Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.495, DE 22 DE JUNHO DE 2007.
Vig�ncia |
D� nova reda��o ao caput do art. 836 da Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a fim de dispor sobre o dep�sito pr�vio em a��o rescis�ria. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 836 da Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 836. � vedado aos �rg�os da Justi�a do Trabalho conhecer de quest�es j� decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste T�tulo e a a��o rescis�ria, que ser� admitida na forma do disposto no Cap�tulo IV do T�tulo IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 � C�digo de Processo Civil, sujeita ao dep�sito pr�vio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jur�dica do autor.
........................................................................................................................................ � (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias ap�s a data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de junho de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Gernro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.6.2007