Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 167, DE 24 DE MAR�O DE 2005.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei n� 2.401, de 2003 (n� 9/04 no Senado Federal), que "Regulamenta os incisos II, IV e V do � 1� do art. 225 da Constitui��o Federal, estabelece normas de seguran�a e mecanismos de fiscaliza��o de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biosseguran�a – CNBS, reestrutura a Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a – CTNBio, disp�e sobre a Pol�tica Nacional de Biosseguran�a – PNB, revoga a Lei n� 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provis�ria n� 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5�, 6�, 7�, 8�, 9�, 10 e 16 da Lei n� 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e d� outras provid�ncias".

        A Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica manifestou-se da seguinte forma:

        Inciso IV do � 1� do art. 8�

"Art. 8� ...........................................................................

� 1� ...........................................................................

...........................................................................

IV – apreciar o recurso de que trata o � 7� do art. 16 desta Lei, no prazo de at� 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua apresenta��o, sendo considerado prejudicado o recurso em caso de n�o obedi�ncia desse prazo.

..........................................................................."

        Raz�es do veto

"Ainda que os Minist�rios respons�veis pelo registro e fiscaliza��o interponham recurso � decis�o da CTNBio, este recurso poder� n�o ser apreciado e tornar� definitiva a decis�o da CTNBio por decurso de prazo. Os Ministros que comp�em o CNBS ficam obrigados a apreciar mat�ria complexa e controversa no prazo m�ximo de 45 dias a contar do seu recebimento, prazo insuficiente para novas consultas ou esclarecimentos a fim de subsidiar os Ministros para a tomada de decis�o."

        � 2� do art. 8o

"Art. 8� ...........................................................................

...........................................................................

� 2� O CNBS tem o prazo de at� 30 (trinta) dias, da data da publica��o da decis�o t�cnica da CTNBio, para avocar o processo e deliberar� no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de protocolo do processo em sua Secretaria, sendo considerada definitiva a decis�o em caso de n�o obedi�ncia desses prazos.

..........................................................................."

        Raz�es do veto

"Salienta-se que a CTNBio n�o possui prazo para deliberar sobre os temas de sua compet�ncia, sendo que o CNBS, que dever� decidir ap�s parecer dos Minist�rios com compet�ncia sobre a mat�ria, ter� prazo definido para decidir sobre assuntos de interesse nacional e, em n�o o fazendo no prazo de 45 dias, a decis�o ser� considerada definitiva por decurso de prazo.

A complexidade das mat�rias pode demandar a elabora��o de novos estudos ou uma an�lise mais aprofundada sobre o tema e, neste caso, haver� necessidade de prazo maior."

        � 2� do art. 9�

"Art. 9� ...........................................................................

...........................................................................

� 2� Os membros do CNBS ter�o como suplentes os Secret�rios-Executivos das respectivas pastas.

..........................................................................."

        Raz�es do veto

"O dispositivo exige que os suplentes dos Ministros de Estados e do Secret�rio Especial de Aq�icultura e Pesca sejam os secret�rios-executivos das respectivas pastas. Contudo, inexistem os cargos de Secret�rio-Executivo no Minist�rio das Rela��es Exteriores, no Minist�rio da Defesa e na pr�pria Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca. Ademais, a mat�ria deve ser objeto de decreto ou regimento do CNBS que defina as eventuais substitui��es dos titulares."

        � 8� do art. 11

"Art. 11. ...........................................................................

...........................................................................

� 8� As decis�es da CTNBio ser�o tomadas por maioria dos membros presentes � reuni�o, respeitado o quorum previsto no � 7� deste artigo.

..........................................................................."

        Raz�es do veto

"� justificado o veto a esse dispositivo, pois n�o h� razoabilidade para que quest�es pol�micas e complexas que afetam a sa�de p�blica e o meio ambiente possam ser decididas por apenas oito brasileiros (o qu�rum de instala��o das reuni�es � de quatorze presentes; a maioria, portanto, � alcan�ada por oito votos) que, embora qualificados academicamente, representam menos de um ter�o do colegiado da CTNBio. A mat�ria pode ser objeto de decreto que dever� estabelecer qu�rum maior para delibera��o."

        Art. 38

"Art. 38. O Poder Executivo adotar� medidas administrativas no sentido de ampliar a capacidade operacional da CTNBio e dos �rg�os e entidades de registro, autoriza��o, licenciamento e fiscaliza��o de OGM e derivados, bem como de capacitar seus recursos humanos na �rea de biosseguran�a, com vistas no adequado cumprimento de suas atribui��es."

