LEI N� 11.132, DE 4 DE JULHO DE 2005.
Convers�o da MPv n� 239, de 2005 |
Acrescenta artigo � Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, � 1� , incisos I, II, III e VII da Constitui��o Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:
"Art. 22-A. O Poder P�blico poder�, ressalvadas as atividades agropecu�rias e outras atividades econ�micas em andamento e obras p�blicas licenciadas, na forma da lei, decretar limita��es administrativas provis�rias ao exerc�cio de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degrada��o ambiental, para a realiza��o de estudos com vistas na cria��o de Unidade de Conserva��o, quando, a crit�rio do �rg�o ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
� 1� Sem preju�zo da restri��o e observada a ressalva constante do caput, na �rea submetida a limita��es administrativas, n�o ser�o permitidas atividades que importem em explora��o a corte raso da floresta e demais formas de vegeta��o nativa.
� 2� A destina��o final da �rea submetida ao disposto neste artigo ser� definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrog�veis, findo o qual fica extinta a limita��o administrativa."
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 4 de julho de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.2005.