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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.495, DE 22 DE JUNHO DE 2007.

Vig�ncia

D� nova reda��o ao caput do art. 836 da Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a fim de dispor sobre o dep�sito pr�vio em a��o rescis�ria.

O   PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O caput do art. 836 da Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 836. � vedado aos �rg�os da Justi�a do Trabalho conhecer de quest�es j� decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste T�tulo e a a��o rescis�ria, que ser� admitida na forma do disposto no Cap�tulo IV do T�tulo IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 � C�digo de Processo Civil, sujeita ao dep�sito pr�vio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jur�dica do autor.

........................................................................................................................................ � (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias ap�s a data de sua publica��o. 

Bras�lia,  22  de junho de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Gernro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.6.2007