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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.648, DE 31 MAR�O DE 2008.

Mensagem de veto

Disp�e sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e d� outras  provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A central sindical, entidade de representa��o geral dos trabalhadores, constitu�da em �mbito nacional, ter� as seguintes atribui��es e prerrogativas: 

I - coordenar a representa��o dos trabalhadores por meio das organiza��es sindicais a ela filiadas; e 

II - participar de negocia��es em f�runs, colegiados de �rg�os p�blicos e demais espa�os de di�logo social que possuam composi��o tripartite, nos quais estejam em discuss�o assuntos de interesse geral dos trabalhadores. 

Par�grafo �nico.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organiza��es sindicais de trabalhadores. 

Art. 2o  Para o exerc�cio das atribui��es e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical dever� cumprir os seguintes requisitos: 

I - filia��o de, no m�nimo, 100 (cem) sindicatos distribu�dos nas 5 (cinco) regi�es do Pa�s; 

II - filia��o em pelo menos 3 (tr�s) regi�es do Pa�s de, no m�nimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; 

III - filia��o de sindicatos em, no m�nimo, 5 (cinco) setores de atividade econ�mica; e

IV - filia��o de sindicatos que representem, no m�nimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em �mbito nacional. 

Par�grafo �nico.  O �ndice previsto no inciso IV do caput deste artigo ser� de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em �mbito nacional no per�odo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publica��o desta Lei. 

Art. 3o  A indica��o pela central sindical de representantes nos f�runs tripartites, conselhos e colegiados de �rg�os p�blicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei ser� em n�mero proporcional ao �ndice de representatividade previsto no inciso IV do caput do art. 2o desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais. 

� 1o  O crit�rio de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput deste artigo n�o poder� prejudicar a participa��o de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2o desta Lei. 

� 2o  A aplica��o do disposto no caput deste artigo dever� preservar a paridade de representa��o de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.  

Art. 4o  A aferi��o dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o desta Lei ser� realizada pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego. 

� 1o  O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta �s centrais sindicais, poder� baixar instru��es para disciplinar os procedimentos necess�rios � aferi��o dos requisitos de representatividade, bem como para alter�-los com base na an�lise dos �ndices de sindicaliza��o dos sindicatos filiados �s centrais sindicais. 

� 2o  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgar�, anualmente, rela��o das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o desta Lei, indicando seus �ndices de representatividade. 

Art. 5o  Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 589.  .......................................................................................................................  

I - para os empregadores: 

a) 5% (cinco por cento) para a confedera��o correspondente; 

b) 15% (quinze por cento) para a federa��o; 

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e 

d) 20% (vinte por cento) para a �Conta Especial Emprego e Sal�rio�; 

II - para os trabalhadores: 

a) 5% (cinco por cento) para a confedera��o correspondente; 

b) 10% (dez por cento) para a central sindical; 

c) 15% (quinze por cento) para a federa��o; 

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e 

e) 10% (dez por cento) para a �Conta Especial Emprego e Sal�rio�; 

III - (revogado); 

IV - (revogado). 

� 1o  O sindicato de trabalhadores indicar� ao Minist�rio do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como benefici�ria da respectiva contribui��o sindical, para fins de destina��o dos cr�ditos previstos neste artigo. 

� 2o  A central sindical a que se refere a al�nea b do inciso II do caput deste artigo dever� atender aos requisitos de representatividade previstos na legisla��o espec�fica sobre a mat�ria.� (NR) 

�Art. 590.  Inexistindo confedera��o, o percentual previsto no art. 589 desta Consolida��o caber� � federa��o representativa do grupo. 

� 1o (Revogado). 

� 2o (Revogado). 

� 3o  N�o havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribui��o sindical ser� creditada, integralmente, � �Conta Especial Emprego e Sal�rio�. 

� 4o  N�o havendo indica��o de central sindical, na forma do � 1o do art. 589 desta Consolida��o, os percentuais que lhe caberiam ser�o destinados � �Conta Especial Emprego e Sal�rio�.� (NR) 

Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na al�nea c do inciso I e na al�nea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolida��o ser�o creditados � federa��o correspondente � mesma categoria econ�mica ou profissional. 

Par�grafo �nico.  Na hip�tese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas al�neas a e b do inciso I e nas al�neas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolida��o caber�o � confedera��o.� (NR) 

Art. 593.  As percentagens atribu�das �s entidades sindicais de grau superior e �s centrais sindicais ser�o aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. 

Par�grafo �nico.  Os recursos destinados �s centrais sindicais dever�o ser utilizados no custeio das atividades de representa��o geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribui��es legais.� (NR) 

        Art. 6o  (VETADO) 

Art. 7o  Os arts. 578 a 610 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, vigorar�o at� que a lei venha a disciplinar a contribui��o negocial, vinculada ao exerc�cio efetivo da negocia��o coletiva e � aprova��o em assembl�ia geral da categoria. 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.  

Bras�lia,  31  de  mar�o  de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.3.2008 - Edi��o extra

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