Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
Estabelece limita��o administrativa provis�ria nas �reas que especifica da regi�o de entorno da BR-319, no Estado do Amazonas, nos termos do art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica submetida � limita��o administrativa provis�ria de que trata o art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, a �rea compreendida no seguinte per�metro, que se inicia a partir do ponto 0, de c.g.a. 58�4713.42" W e 3�2256.64" S, localizado na conflu�ncia do Rio Amazonas com o Rio Madeira, segue pela margem esquerda do Rio Madeira at� o Ponto 1; do ponto 1, de c.g.a. 62�5231.45" W e 7�5830.52" S, localizado na margem esquerda do Rio Madeira na divisa dos Estados do Amazonas e Rond�nia, segue em linha reta pela divisa estadual at� o ponto 2; do ponto 2, de c.g.a. 63�379.73" W e 7�586.28" S, localizado no Igarap� Mirari, divisa dos Estados do Amazonas com Rond�nia, segue a sul pela divisa dos referidos Estados ate o ponto 3; do ponto 3, de c.g.a. 64�4015.14" W e 9�051.23" S, localizado na divisa dos Estados do Amazonas com Rond�nia, nas cabeceiras do Rio Punicici, segue em linha reta at� o ponto 4; do ponto 4, de c.g.a. 64�3924.34" W e 8�5121.57" S, localizado na margem esquerda do Rio Punicici, segue em linha reta at� o ponto 5; do ponto 5, de c.g.a. 64�505.86" W e 8�5121.11" S, localizado nas cabeceiras do Rio Ciriquiqui, segue em linha reta na dire��o norte ate o ponto 6; do ponto 6, de c.g.a. 64�4935.37" W e 8�3448.17" S, localizado na cabeceira de um tribut�rio do Rio Punicici, segue em linha reta em dire��o leste at� o ponto 7; do ponto 7, de c.g.a. 64�3417.11" W e 8�3426.62" S, localizado na conflu�ncia do Rio Punicici com um de seus tribut�rios, segue a jusante do referido rio pela margem esquerda at� o ponto 8; do ponto 8, de c.g.a. 65�947.44" W e 8�52.69" S, localizado na conflu�ncia do Rio Punicici com o Igarap� S�o Jo�o, segue em linha reta at� o ponto 9; do ponto 9, de c.g.a. 65�4021.39" W e 8�1947.24" S, localizado na conflu�ncia do Rio Ituxi com o Rio Curuquet�, segue em linha reta na dire��o norte at� o ponto 10; do ponto 10, de c.g.a. 65�4017.62" W e 8�624.01" S, localizado na conflu�ncia do Igarap� Mangutiari com um de seus afluentes sem denomina��o, segue em linha reta na dire��o norte at� o ponto 11; do ponto 11, de c.g.a. 65�4130.55" W e 7�550.19" S, localizado na conflu�ncia do Rio Sepatini com um afluente sem denomina��o, segue a jusante pela margem direita do referido rio at� o ponto 12; do ponto 12, de c.g.a. 65�2745.44" W e 7�3858.09" S, localizado na conflu�ncia do Rio Sepatini com o Rio Purus, segue a jusante do Rio Purus pela margem direita at� o ponto 13; do ponto 13, de c.g.a. 64�519.47" W e 7�1834.96" S, localizado na conflu�ncia do Rio Purus com o Rio Ituxi, segue a jusante do Rio Purus pela margem direita ate o ponto 14; do ponto 14, de c.g.a. 64�3942.66" W e 7�348.64" S, localizado na conflu�ncia do Rio Paran� Cain� com o Rio Purus, segue em linha reta na dire��o oeste ate o ponto 15; do ponto 15, de c.g.a. 64�5355.83" W e 6�4657.32" S, localizado na cebeceira do Igarap� Apitu�, segue em linha reta at� o ponto 16; do ponto 16, de c.g.a. 64�4242.51" W e 6�1756.65" S, localizado no Igarap� Citiar� com uma conflu�ncia em um tribut�rio sem denomina��o, segue em linha reta rumo a leste ate o ponto 17; do ponto 17, de c.g.a. 64�1515.63" W e 6�156.55" S, localizado na margem direita