LEI N� 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Vig�ncia |
Regulamenta o art. 103-A da Constitui��o Federal e altera a Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edi��o, a revis�o e o cancelamento de enunciado de s�mula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei disciplina a edi��o, a revis�o e o cancelamento de enunciado de s�mula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e d� outras provid�ncias.
Art. 2� O Supremo Tribunal Federal poder�, de of�cio ou por provoca��o, ap�s reiteradas decis�es sobre mat�ria constitucional, editar enunciado de s�mula que, a partir de sua publica��o na imprensa oficial, ter� efeito vinculante em rela��o aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder � sua revis�o ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
� 1� O enunciado da s�mula ter� por objeto a validade, a interpreta��o e a efic�cia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre �rg�os judici�rios ou entre esses e a administra��o p�blica, controv�rsia atual que acarrete grave inseguran�a jur�dica e relevante multiplica��o de processos sobre id�ntica quest�o.
� 2� O Procurador-Geral da Rep�blica, nas propostas que n�o houver formulado, manifestar-se-� previamente � edi��o, revis�o ou cancelamento de enunciado de s�mula vinculante.
� 3� A edi��o, a revis�o e o cancelamento de enunciado de s�mula com efeito vinculante depender�o de decis�o tomada por 2/3 (dois ter�os) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sess�o plen�ria.
� 4� No prazo de 10 (dez) dias ap�s a sess�o em que editar, rever ou cancelar enunciado de s�mula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal far� publicar, em se��o especial do Di�rio da Justi�a e do Di�rio Oficial da Uni�o, o enunciado respectivo.
Art. 3� S�o legitimados a propor a edi��o, a revis�o ou o cancelamento de enunciado de s�mula vinculante:
I - o Presidente da Rep�blica;
II - a Mesa do Senado Federal;
III � a Mesa da C�mara dos Deputados;
IV � o Procurador-Geral da Rep�blica;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor P�blico-Geral da Uni�o;
VII � partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional;
VIII � confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional;
IX � a Mesa de Assembl�ia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justi�a de Estados ou do Distrito Federal e Territ�rios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
� 1� O Munic�pio poder� propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edi��o, a revis�o ou o cancelamento de enunciado de s�mula vinculante, o que n�o autoriza a suspens�o do processo.
� 2� No procedimento de edi��o, revis�o ou cancelamento de enunciado da s�mula vinculante, o relator poder� admitir, por decis�o irrecorr�vel, a manifesta��o de terceiros na quest�o, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4� A s�mula com efeito vinculante tem efic�cia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decis�o de 2/3 (dois ter�os) dos seus membros, poder� restringir os efeitos vinculantes ou decidir que s� tenha efic�cia a partir de outro momento, tendo em vista raz�es de seguran�a jur�dica ou de excepcional interesse p�blico.
Art. 5� Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edi��o de enunciado de s�mula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de of�cio ou por provoca��o, proceder� � sua revis�o ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 6� A proposta de edi��o, revis�o ou cancelamento de enunciado de s�mula vinculante n�o autoriza a suspens�o dos processos em que se discuta a mesma quest�o.
Art. 7� Da decis�o judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de s�mula vinculante, negar-lhe vig�ncia ou aplic�-lo indevidamente caber� reclama��o ao Supremo Tribunal Federal, sem preju�zo dos recursos ou outros meios admiss�veis de impugna��o.
� 1� Contra omiss�o ou ato da administra��o p�blica, o uso da reclama��o s� ser� admitido ap�s esgotamento das vias administrativas.
� 2� Ao julgar procedente a reclama��o, o Supremo Tribunal Federal anular� o ato administrativo ou cassar� a decis�o judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplica��o da s�mula, conforme o caso.
Art. 8� O art. 56 da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :
�Art. 56. ............................
........................................
� 3� Se o recorrente alegar que a decis�o administrativa contraria enunciado da s�mula vinculante, caber� � autoridade prolatora da decis�o impugnada, se n�o a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso � autoridade superior, as raz�es da aplicabilidade ou inaplicabilidade da s�mula, conforme o caso.� (NR)
Art. 9� A Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:
� Art. 64-A. Se o recorrente alegar viola��o de enunciado da s�mula vinculante, o �rg�o competente para decidir o recurso explicitar� as raz�es da aplicabilidade ou inaplicabilidade da s�mula, conforme o caso.�
� Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclama��o fundada em viola��o de enunciado da s�mula vinculante, dar-se-� ci�ncia � autoridade prolatora e ao �rg�o competente para o julgamento do recurso, que dever�o adequar as futuras decis�es administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabiliza��o pessoal nas esferas c�vel, administrativa e penal.�
Art. 10. O procedimento de edi��o, revis�o ou cancelamento de enunciado de s�mula com efeito vinculante obedecer�, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 3 (tr�s) meses ap�s a sua publica��o.
Bras�lia, 19 de dezembro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2006
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