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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 412, DE 22 DE JUNHO DE 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei no 66, de 2006 (no 4.733/04 na C�mara dos Deputados), que �D� nova reda��o ao art. 894 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e � al�nea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho�. 

Ouvido, o Minist�rio da Justi�a manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Al�nea �b� do inciso I do art. 894 da Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, inclu�do pelo art 1o do presente Projeto de Lei 

b) julgar as a��es rescis�rias propostas contra suas senten�as normativas;� 

Raz�es do veto 

�A controv�rsia sobre o cabimento ou n�o de a��o rescis�ria para rediscutir o conte�do de senten�a normativa pacificou-se no sentido do descabimento. As raz�es principais foram duas. 

A primeira, � pela inexist�ncia de coisa julgada material em diss�dio coletivo. A senten�a normativa n�o faz coisa julgada material porque n�o torna imut�vel a solu��o dada � lide. Ela tem natureza de fonte de direito, sujeitando-se �s regras de direito intertemporal e tendo sua vig�ncia limitada no tempo (arts. 868, par�grafo �nico, e 873 da CLT). 

A segunda, decorre da exegese do art. 83, inciso IV, da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, no qual se estabelece a compet�ncia do Minist�rio P�blico do Trabalho para �propor as a��es cab�veis para declara��o de nulidade de cl�usula de contrato, acordo coletivo ou conven��o coletiva�, deixando impl�cita a possibilidade de senten�as normativas serem atacadas por meio de a��o anulat�ria. 

O dispositivo que se prop�e vetar prev� recurso de embargos em esp�cie de a��o que n�o mais existe. A aus�ncia do veto poder� gerar interpreta��o no sentido de que as a��es rescis�rias em senten�as normativas voltaram a ser admitidas no ordenamento p�trio, o que causar� inseguran�a jur�dica e conflitos judiciais desnecess�rios.� 

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Bras�lia,  22  de  junho   de 2007.

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de  25.6.2007