 8� Os contratos de presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever�o observar o art. 175 da Constitui��o Federal, vedada a formaliza��o de novos contratos de programa para esse fim.          (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)

Art. 14. A Uni�o poder� celebrar conv�nios com os cons�rcios p�blicos, com o objetivo de viabilizar a descentraliza��o e a presta��o de pol�ticas p�blicas em escalas adequadas.

Par�grafo �nico. Para a celebra��o dos conv�nios de que trata o caput deste artigo, as exig�ncias legais de regularidade aplicar-se-�o ao pr�prio cons�rcio p�blico envolvido, e n�o aos entes federativos nele consorciados. (Inclu�do pela Lei n� 13.821, de 2019)

Art. 15. No que n�o contrariar esta Lei, a organiza��o e funcionamento dos cons�rcios p�blicos ser�o disciplinados pela legisla��o que rege as associa��es civis.

Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 41. ...................................................................................

................................................................................................

IV – as autarquias, inclusive as associa��es p�blicas;

........................................................................................" (NR)

Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 23. ...................................................................................

................................................................................................

� 8� No caso de cons�rcios p�blicos, aplicar-se-� o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por at� 3 (tr�s) entes da Federa��o, e o triplo, quando formado por maior n�mero." (NR)

"Art. 24. ...................................................................................

................................................................................................

XXVI – na celebra��o de contrato de programa com ente da Federa��o ou com entidade de sua administra��o indireta, para a presta��o de servi�os p�blicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de cons�rcio p�blico ou em conv�nio de coopera��o.

Par�grafo �nico. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo ser�o 20% (vinte por cento) para compras, obras e servi�os contratados por cons�rcios p�blicos, sociedade de economia mista, empresa p�blica e por autarquia ou funda��o qualificadas, na forma da lei, como Ag�ncias Executivas." (NR)

"Art. 26. As dispensas previstas nos �� 2� e 4� do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situa��es de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do par�grafo �nico do art. 8� desta Lei dever�o ser comunicados, dentro de 3 (tr�s) dias, � autoridade superior, para ratifica��o e publica��o na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condi��o para a efic�cia dos atos.

......................................................................................" (NR)

"Art. 112. ................................................................................

� 1� Os cons�rcios p�blicos poder�o realizar licita��o da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por �rg�os ou entidades dos entes da Federa��o consorciados.

� 2� � facultado � entidade interessada o acompanhamento da licita��o e da execu��o do contrato." (NR)

Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 10. ...................................................................................

................................................................................................

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a presta��o de servi�os p�blicos por meio da gest�o associada sem observar as formalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de cons�rcio p�blico sem suficiente e pr�via dota��o or�ament�ria, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR)

Art. 19. O disposto nesta Lei n�o se aplica aos conv�nios de coopera��o, contratos de programa para gest�o associada de servi�os p�blicos ou instrumentos cong�neres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vig�ncia.

Art. 20. O Poder Executivo da Uni�o regulamentar� o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade p�blica que ser�o observadas pelos cons�rcios p�blicos para que sua gest�o financeira e or�ament�ria se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 6 de abril de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto S�rgio Costa Lima
Nelson Machado
Jos� Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.4.2005.

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