        Raz�es do veto

"Este projeto � de iniciativa exclusiva do Presidente da Rep�blica, por criar �rg�os p�blicos (CTNBio e CNBS), segundo o disposto no art. 61, � 1�, II, e, da Constitui��o. O dispositivo vetado imp�e uma obriga��o onerosa e extremamente gen�rica, sem contornos objetivos, ao Poder Executivo. N�o h� como aumentar a capacidade operacional de �rg�os sem custo, logo sem aumento de despesa.

Portanto, o veto se imp�e pela inconstitucionalidade do dispositivo.

Ademais, o comando contido no artigo � por demais aberto. N�o h� par�metros para estabelecer o seu cumprimento pelo Poder Executivo. Seu descumprimento poderia sempre ser alegado, inobstante os melhores esfor�os do Poder Executivo. Disso decorre o risco inaceit�vel, e contr�rio ao interesse p�blico, de o Presidente da Rep�blica, supremo mandat�rio e chefe do Poder Executivo, vir a ser processado por crime de responsabilidade por atentar contra o cumprimento de lei (art. 85, VII) que n�o h� como ser cumprida.

Logo, o veto igualmente se imp�e porquanto o dispositivo contraria o interesse p�blico."

O Minist�rio da Justi�a pronunciou-se pelos seguintes vetos:

        � 2� do art. 12

"Art. 12 ...........................................................................

...........................................................................

� 2� O regulamento desta Lei estabelecer� valores e formas de cobran�a de taxa a ser recolhida pelos interessados � CTNBio para pagamento das despesas relativas � aprecia��o dos requerimentos de autoriza��o de pesquisas ou de libera��o comercial de OGM."

        Raz�es do veto

"O dispositivo institui uma ‘taxa’ a ser recolhida pelos interessados � CTNBio para o pagamento de despesas a que faz refer�ncia. Isto �, d� nome ao tributo e indica a destina��o do produto de sua arrecada��o, mas n�o define o fato gerador da obriga��o tribut�ria. Esta � a hip�tese precisa do art. 4� do C�digo Tribut�rio Nacional:

‘Art. 4� A natureza jur�dica espec�fica do tributo � determinada pelo fato gerador da respectiva obriga��o, sendo irrelevantes para qualific�-la:

I - a denomina��o e demais caracter�sticas formais adotadas pela lei;

II - a destina��o legal do produto da sua arrecada��o.’

Ou seja, o dispositivo define o que o CTN qualifica como irrelevante - e n�o define o que lhe � essencial: o fato gerador. Definir o fato gerador no regulamento equivale, portanto, a conferir natureza jur�dica a tributo em decreto - ou seja, a rigor, cri�-lo por decreto. O art. 9� do CTN veda a hip�tese em seu inciso I:

‘I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabele�a, ressalvado, quanto � majora��o, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;’

Por sua vez, relegar o estabelecimento de base de c�lculo, valor ou al�quota da taxa para o regulamento impede o estabelecimento do par�metro legal necess�rio a n�o majora��o de tributo. Como majorar tributo � vedado sen�o por lei, sem esse par�metro inicial n�o h� como cumprir esse comando do CTN.

O dispositivo viola o princ�pio da legalidade tribut�ria, insculpido no art. 150, I, da Constitui��o Federal, bem como viola os arts. 4� e 5�, I do C�digo Tribut�rio Nacional, que d�o subst�ncia �quele princ�pio."

        � 1� do art. 27

"Art. 27............................................................................

...........................................................................

� 1� Se o crime � culposo:

Pena – deten��o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

..........................................................................."

        Raz�es do veto

"Verifica-se que o � 1� do art. 27 ofende o princ�pio da proporcionalidade, quando estabelece pena de 2 a 4 anos de deten��o, para a modalidade culposa, em rela��o ao caput deste dispositivo, que prev� a forma dolosa do crime com pena de 1 a 4 anos de reclus�o, e tamb�m em face do Cap�tulo em que se insere, para n�o falar em rela��o ao pr�prio C�digo Penal Brasileiro.

Embora o tipo penal n�o contenha nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade, o mesmo n�o pode ser dito do preceito sancionador.

Inicialmente, a pena cominada � desnecess�ria, em sua quantidade, em face da gravidade do delito. Ao mais, a pena mostra-se inadequada, em rela��o � pena cominada para mesma figura delitiva, na sua modalidade dolosa: a pena m�nima do crime doloso � inferior � pena m�nima da forma culposa."

        Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Bras�lia, 24 de mar�o de 2005.

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de  28.3.2005