do Rio Purus na conflu�ncia com um tribut�rio sem denomina��o, segue em linha reta rumo a leste ate o ponto 18; do ponto 18, de c.g.a. 63�5912.20" W e 6�2016.98" S, localizado na conflu�ncia do Rio Jacar� com afluente sem denomina��o, segue pelo referido Rio at� o ponto 19; do ponto 19, de c.g.a. 63�448.63" W e 5�4821.35" S, localizado no encontro do Rio Jacar� com o Lago Arim�, segue pela margem direita do Lago Arim� at� o ponto 20; do ponto 20, de c.g.a. 63�4137.14" W e 5�462.57" S, localizado na conflu�ncia do Lago Arim� com Rio Purus, segue a jusante pela margem direita do leito principal do Rio Purus at� o ponto 21; do ponto 21, de c.g.a. 62�5333.32" W e 4�5247.10" S, localizado na Conflu�ncia do Rio Purus com o Lago Campina, segue em linha reta at� o ponto 22; do ponto 22, de c.g.a. 62�497.60" W e 4�4449.16" S, localizado na conflu�ncia do Igarap� do Joar� com o Lago Itaboca, segue em linha reta at� o ponto 23; do ponto 23, de c.g.a. 62�175.78" W e 4�1222.82" S, localizado na conflu�ncia do Rio Paran� do Salsa com afluente sem denomina��o, segue em linha reta at� o ponto 24; do ponto 24, de c.g.a. 61�653.25" W e 3�742.24" S, localizado na margem Direita do Rio Manacapuru, segue em linha reta at� o ponto 25; do ponto 25, de c.g.a. 60�5821.04" W e 2�5633.83" S, localizado na cabeceira do Igarap� Angelim, segue em linha reta at� o ponto 26; do ponto 26, de c.g.a. 60�2831.62" W e 3�1438.85" S, localizado na cabeceira do Lago Santana, segue em linha reta at� o ponto 27; do ponto 27, de c.g.a. 60�2046.93" W e 3�4130.12" S, localizado na cabeceira do Igarap� do Balfat, segue em linha reta at� o ponto 28; do ponto 28, de c.g.a. 60�140.58" W e 3�231.25" S, localizado na conflu�ncia do Igarap� do Bar�o com o Lago do Ara��, segue em linha reta at� o ponto 29; do ponto 29, de c.g.a. 59�121.44" W e 3�151.51" S, localizado na margem direita do Rio Amazonas, segue pela margem direita do leito principal do referido rio at� o ponto 0, in�cio da descri��o deste memorial descritivo, perfazendo um total de 15.393.453 hectares de �rea e 315.027 km de per�metro, tendo como refer�ncia as Cartas Topogr�ficas SA-20-Z-C, SB-20-V-B, SB-20-X-A, SB-20-X-B, SB-21-V-A, SB-20-X-D e SB-21-V-C, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�sticas - IBGE e as Cartas Topogr�fica SA-20-Z-D, SA-21-Y-C, SB-20-X-C, SB-20-Y-A, SB-20-Z-A, SB-20-Z-B, SB-21-Y-A, SB-20-Y-C, SB-20-Y-D, SB-20-Z-C, SB-20-Z-D, SC-20-V-A e SC-20-V-B, editadas pela Diretoria de Servi�o Geogr�fico do Ex�rcito, todas na escala de 1:250.000.
Par�grafo �nico. Ficam exclu�das do per�metro descrito no caput as terras ind�genas reconhecidas e as Unidades de Conserva��o criadas anteriormente a este Decreto.
Art. 2o Nas �reas submetidas � limita��o administrativa provis�ria, ressalvadas as atividades agropecu�rias e outras atividades econ�micas em andamento e obras p�blicas licenciadas, na forma da lei, n�o ser�o permitidas:
I - atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degrada��o ambiental; e
II - atividades que importem a explora��o a corte raso da floresta e demais formas de vegeta��o nativa.
Art. 3o A destina��o final da �rea especificada no art. 1o ser� conclu�da no prazo de sete meses, contado da data de publica��o deste Decreto, findo o qual fica extinta a limita��o administrativa.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 2 de janeiro de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 3.1.2006