Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, relativos � incompet�ncia relativa, meios eletr�nicos, prescri��o, distribui��o por depend�ncia, exce��o de incompet�ncia, revelia, carta precat�ria e rogat�ria, a��o rescis�ria e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 112 e 114 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, C�digo de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 112. ..................................................................

Par�grafo �nico. A nulidade da cl�usula de elei��o de foro, em contrato de ades�o, pode ser declarada de of�cio pelo juiz, que declinar� de compet�ncia para o ju�zo de domic�lio do r�u." (NR)

" Art. 114. Prorrogar-se-� a compet�ncia se dela o juiz n�o declinar na forma do par�grafo �nico do art. 112 desta Lei ou o r�u n�o opuser exce��o declinat�ria nos casos e prazos legais." (NR)

Art. 2� O art. 154 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 154. ..................................................................

Par�grafo �nico. Os tribunais, no �mbito da respectiva jurisdi��o, poder�o disciplinar a pr�tica e a comunica��o oficial dos atos processuais por meios eletr�nicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jur�dica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP - Brasil." (NR)

Art. 3� O art. 219 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 219. ..................................................................

..................................................................

� 5� O juiz pronunciar�, de of�cio, a prescri��o.

.................................................................." (NR)

Art. 4� O art. 253 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 253. ..................................................................

..................................................................

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de m�rito, for reiterado o pedido, ainda que em litiscons�rcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os r�us da demanda;

III - quando houver ajuizamento de a��es id�nticas, ao ju�zo prevento.

.................................................................." (NR)

Art. 5� O art. 305 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 305. ..................................................................

Par�grafo �nico. Na exce��o de incompet�ncia (art. 112 desta Lei), a peti��o pode ser protocolizada no ju�zo de domic�lio do r�u, com requerimento de sua imediata remessa ao ju�zo que determinou a cita��o." (NR)

Art. 6� O art. 322 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

" Art. 322. Contra o revel que n�o tenha patrono nos autos, correr�o os prazos independentemente de intima��o, a partir da publica��o de cada ato decis�rio.

Par�grafo �nico. O revel poder� intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (NR)

Art. 7� O art. 338 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

" Art. 338. A carta precat�ria e a carta rogat�ria suspender�o o processo, no caso previsto na al�nea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decis�o de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescind�vel.

.................................................................." (NR)

Art. 8� O art. 489 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

" Art. 489. O ajuizamento da a��o rescis�ria n�o impede o cumprimento da senten�a ou ac�rd�o rescindendo, ressalvada a concess�o, caso imprescind�veis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipat�ria de tutela." (NR)

Art. 9� O art. 555 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 555. ..................................................................

..................................................................

� 2� N�o se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz � facultado pedir vista do processo, devendo devolv�-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguir� na 1� (primeira) sess�o ordin�ria subseq�ente � devolu��o, dispensada nova publica��o em pauta.

� 3� No caso do � 2� deste artigo, n�o devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorroga��o pelo juiz, o presidente do �rg�o julgador requisitar� o processo e reabrir� o julgamento na sess�o ordin�ria subseq�ente, com publica��o em pauta." (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias ap�s a data de sua publica��o.

Art. 11. Fica revogado o art. 194 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, C�digo Civil.

Bras�lia, 16 de fevereiro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.2006

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