Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.694, DE 12 DE JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Pol�ticos, e da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a execu��o de d�vidas de Partidos Pol�ticos. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
�Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao �rg�o partid�rio municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao n�o cumprimento da obriga��o, � viola��o de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato il�cito, exclu�da a solidariedade de outros �rg�os de dire��o partid�ria.�
Art. 2o O caput do art. 649 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
�Art. 649. ...........................................................................
..................................................................................................
XI - os recursos p�blicos do fundo partid�rio recebidos, nos termos da lei, por partido pol�tico.
...........................................................................................� (NR)
Art. 3o O art. 655-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte � 4o:
�Art. 655-A. ........................................................................
....................................................................................................
� 4o Quando se tratar de execu��o contra partido pol�tico, o juiz, a requerimento do exeq�ente, requisitar� � autoridade supervisora do sistema banc�rio, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informa��es sobre a exist�ncia de ativos t�o-somente em nome do �rg�o partid�rio que tenha contra�do a d�vida executada ou que tenha dado causa a viola��o de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.� (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 12 de junho de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA
SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.6.2008